Apelação Cível Nº 5006244-81.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. B. A., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5006244-81.2020.4.02.5102, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 19 na origem):
E. B. A., pessoa natural, qualificada e representada nos autos, ajuíza ação ordinária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (24/05/2019). Postula que seja reconhecido como especial o período de 01/02/1984 a 31/10/1991 e 01/03/1993 a 31/03/1993, laborado na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, e computado como tempo de contribuição como contribuinte individual, as competências de 08/2005 e 09/2005, 02/2006 a 06/2006, 09/2006 e 11/2006 a 12/2006. [...]
1 - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETRÓBRAS. 01/02/1984 a 31/10/1991 e 01/03/1993 a 31/03/1993
A CTPS nº 61.826, série 00004-S (Ev. 7, OUT4, fl. 12 e 14) indica que o autor trabalhou como engenheiro de produção - estagiário, tendo sido promovido, em 01/02/1984 à categoria de Engenheiro de Produção I. E, conforme o PPP do Evento 7, OUT4, fl. 8, desempenhou o cargo de Engenheiro de Produção I até 31/01/1991 e, de 01/02/1991 a 31/03/1993, Engenheiro de Produção II.
Analisa-se, primeiramente a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.
Quanto ao pretenso enquadramento na categoria 2.3.5 do Decreto 83.080 ("trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo"), observo que a profissiografia não permite que o autor seja compreendido como tal. As funções exercidas pelo autor, como Engenheiro de Produção, relacionavam-se à organização dos processos de trabalho, dentre outras atividades que não envolviam o labor direto na atividade de perfuração de poços ou extração de petróleo.
E, quanto ao enquadramento pela profissão de Engenheiro, embora a parte final do PPP (Evento 7, OUT4, fl. 11) se refira à categoria de Engenheiro Eletricista, a função exercida pelo autor foi de Engenheiro de Produção. A função de Engenheiro de Produção não se compreende dentre as atividades elencadas nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979 e do Decreto nº 53.831/1964, também não sendo objeto de interpretação extensiva pela jurisprudência. [...]
Passo, pois, ao exame do agente ruído. Da analise do PPP do Evento 7, OUT4, fls.8/11, verifica-se o registro que o autor laborou nos cargos de Engenheiro de Produção I e II, em plataforma marítima de produção de petróleo, submetido ao agente nocivo ruído, com a seguinte dosimetria:
I-01/02/1984 a 31/10/1991 - 84,9 dB((A)
II-01/10/1992 a 31/10/1992 - 84,9 dB((A)
III-01/03/1993 a 31/03/1993 - 84,9 dB((A)
Entretanto, o PPP, conforme observado pelo INSS, necessitaria de complementação por laudo técnico in casu, não sendo suficiente ao reconhecimento de tempo especial por si só. Pois, além de vícios formais (como ausência de carimbo do representante legal da empresa), o PPP apresenta dosimetria igual para setores diferentes da Plataforma Marítima de Produção (Ev. 7, OUT4, fl. 8 e 9) e anos diferentes, o que compromete sua credibilidade.
Destaco, ainda, que a descrição das atividades profissionais, por sua natureza, indicam uma exposição a ruído intermitente, e não habitual e permanente.
Desse modo, considero o referido período como de tempo comum de contribuição. [...]
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO ATÉ A DER: 34 anos, 3 meses e 22 dias.
Tendo sido apurado que o autor possuía 34 anos, 3 meses e 22 dias de tempo comum de contribuição, até 24/05/2019 (DER), verifica-se que, na data de entrada deste requerimento administrativo, não havia tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria que vindica, impondo-se a improcedência quanto a este pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos ternos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR como tempo comum de contribuição o seguinte vínculo e período: Botânica- Farmácia de Manipulação LTDA, no período de 08/2005, 09/2005, 02/2006 a 06/2006, 09/2006 e 11/2006 a 12/2006 (como contribuinte individual).
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade de ambas as condenações, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, também do CPC. [...] (grifo do autor).
Em razões recursais (evento 23 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que os períodos de 01/02/1984 a 31/10/1991 e 01/03/1993 a 31/03/1993 devem ser reconhecidos como de atividade especial, visto que juntou PPP, que consta informação de que a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância era habitual e permanente, além do registro dos engenheiros de segurança do trabalho responsáveis. Tal documento, continua, supre a ausência de laudo técnico, pois mais completo para a comprovação da atividade especial.
Além disso, alega que as atividades eram exercidas em plataforma marítima de produção de petróleo, local de constante exposição a ruídos ocasionados pela ininterrupta perfuração e extração, fato este que permite o enquadramento da especialidade por categoria profissional, conforme a descrição do item 2.3.5 do anexo do Decreto nº 83.080/79.
Contrarrazões no evento 29 na origem.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000837975v9 e do código CRC 3d2a501d.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/2/2022, às 10:31:2