Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001701-03.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSULT SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão (evento 232, DESPADEC226) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de janeiro/RJ, nos autos do processo nº 0016621-49.2013.4.02.5101, que pronunciou, de ofício, a nulidade do contrato de cessão de crédito celebrado nos autos e indeferiu a expedição de alvará para pagamento da verba de requisitório convertida em depósito judicial.

O agravante sustenta, em síntese, que a sistemática do precatório encontra-se prevista na Constituição Federal, podendo o beneficiário efetuar a cessão do crédito na forma do art. 100, §13, da Carta da República. Acrescenta que para tanto não se exige qualquer concordância do devedor.

Alega também que o juízo federal é incompetente para analisar as cláusulas contratuais do termo de cessão de crédito, sendo que qualquer impugnação ao pacto deve ser levada ao juízo estadual competente pela parte que realizou a cessão do crédito. Sustenta também que a Lei de Usura não possui incidência em contrato de cessão de crédito, sendo que, na hipótese, não foi firmada qualquer taxa de juros, sendo o contrato regido unicamente pelo Código Civil

Decisão concedendo o pedido de efeito suspensivo ao recurso no evento 5, DEC12.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento 19, CERTDECPRAZO21.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 21, OUT23) informando não haver interesse público que justifique a intervenção da instituição no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000836113v3 e do código CRC ad842aa0.

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Documento:20000836114
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001701-03.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSULT SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão (evento 232, DESPADEC226) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de janeiro/RJ, nos autos do processo nº 0016621-49.2013.4.02.5101, que pronunciou, de ofício, a nulidade do contrato de cessão de crédito celebrado nos autos e indeferiu a expedição de alvará para pagamento da verba de requisitório convertida em depósito judicial.

O agravante sustenta, em síntese, que a sistemática do precatório encontra-se prevista na Constituição Federal, podendo o beneficiário efetuar a cessão do crédito na forma do art. 100, §13, da Carta da República. Acrescenta que para tanto não se exige qualquer concordância do devedor.

Alega também que o juízo federal é incompetente para analisar as cláusulas contratuais do termo de cessão de crédito, sendo que qualquer impugnação ao pacto deve ser levada ao juízo estadual competente pela parte que realizou a cessão do crédito. Sustenta também que a Lei de Usura não possui incidência em contrato de cessão de crédito, sendo que na hipótese não foi firmada qualquer taxa de juros, sendo o contrato regido unicamente pelo Código Civil

Após detido exame dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante, senão vejamos.

A parte agravante busca desconstituir decisão que declarou a nulidade de contrato de cessão de crédito de precatório judicial, de ofício, ao fundamento de que as taxas de juros pactuadas não obedeciam as disposições contidas na denominada Lei de Usura.

Inicialmente, ressalte-se que os débitos das fazendas públicas, contraídos em virtude de sentença judicial, em todos os âmbitos federativos, deverão ser pagos em ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou através de requisições tidas como de pequeno valor, conforme disposto no art. 100, caput e §3º, da Constituição Federal.

Além disso, o texto constitucional permite ainda a realização da cessão dos créditos, com origem em requisitórios, para terceiros não integrantes da relação processual, expediente este que não depende da anuência do devedor. Para melhor compreensão, confira-se a redação do art. 100, §§ 13 e 14, da Carta Magna:

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. 

No mesmo sentido, o regramento contido no art. 19 da Resolução 458 de 2017, do Conselho da Justiça Federal, a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, senão vejamos:

Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Confira-se o seguinte precedente:

EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. 1. A cessão de créditos em precatório a terceiros está autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, que dispõe sobre o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Também, no âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal. 2. Assim, tendo a agravante adquirido, por meio de contrato particular de cessão de créditos, os valores referentes ao pagamento do precatório expedido em nome de Clarice Terezinha dos Santos, é cabível a liberação do crédito cedido ao cessionário, sem, contudo, haver alteração no nome do beneficiário, eis que o precatório já foi expedido. (TRF-4 - AG: 50030446020184040000 5003044-60.2018.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/11/2018, TERCEIRA TURMA)

Por outro lado, as matérias de competência da justiça federal encontram-se taxativamente previstas no rol do art. 109 da Constituição Federal, destacando-se, em especial, o inciso I que prevê que “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

No caso dos autos, nota-se que o juízo proferiu decisão, em sede de cumprimento de sentença em ação relativa a benefício previdenciário, pronunciando a nulidade de contrato privado de cessão de crédito celebrado entre o beneficiário do precatório judicial e terceiro.

