Apelação Cível Nº 0158060-77.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB-RJ) contra sentença proferida nos autos da ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por ela ajuizada em face de E. L. R., objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas.
A sentença (evento 138) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, e IV, do CPC.
Apelação da OAB-RJ (evento 141), por meio da qual aduz, em síntese, que o prazo concedido pelo Juízo a quo para se manifestar e cumprir as diligências determinadas não se mostra razoável em comparação com as diligências necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar informações ao Juízo.
Ressalta que não se mostra razoável manter uma sentença terminativa quando, na verdade, a apelante tem a faculdade de ajuizar uma nova ação para obter um resultado prático satisfatório. Argumenta que não foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito.
Ao final, conclui que a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, requerendo o provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) ajuizou Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de E. L. R., objetivando a cobrança do valor constante na certidão de débito que instrui a inicial.
A executada foi citada, conforme certidão do evento 33. Deferida a penhora on-line (evento 51), penhora e avaliação nos termos do art. 829, § 1º, do CPC (evento 62), consulta a eventuais veículos em nome da executada, pelo sistema conveniado ao Tribunal (evento 77), e nova penhora on-line (evento 110), tais diligências restaram inexitosas, conforme eventos 56 (BacenJud), 67 (não encontrados bens penhoráveis), 80 (RenaJud), e 111 (BacenJud).
Houve, ainda, infrutífera tentativa de autocomposição do litígio nos autos.
O despacho do evento 119, tendo em conta o tempo que decorreu sem que a parte autora se manifestasse, determinou sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
A exequente peticionou, então, em 15/07/2020, requerendo a suspensão do feito (evento 121).
Foi deferido o requerimento, conforme pronunciamento do evento 125, que determinou que, findo o prazo de suspensão, os autos seriam devolvidos à OAB, por trinta dias, para dar andamento, e, ainda, que decorrido o prazo, seria a OAB pessoalmente intimada, em cumprimento aos termos do art. 485, §1º, do CPC, e, havendo silêncio, os autos seriam conclusos para prolação de sentença de extinção.
A parte exequente foi regularmente intimada acerca do despacho, como se vê nos eventos 126/127, 132 e 135, tendo os prazos para manifestação transcorrido in albis (eventos de decurso de prazo, respectivamente: 128, 133 e 136).
Nessa toada, os autos foram conclusos para julgamento.
Dessa forma, tendo em vista que houve a intimação da exequente para dar prosseguimento à ação e que, tendo o prazo decorrido in albis, deixou de cumprir os atos e diligências que lhe competia, se mostra correta a sentença de extinção do feito.
A legislação processual civil é clara ao equiparar a intimação eletrônica à intimação pessoal. Trata-se de norma expressamente consagrada no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
A regra foi reforçada pelo novo CPC, ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser feita por meio eletrônico (CPC, art. 183, § 1º).
Na hipótese tratada, o processo é eletrônico e suas intimações são realizadas de forma eletrônica pelo portal próprio (Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017).
