Agravo de Instrumento Nº 5009390-76.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por L. V. D. F. e OUTROS contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cuja ementa a seguir se transcreve:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento contra o decisum que, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, declarou a ilegitimidade dos exequentes L. V. D. F., A. C. D. F., I. F. e Maria Tereza Diez Veja e, quanto a estes, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando, porém, que, “quanto ao exequente José Silva Rosatelli, tendo em vista a notícia de seu óbito e a determinação de suspensão do feito para fins de diligência do respectivo patrono no sentido de eventual manifestação de interesse na habilitação de herdeiros (evento 78)”, fosse aguardado o decurso do prazo concedido.
II. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
III – No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.
IV - Conclui-se que a parte autora, ora exequente, não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.
V – Agravo de instrumento conhecido, para, de ofício, reconhecer a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança."
Aduziu a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos arts. 10 e 933 do CPC, porque teria introduzido matéria estranha ao objeto do agravo de instrumento, qual seja, a discussão acerca da exigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20".
Alegou, ainda, que o acórdão embargado teria se omitido em observar o resultado do julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) no âmbito da 3a. Seção Especializada deste TRF2 que, ao julgar improcedente aquela demanda, teria afirmado expressamente a inexistência das alegadas ofensas à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20 do STF. Acrescentou que esssa mesma alegação também foi rechaada em sede de embargos à execução coletiva do mesmo título, por decisão igualmente transitada em julgado.
Pleiteou, também, fosse suprida suposta omissão quanto à distinção da peculiar causa petendi do mandado de segurança coletivo de que se origina o título exequendo (arts. 337, §2º; 489, §1º, V e VI do CPC), relativamente aos casos que deram origem à Súmula Vinculante n. 20/STF, distinção esta que, a seu ver, seria apta a afastar a limitação contida na Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação.
Alegou que o acórdão embargado teria deixado de considerar que a Súmula Vinculante n. 20/STF não foi editada para a GDIBGE, mas sim para GDATA, que é gratificação diversa.
Apontou, por fim, a existência de erro material no acórdão embargado ao afirmar que seria “patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas)”, eis que o objeto do presente cumprimento de sentença seria restrito à obrigação de pagar as verbas em atraso devidas desde a impetração até a data da incorporação, sendo a obrigação de fazer (incorporação) objeto de ação autônoma de execução coletiva do julgado, em curso perante a 24ª VF/RJ, em que a Turma preventa seria a Sétima Especializada, e não a 8ª Turma. Alegou que não teria sentido a afirmação do acórdão de que no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostraria cabível a execução, já que não haveria diferenças anteriores à impetração que pudessem ser executadas em sede de mandado de segurança. Afirmou, também inteiramente deslocada a alusão às súmulas 269 e 271 do STF, já que não estariam sendo executadas neste feito parcelas anteriores à impetração da segurança.
Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado.
Foram oferecidas contrarrazões (evento 37 , TRF2).
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC, deve ser conhecido o recurso, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, os embargos declaratórios não merecem ser providos, como se passa a demonstrar.
Inicialmente, cumpre desde logo constatar que a parte embargante, a pretexto de apontar omissões e erro material no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que o título exequendo não ostenta o atributo da exequibilidade.
Alegam que “o acórdão embargado, sem prévia oitiva das partes, introduziu matéria estranha ao objeto do agravo de instrumento, qual seja, a discussão acerca da exigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20”.
Ora, o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante 20 e, portanto, a sua exequibilidade não poderia ser dela dissociada. Assim, sendo, ao contrário do que afirmado pela parte embargante, não se trata de “matéria estranha ao objeto da execução”, mas ínsita ao mesmo e, portanto, não cabia ser desconsiderada no julgamento do agravo de instrumento.
A estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06.
Isso porque, nos referidos autos do Mandado de Segurança coletivo, foi decidido pela saudosa DF Salete Maccalóz, em decisão monocrática, que:
“(...)
Sem embargo, o presente apelo põe, em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei n° li .355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art: 40,8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41, que assim ditava:
§8º. Observado o disposto pio art. 37, \l, os proventos de aposentadoria e • as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15112/93)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 20.
A Gratificação ele Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n`.' 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:
Recurso extraordinário - Ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-administrativa e de Suporte (GDPGTAS) - Extensão de ambas as gratificações aos servidores inativos - Possibilidade – Precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso de agravo improvido.
