Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006244-81.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por E. B. A., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5006244-81.2020.4.02.5102, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 19 na origem):

E. B. A., pessoa natural, qualificada e representada nos autos, ajuíza ação ordinária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (24/05/2019). Postula que seja reconhecido como especial o período de 01/02/1984 a 31/10/1991 e 01/03/1993 a 31/03/1993, laborado na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, e computado como tempo de contribuição como contribuinte individual, as competências de 08/2005 e 09/2005, 02/2006 a 06/2006, 09/2006 e 11/2006 a 12/2006. [...]

1 - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETRÓBRAS. 01/02/1984 a 31/10/1991 e 01/03/1993 a 31/03/1993

A CTPS nº 61.826, série 00004-S (Ev. 7, OUT4, fl. 12 e 14) indica que o autor trabalhou como engenheiro de produção - estagiário, tendo sido promovido, em 01/02/1984 à categoria de Engenheiro de Produção I. E, conforme o PPP do Evento 7, OUT4, fl. 8, desempenhou o cargo de Engenheiro de Produção I até 31/01/1991 e, de 01/02/1991 a 31/03/1993, Engenheiro de Produção II.

Analisa-se, primeiramente a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.

Quanto ao pretenso enquadramento na categoria 2.3.5 do Decreto 83.080 ("trabalhadores  ocupados  em  caráter  permanente  na  perfuração  de  poços  petrolíferos  e  na extração de petróleo"), observo que a profissiografia não permite que o autor seja compreendido como tal. As funções exercidas pelo autor, como Engenheiro de Produção, relacionavam-se à organização dos processos de trabalho, dentre outras atividades que não envolviam o labor direto na atividade de perfuração de poços ou extração de petróleo.

E, quanto ao enquadramento pela profissão de Engenheiro, embora a parte final do PPP (Evento 7, OUT4, fl. 11) se refira à categoria de Engenheiro Eletricista, a função exercida pelo autor foi de Engenheiro de Produção. A função de Engenheiro de Produção não se compreende dentre as atividades elencadas nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979 e do Decreto nº 53.831/1964, também não sendo objeto de interpretação extensiva pela jurisprudência. [...]

Passo, pois, ao exame do agente ruído.  Da analise do PPP do Evento 7, OUT4, fls.8/11, verifica-se o registro que o autor laborou nos cargos de Engenheiro de Produção I e II, em plataforma marítima de produção de petróleo, submetido ao agente nocivo ruído, com a seguinte dosimetria:

I-01/02/1984 a 31/10/1991 - 84,9 dB((A)

II-01/10/1992 a 31/10/1992  - 84,9 dB((A)

III-01/03/1993 a 31/03/1993 -  84,9 dB((A)

 

Entretanto, o PPP, conforme observado pelo INSS, necessitaria de complementação por laudo técnico in casu, não sendo suficiente ao reconhecimento de tempo especial por si só. Pois, além de vícios formais (como ausência de carimbo do representante legal da empresa), o PPP apresenta dosimetria igual para setores diferentes da Plataforma Marítima de Produção (Ev. 7, OUT4, fl. 8 e 9) e anos diferentes, o que compromete sua credibilidade.

Destaco, ainda, que a descrição das atividades profissionais, por sua natureza, indicam uma exposição a ruído intermitente, e não habitual e permanente.

Desse modo, considero o referido período como de tempo comum de contribuição. [...]

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO ATÉ A DER: 34 anos, 3 meses e 22 dias.

Tendo sido apurado que o autor possuía 34 anos, 3 meses e 22 dias de tempo comum  de contribuição, até 24/05/2019 (DER), verifica-se que, na data de entrada deste requerimento administrativo, não havia tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria que vindica, impondo-se a improcedência quanto a este pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos ternos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR como tempo comum de contribuição o seguinte vínculo e período: Botânica- Farmácia de Manipulação LTDA, no período de 08/2005, 09/2005, 02/2006 a 06/2006, 09/2006 e 11/2006 a 12/2006 (como contribuinte individual).

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade de ambas as condenações, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, também do CPC. [...] (grifo do autor). 

Em razões recursais (evento 23 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que os períodos de 01/02/1984 a 31/10/1991 e 01/03/1993 a 31/03/1993 devem ser reconhecidos como de atividade especial, visto que juntou PPP, que consta informação de que a exposição a ruídos acima dos limites de tolerância era habitual e permanente, além do registro dos engenheiros de segurança do trabalho responsáveis. Tal documento, continua, supre a ausência de laudo técnico, pois mais completo para a comprovação da atividade especial. 

Além disso, alega que as atividades eram exercidas em plataforma marítima de produção de petróleo, local de constante exposição a ruídos ocasionados pela ininterrupta perfuração e extração, fato este que permite o enquadramento da especialidade por categoria profissional, conforme a descrição do item 2.3.5 do anexo do Decreto nº 83.080/79. 

Contrarrazões no evento 29 na origem.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



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Apelação Cível Nº 5006244-81.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por E. B. A., contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5006244-81.2020.4.02.5102, que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar como tempo comum de contribuição os períodos de "08/2005, 09/2005, 02/2006 a 06/2006, 09/2006 e 11/2006 a 12/2006" (evento 19 na origem).

O apelante busca o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 01/02/1984 a 31/10/1991 e 01/03/1993 a 31/03/1993, seja por enquadramento em categoria profissional pelo item 2.3.5 do anexo do Decreto nº 83.080/79, seja por ter juntado PPP que comprova a exposição a ruídos acima dos limites toleráveis.

