Apelação Cível Nº 0232069-39.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial, que considero submetida, e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 18/07/2018 pelo Juízo da 25ª Vara Federal/RJ, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de 25/01/1994 a 28/04/1995, por já ter sido reconhecido administrativamente, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 até 05/03/1997 para que surta efeito num eventual novo pedido de aposentadoria (Evento 35 – SENT37).
Custas na forma da lei.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Em suas razões de recurso (Evento 40 – OUT32), o INSS pugna pela reforma parcial da sentença para que o pedido seja julgado integralmente improcedente, argumentando, em síntese, que o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 foi enquadrado na categoria profissional de cobrador, o que é inviável a partir de 29/04/1995, uma vez que, após a vigência da Lei nº 9.032/1995, a declaração do tempo especial depende de prova da efetiva exposição, de maneira habitual e permanente, a agentes nocivos.
Por fim, prequestiona o disposto no artigo 57, caput, e §§ 3º a 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Sem contrarrazões da parte autora.
O Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 7 – OUT6).
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 22/02/2017, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.241.595-5), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – Evento 21 – OUT22, fls. 21). Foi reconhecida a especialidade do período de 25/01/1994 a 28/04/1995 por enquadramento na categoria profissional do código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. (Evento 1 – OUT1, fls. 06/07).
Como relatado, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de 25/01/1994 a 28/04/1995, por já ter sido reconhecido administrativamente, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 até 05/03/1997, ao fundamento de que “a decisão administrativa merece reparo, devendo ser reconhecido como especial o período de 29/04/1995 até 05/03/1997, cabendo o enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964”.
Assiste razão ao INSS, uma vez que, como já mencionado anteriormente, para períodos laborados após a vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995), a presunção absoluta de nocividade, inerente ao enquadramento por categoria profissional, deixou de existir, exigindo-se, a partir de 29/04/1995, a comprovação pelo segurado de exposição a agentes nocivos.
Dessa forma, não é possível estender o enquadramento por categoria profissional para data após a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e À APELAÇÃO DO INSS para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000839249v2 e do código CRC a89216fb.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 14/2/2022, às 17:36:11