Portanto, diante da intimação da autora para dar prosseguimento à execução, nos termos expressos no inciso III e §1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção por abandono, ser-lhe-á aplicável o disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que expressamente prevê que as comunicações realizadas na forma desse artigo são tidas como pessoais.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº240/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃOINTERPOSTOS.1. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, §6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na forma do art. 2º da mesma Lei. Precedentes.2. Constata-se nos autos ter havido o abando da causa pela autora, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do NCPC.3. A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não se aplica ao caso em tela. Isso porque se trata de ação monitória não embargada, sendo certo que, nesta hipótese, não há como presumir eventual interesse dos réus na continuidade do processo, inexistindo necessidade de aguardar a iniciativa destes no sentido de requererem a extinção do feito. Precedentes. Entendimento corroborado pelo comando normativo disposto no parágrafo 6º do artigo 485 do NCPC.4. Apelo conhecido e desprovido. (AC 0154170-12.2015.4.02.5108 (TRF2 2015.51.08.154170-4), Des. Federal José Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada, 22/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR CONFIRMAÇÃO -SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.- Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 267 do antigo CPC ou no art. 485 do novo CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.- Em razão da drástica conseqüência alcançada em função de sua constatação, o abandono unilateral da causa, contextualizado mais amplamente no inciso III do art. 267 do antigo CPC— e reiterado nos termos do histórico Enunciado nº 216 da Súmula do STF —, deve estar razoavelmente caracterizado, principalmente pelo descuramento (ainda mais diante de chamamento judicial) por mais de 30 dias, para o que se exige, por força do parágrafo 1º do mesmo, a intimação pessoal do sujeito ativo processual, para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito horas),providência esta devidamente cumprida pelo Juízo e não atendida pela parte autora, conforme se observa dos autos.- Tramitando os autos judiciais por meio eletrônico, deve ser observado o que preceitua a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial e permite, nos arts. 5º e 9º, que a intimação pessoal seja eletrônica na modalidade confirmação.- Recurso não provido.(AC 0001146-02.2013.4.02.5118 (TRF2 2013.51.18.001146-0), Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, 13/06/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOS ELETRÔNICOS.INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DAEXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE.1. A sentença, de abril/2016, acertadamente, extinguiu a ação monitória de Contrato de Empréstimo CONSTRUCARD, 485, III, do CPC/2015, pois a autora, inobstante intimada pessoalmente a promover os atos e diligências que lhe competia, quedou-se inerte.2. A inércia em promover o andamento do processo enquadrava-se no art. 267, III, do CPC/73, atual art. 485, III, do CPC/2015, e pressupunha, força do § 1º, prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas. A CAIXA foi intimada pessoalmente, em janeiro/2016, e na via eletrônica, por confirmação, para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, em 48 horas, mas nada fez.3. Sem o pagamento da dívida ou oposição de embargos admonitórios, o Juízo constituiu o título executivo judicial de pleno direito, art. 1.102-C do CPC/1973, e não há hipótese de se ver fulminada a demanda pelo reconhecimento de algum direito do executado, o que dispensa a orientação da Súmula nº 240/STJ. Precedente do STJ.4. Nem sempre a ausência de bens passíveis de penhora implica na mera suspensão do processo, autorizada pelo art. 921, III, do CPC/2015, que reproduziu o art. 791, III, do CPC/1973. A execução foi extinta por ter a CAIXA permanecido inerte quando intimada pessoalmente para atender às determinações do Juízo, nos moldes do art. 485, §1º, CPC/2015, que reproduziu o art. 267, § 1º, CPC/1973.5. Apelação desprovida. (AC 0011045-04.2015.4.02.5102 (TRF2 2015.51.02.011045-6), Relatora Des. Federal Nizete Lobato, 6a Turma Especializada, 03/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENDEREÇO DO RÉU. RÉU NÃOLOCALIZADO. DILIGÊNCIA NEGATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI11.419/2006. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CEF tendo por objeto sentença (fls. 65/66) e parte apelada Material de Construção Calvenar Ltda, prolatada em autos de ação de cobrança, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC. 2. De acordo com o art.319 do CPC, a petição inicial deve indicar o endereço do réu. 3. A Lei nº11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe em seu art.5º, § 6º, que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na forma do art. 2ºda referida lei. 4. Constata-se que a CEF foi intimada pessoalmente para promover a citação do réu, mas quedou-se inerte. 5. A extinção do feito deu-se de maneira correta, sob pena de se eternizar a demanda. 6. Recurso desprovido. 9.Conclui-se, portanto, que correto o entendimento adotado pelo juízo monocrático, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença, impondo-se o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.(TRF-2, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Relator: Alfredo Jara Moura, AC 0017076-87.2018.4.02.5117, Data da decisão: 14/04/2019, Disponível no DJ-em 02/05/2019)
Como se sabe, o abandono da causa, previsto no artigo 485, inciso III, do CPC, tem como requisitos a inércia da parte, que é o elemento subjetivo que significa a vontade de não se levar o processo adiante, bem como a exigência de intimação pessoal do autor para se manifestar, conforme § 1º do dispositivo supracitado, o que, no caso, foi observado pelo Juízo a quo.
Desta feita, foi a inércia da OAB-RJ o motivo pelo qual se deu a extinção do processo, somente tendo sido decretada após observância do disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, o que culmina, portanto, no desprovimento do recurso interposto.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000845224v2 e do código CRC fe5f3040.
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Data e Hora: 16/02/2022, às 17:39:29