Tratando-se de período anterior à Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79),  exceto para o ruído e calor, para os quais exigia-se a apresentação de laudo técnico; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

Na hipótese, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento no item 2.3.5 a que o apelante faz referência, pois, na profissiografia do PPP (evento 7, OUT4, na origem), infere-se que, apesar de ter laborado em plataforma marítima de produção de petróleo, suas atividades não eram típicas de trabalhadores em extração de petróleo (trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo).

Ademais, no tocando ao ruído, constata-se que o PPP em questão (evento 7, OUT4, na origem), não constitui prova válida a embasar o reconhecimento de atividade especial.

Isso porque, conforme corretamente assinalou a sentença ora atacada, o referido documento técnico padece de vícios formais, a exemplo de falta de carimbo da empresa emissora. 

Observa-se que, nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07.10.2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05.12.2003, o PPP deve ser assinado por representante legal da empresa com poderes específicos outorgados por procuração (TRF1, AC 0038762-85.2012.4.01.3400, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 27.07.2020). 

Nesse quesito, vale frisar que este E. Tribunal assinalou no julgamento proferido na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0007535-54.2013.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.07.2017) que, apesar do PPP juntado ao processo em questão, este documento não poderia ser admitido como prova, uma vez que não havia carimbo da empresa, além de ter sido assinado por subscritor sem qualquer comprovação de que estivesse autorizado para isso.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 

[...]

- No que se refere ao período de 18.04.1986 a 28.06.1989, laborado junto à empresa Erco Engenharia S/A e comprovado pela CTPS, verifica-se que o autor exerceu a função de motorista de caminhão, conforme registrado na CTPS, no PPP e na declaração de empregador. Tal profissão deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional previsto no Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979 - código 2.4.2, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. - Já o período de 18.05.2004 a 19.01.2009, laborado junto à empresa Pedreira São Pedro LTDA, não merece ser considerado especial, uma vez que no PPP não é possível identificar o seu subscritor, não havendo informações de que o responsável pela emissão do PPP tivesse poderes específicos para tanto, nem mesmo consta o carimbo da empresa de modo a confirmar se o assinante pertence aos quadros da empresa. 

[...]

- Recurso do INSS e remessa não providos e recurso da parte autora provido em parte. (TRF2, APELREEX 0008734-26.2009.4.02.5110, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 23.09.2014) (grifo nosso). 

Na mesma linha de raciocínio, cito os seguintes precedentes: TRF1, AC 0007984-58.2010.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 04.12.2017; TRF3, RIC 0001467-77.2020.4.03.6342, Rel. Juíza Fed. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 25.10.2021; TRF3, RIC 0003473-39.2019.4.03.6327, Rel. Juíza Fed. CLÁUDIA HILST MENEZES, 10ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.11.2021; e TRF3, AC 0012935-33.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TÂNIA MARANGONI, 8ª Turma, E-DJF3R 10.07.2017.

Registra-se, ainda, que o apelante em suas razões de recurso sequer questiona a resolução do juízo de origem quanto à irregularidade formal do perfil profissiográfico previdenciário, limitando seus argumentos à equivalência do PPP ao laudo técnico e aos níveis de ruído aos quais estava exposto. 

Dessa maneira, não subsiste razão para promover a reforma da sentença por não ter reconhecido validade probatória do PPP juntado aos autos por conta da falta do carimbo da empresa.

Em conclusão, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra. 

Honorários de sucumbência acrescidos de 1% (um por cento) em observância das diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017), porém, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000837976v12 e do código CRC ff020de2.

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Documento:20000837977
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Apelação Cível Nº 5006244-81.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. direito previdenciário. atividade especial. plataforma marítima de petróleo. profissiografia que não se enquadra no item 2.3.5 do decreto nº 83.080/79. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA. 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar como tempo comum de contribuição os períodos de "08/2005, 09/2005, 02/2006 a 06/2006, 09/2006 e 11/2006 a 12/2006".

2. Tratando-se de período anterior à Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79),  exceto para o ruído e calor, para os quais exigia-se a apresentação de laudo técnico; ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

3. Apesar do PPP indicar que o apelante trabalhava em plataforma marítima de produção de petróleo, sua profissiografia aponta que suas atividades não eram típicas de trabalhadores em extração de petróleo (trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo - item 2.3.5 do anexo do Decreto nº 83.080/79), razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade. 

4. Padece de irregularidade formal o PPP que, além de não ter o carimbo da empresa, não identifica se o seu subscritor tem poderes específicos para assiná-lo. 

5. Precedentes: TRF2, APELREEX 0008734-26.2009.4.02.5110, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 23.09.2014; TRF2, APELREEX 0007535-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.07.2017; TRF1, AC 0007984-58.2010.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 04.12.2017; TRF3, RIC 0001467-77.2020.4.03.6342, Rel. Juíza Fed. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 25.10.2021; TRF3, RIC 0003473-39.2019.4.03.6327, Rel. Juíza Fed. CLÁUDIA HILST MENEZES, 10ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.11.2021; e TRF3, AC 0012935-33.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TÂNIA MARANGONI, 8ª Turma, E-DJF3R 10.07.2017.

6. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000837977v4 e do código CRC 745bb46d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5006244-81.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 201, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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