Relativamente à vantagem denominada GDATEM — criada pela mesma Lei n° 11.355/2006, este Tribunal Regional assentou, na linha da jurisprudência cristalizada na indigitada Súmula Vinculante n° 20, que a benesse deve ser estendida aos inativos, com o objetivo de concretizar a norma constitucional estabelecida no art. 40, §30, da Lei Fundamental. A propósito, confira-se na ementa extraída da AC 465909/RJ (rel. Des. • Fed. Castro Aguiar, DJU de 09-01-2010):
Ementa ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO — GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA GDATA — LEIS N° 10.40412002 E'N° 10.971/2004 — GDATEM —'LEIS N° 9.657/1998 E N° 11.355/2006 - EXTENSÃO AOS INATIVOS — SÚMULA VINCULANTE N° 20/STF. 1 — "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, ' instituída pela Lei • n° 10.40412002, deve ser deferida aios inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.40412002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação .a que se refere o artigo 1° dá Medida Provisória 'n° 19812004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante n° 20/STF - Sessão Plenária de 29.10.2009 - DJe e DOU de 10.1 1.2009.) II — A regra de transição instituída pelo § 4° do art. 7°-A da Lei 9.657198, incluído • pela Lei n° 11.355/2006, que criou a GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar, ao garantir aos servidores em atividade sem avaliação de desempenho pontuação mínima (75 pontos) superior à conferida aos inativos (30%), criou disparidade entre servidores que se encontravam em iguais circunstâncias, ou seja, sem a avaliação de desempenho legalmente prevista. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dos nossos Tribunais, entendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao alinhar orientação quanto à regra de transição da GDATA (art. 60 da Lei n° 10.404/2002), no julgamento do RE n° 476.279/DF, examinou norma análoga à da GDATEM, sendo assim, igualmente, devida a extensão de sua aplicação a iodos os servidores ativos e inativos (TRF2, Proc. 2007.5117.0060371, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, sessão de 04.03.2009; TRF2, Proc. 2007.5101.0269920, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, sessão de 12.11.2008). III — Apelação da União e remessa necessária, considerada interposta, improvidas e parcialmente provida a apelação do autor.
Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1°-A do CPC e no §3° do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados tio art. 80 da Lei n° 1l.355/2006. Indevida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara federal de origem.
Rio de Janeiro, 26 abril de 2010.
SALETE MACCALÓZ
DESEMBARGADORA FEDERAL
A referida decisão foi desafiada por Agravo Interno, que foi desprovido.
Houve ainda a interposição de Recurso Especial, autuado sob o n o. 2010058849, o qual não foi admitido, tendo transitado em julgado, portanto, a decisão proferida no referido Agravo Interno, em 19/08/2011, cuja ementa restou assim vazada:
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1. A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado. 2. Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada. 3. Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal. 4. O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
Não é difícil perceber, pela leitura dos julgados supratranscritos, que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.
Veja-se que até mesmo na alegação de que teria havido ofensa ao disposto nos arts. 10 e 933, CPC/15 (princípio da não-surpresa) a parte embargante se afasta do princípio da lealdade processual. A uma porque o voto condutor do acórdão embargado informa claramente que teria havido alegação do IBGE no sentido de que o título executivo seria inexigível à luz da Súmula Vinculante 20, tendo sido, por este Relator, apenas acolhida a irresignação do Instituto-Executado, sem propor qualquer inovação argumentativa. E, a duas, porque não haveria que se falar em decisão-surpresa, nem tampouco em violação aos arts. 10 e 933 do CPC/15, eis que o fundamento a que se refere o art. 10, CPC, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no art. 933, caput, CPC, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa, conforme entendimento adotado em boa doutrina (vide, por todos, José Rogério Tucci: “decisão surpresa” na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. in Revista Consultor Jurídico, 28.05.2019; URL: https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/paradoxo-corte-decisao-surpresa-jurisprudencia-superior-tribunal-justica?imprimir=1; acesso: 19ago2019), e jurisprudência do STJ (e.g., STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018).
Quanto aos demais supostos vícios indicados pela parte embargante – omissões e erro material – verifica-se que possuem o intuito evidente de rediscutir o julgado embargado, e não suprir eventuais lacunas que pudessem obstar a utilização dos recursos cabíveis visando à modificação do acórdão.
Ainda assim, apenas para evitar novos embargos declaratórios alegando que não teriam sido, uma a uma, ultrapassadas as razões recursais, convém acrescentar os fundamentos que abaixo se seguem ao voto condutor do acórdão embargado.
Não se verifica omissão alguma em relação ao que teria sido decidido no julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) no âmbito da 3a. Seção Especializada deste TRF2, eis que, ali, ao julgar improcedente aquela demanda, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao Enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sem que daí se possa extrair que o entendimento consagrado na referida Súmula Vinculante 20-STF para a GDATA seria inaplicável à hipótese dos autos.
Nessa mesma linha, cumpre rechaçar a apontada omissão a respeito do que restou decidido nos embargos à execução coletiva n. 0000870-56.2012.4.02.5101, a qual, aliás, foi extinta sem resolução de seu mérito por sentença proferida em 02/10/2020, forte no entendimento de que a execução da sentença coletiva deveria ser ajuizada de forma individual, cabendo ao MM. Juízo da execução individual “dirimir eventual dúvida acerca do alcance da coisa julgada com relação aos legitimados, bem como com relação ao cumprimento parcial da obrigação de fazer”.
