Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000321-08.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito formulado pela CEF de sua exclusão da lide ou, alternativamente, de inclusão da EMGEA como assistente litisconsorcial. 

Em suas razões recursais, a Parte Agravante alega, em síntese, que o contrato discutido na presente demanda foi cedido para EMGEA e que deixou de ter poderes para representá-la negocial ou juridicamente, não conseguindo mais acessar seus sistemas, o que pode resultar em verdadeiro cerceamento de defesa daquela empresa. 

Contrarrazões apresentadas pela Parte Agravada (evento 9). 

É o relatório.

VOTO

Deve ser desprovido o recurso.

A regra no ordenamento jurídico pátrio é que a sucessão voluntária das partes, no curso do processo, só é possível quando expressamente autorizado por lei; caso contrário, a legitimidade das partes não é alterada, mesmo quando houver alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, conforme o art. 108 e o caput do art. 109 do CPC/2015.

Contudo, caso haja consentimento da parte contrária, o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, como dispõe o art. 109, §1º, do CPC/2015.

Assim, inexistindo autorização legislativa que permita a sucessão voluntária da CEF pela EMGEA, bem como não havendo nos autos comprovação do consentimento da Agravada, não é possível a sucessão processual pretendida pela CEF.

Cumpre consignar, por oportuno, que pode a EMGEA, se o quiser, requerer ingresso no feito como assistente litisconsorcial, consoante art. 109, § 2º do CPC.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados desta Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMGEA EM SUBSTITUIÇÃO À CEF. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A sucessão das partes apenas é possível nos casos expressos em lei (art. 108 do CPC) e, assim, é correta a decisão que indefere a substituição da parte ré, mormente quando a parte contrária do litígio não concorda (no caso, pedido de sucessão da CEF pela EMGEA). De toda sorte, é claro que pode a EMGEA, se o quiser, requerer ingresso no feito como assistente, consoante art. 109, § 2º do CPC. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AG nº 5005331-45.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Data de Disponibilização 29/06/2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CRÉDITO – CONSTRUCARD. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CESSÃO DE CRÉDITOS À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. 1 – Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventual cessão de créditos, decorrente de financiamento habitacional, realizada pela Caixa Econômica Federal em favor da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, não retira daquela a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versem sobre contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. 3 - Em que pese a possibilidade de ter-se operado a cessão do crédito com a transferência dos ativos decorrentes do contrato, em questão, a legitimidade para figurar no polo passivo de ações que envolvam eventual revisão de cláusulas ou restituição de valores continua pertencendo à Caixa Econômica Federal, haja vista ter sido com ela firmado o contrato objeto da presente demanda. 4- Ademais, a Agravante não comprovou a alegada cessão do crédito do contrato, em questão, à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. Além disso, em uma análise perfunctória, própria deste momento recursal, não há elementos nos autos que conduzam à conclusão de que o Agravado foi cientificado do referido ato. 5 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que, inexistindo comprovação da alegada cessão do crédito à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, inexequível a alteração do polo passivo, mormente sem a concordância expressa da parte Agravada. 6 – Agravo de Instrumento desprovido. Cassada a liminar deferida no Evento 2/TRF2.” (sem grifos no original) (TRF2, AG nº 5010769-86.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Data de Disponibilização 16/06/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000845673v14 e do código CRC 8fb1add8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000321-08.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO

I - A Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pleito formulado pela CEF de sua exclusão da lide ou, alternativamente, de inclusão da EMGEA como assistente litisconsorcial. 

II - A regra no ordenamento jurídico pátrio é que a sucessão voluntária das partes, no curso do processo, só é possível quando expressamente autorizado por lei; caso contrário, a legitimidade das partes não é alterada, mesmo quando houver alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, conforme o art. 108 e o caput do art. 109 do CPC/2015. Contudo, caso haja consentimento da parte contrária, o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, como dispõe o art. 109, §1º, do CPC.

III - Inexistindo autorização legislativa que permita a sucessão voluntária da CEF pela EMGEA, bem como não havendo nos autos comprovação do consentimento da Agravada, não é possível a sucessão processual pretendida pela CEF. Precedentes.

IV - Pode a EMGEA, se o quiser, requerer ingresso no feito como assistente litisconsorcial, consoante art. 109, § 2º do CPC.

V - Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000845695v6 e do código CRC ccdfe066.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000321-08.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2022, na sequência 226, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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