Embora a sentença extintiva da execução coletiva ainda não tenha transitado em julgado, uma vez pendentes de julgamento novos embargos declaratórios opostos nos Eventos 279 e 280, respectivamente, pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, denota-se a ausência de qualquer repercussão do decisum proferido nos “embargos à execução” n. 0008891-21.2012.4.02.5101, que, se já não vinculava os juízos das execuções individuais, deixou de ter qualquer relevância ante a extinção da própria execução coletiva.
Quanto à alegada omissão em se distinguir a peculiar causa de pedir do MS coletivo relativo à GDIBGE em relação aos casos da GDATA que deram origem à Súmula Vinculante n. 20, em que pese não se tratar de verdadeira omissão, vale a pena aproveitar a ocasião para transcrever os seguintes trechos do voto-vista deste Desembargador Federal apresentado no julgamento da Ação Rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000 no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, que fizeram referência a tais particularidades, mas concluindo pela ausência de distinção aos casos de GDATA e GDIBGE no que tange à aplicabilidade da Súmula Vinculante 20 a ambos:
“Ora, ao decidir a questão em relação à GDATA, formulando orientação geral que restou consubstanciada no texto da Súmula Vinculante nº 20, de observância obrigatória para as demais instâncias do Poder Judiciário, a Mais Alta Corte de Justiça do País, revendo posicionamento anterior, entendeu cabível a extensão da GDATA aos servidores inativos, nos mesmos percentuais deferidos aos servidores em atividade por força da regra de transição prevista no art. 6º da Lei 10.404/2002, que teria garantido apenas a estes últimos, sem a avaliação de desempenho, uma pontuação mínima (37,5 pontos) superior àquela garantida aos inativos (10 pontos), sendo que “mesmo em se tratando de pontuação para período de transição, os servidores inativos também a ela fazem jus, uma vez que garantida a todos”. Além disso, declarou o Supremo Tribunal Federal que a GDATA, com a edição da MP 198/2004, posteriormente convertida na Lei 10.971/04, transformou-se em uma “gratificação geral em sua totalidade”, perdendo a sua antiga natureza pro labore faciendo, razão pela qual afirmou cabível a sua extensão a todos os servidores, inclusive inativos, a partir da data da edição da referida Medida Provisória, em atenção à regra de transição prevista na EC n.º 41/2003.
A adoção desse mesmo entendimento leva a concluir, contudo, que, ao contrário da GDATA, a GDIBGE não perdeu a sua natureza de gratificação pro labore faciendo, eis que desde o início de sua implantação foram levadas em consideração as avaliações de desempenho dos servidores em atividade para a pontuação que lhes foi atribuída, não havendo que se falar, portanto, em afronta à regra da paridade entre ativos e inativos.”
Demais disso, vale a pena mencionar que o STF, no julgamento do ARE 1.052.570 RG, versando sobre a GDPSPT, reafirmou a jurisprudência dominante naquele excelsa Corte “nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, ressaltando, ainda, que essas diretrizes se aplicam “a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos”. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). Não custa relembrar que a GDPST, mencionada no paradigma do STF, exibe o mesmo perfil da GDIBGE, consoante se extrai de simples cotejo do art. 5º-B, §2º da Lei 11.355/2006 (incluído pela MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008) com o art. 80 da Lei 11.355/2006 (com a redação dada pela MP 441/2008, posteriormente convertida na Lei 11.907/2009).
Por último, não se verifica o apontado erro material quanto à ausência de direito às verbas em atraso, a partir da impetração (2009) até a efetiva incorporação do benefício aos contracheques dos exequentes individuais, eis que o julgado embargado deixou bem claro que tais verbas seriam absolutamente indevidas, uma vez que:
“(...) tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.
De conseguinte, conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante. Revela-se, assim, patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas) com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015. E, no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, já que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança”.
Ademais, no tocante à obrigação de fazer consistente na incorporação da gratificação aos contracheques dos Exequentes individuais, a parte exequente foi explícita ao consignar em sua inicial (Evento 1 OUT1) que: “São precisamente esses os dois comandos, decorrentes do título judicial transitado em julgado, que serão objeto de liquidação e execução na presente ação em favor dos associados exequentes, valendo salientar que até hoje o IBGE, ora executado, não cumpriu a ordem judicial, deixando de incorporar a diferença de GDIBGE aos contracheques dos exequentes, assim como de lhes pagar os atrasados devidos desde janeiro de 2009”.
De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, por não vislumbrar as apontadas omissões ou erro material no julgado embargado, restando, portanto, mantido sem qualquer alteração o seu resultado.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000845476v10 e do código CRC b78353cc.
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