Ademais, como razões de decidir, o juízo concluiu que o instrumento contratual não obedeceu aos limites legais de juros aplicáveis a esta espécie de contrato.

Em que pesem as surpreendentes razões expostas na decisão agravada, certo é que o juízo federal não possui competência para apreciar a legalidade de contrato privado de cessão de crédito, pactuado nos autos, com base exclusivamente na excessividade dos juros contratados.

Decerto, a referida nulidade contratual deveria ter sido objeto de ação própria ajuizada pelas partes contratantes perante a esfera competente, cabendo ao juízo federal tão somente a análise da presença de requisitos formais do contrato, a fim de afastar a ocorrência de possíveis fraudes. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITOS. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF-RES-2017/458. IRREGULARIDADE DA CESSÃO. APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO PROFISSIONAL. 1. Em que pese o procurador do agravado tenha representado tanto o cedente, quanto a empresa cessionária dos créditos requisitados por precatório, intermediando a cessão, o suposto conflito de interesses a eventual nulidade da cessão devem ser objeto de ação própria na esfera competente, cabendo ao Juiz Federal, uma vez juntado o contrato de cessão, apenas substituir o beneficiário na requisição expedida e/ou liberar ao cessionário os valores já depositados (caso o contrato tenha sido juntado após a elaboração do precatório/RPV), como previsto nos artigos 20 e 21 da Resolução CJF-RES-2017/458. 2. Ausente decisão declarando a nulidade do acordo e tendo sido autorizado o desbloqueio dos valores depositados, poderia a empresa cessionária, como efetivamente o fez (ainda que representada pelo mesmo procurador do autor) requerer a transferência do montante para sua conta bancária, o que foi devidamente cumprido mediante alteração da titularidade das contas de depósito. 3. Embora não se possa analisar e declarar a nulidade da cessão de crédito no Cumprimento de Sentença e, por consequência, neste Recurso, a existência de diversas manifestações do autor acerca das circunstâncias da cessão de crédito permite ao julgador oficiar ao Conselho Profissional (in casu, a OAB/PR) para que avalie eventual conduta contraditória aos interesses de seu cliente, bem como para que adote as providências que entender cabíveis, se entender por alguma irregularidade na atuação do profissional. (TRF-4 - AG: 50063356320214040000 5006335-63.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA TURMA)

Registre-se por oportuno que, devidamente intimada, a parte beneficiária do requisitório não se manifestou, deixando de apresentar qualquer objeção ao pacto de cessão de crédito.

Por essas razões, impõe-se a anulação da decisão proferida pelo juízo a quo, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de anular a decisão recorrida, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.



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Agravo de Instrumento Nº 0001701-03.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITOS. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CESSIONÁRIO. DECISÃO RECONHECENDO NULIDADE DO PACTO POR NÃO OBSERVÂNCIA AOS JUROS LEGAIS. NULIDADE DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I - Os débitos das fazendas públicas, contraídos em virtude de sentença judicial, em todos os âmbitos federativos, deverão ser pagos em ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou através de requisições tidas como de pequeno valor, conforme disposto no art. 100, caput e §3º, da Constituição Federal.

II - O texto constitucional permite ainda a realização da cessão dos créditos, com origem em requisitórios, para terceiros não integrantes da relação processual, expediente este que não depende da anuência do devedor. Art. 100, §§ 13 e 14, da Carta Magna. Art. 19 da Resolução 458 de 2017, do Conselho da Justiça Federal

III - As matérias de competência da justiça federal encontram-se taxativamente previstas no rol do art. 109 da Constituição Federal, destacando-se, em especial, o inciso I que prevê que “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

IV - O juízo federal não possui competência para apreciar a legalidade de contrato privado de cessão de crédito, pactuado nos autos, com base exclusivamente na excessividade dos juros contratados.

V - A referida nulidade contratual deveria ter sido objeto de ação própria ajuizada pelas partes contratantes perante a esfera competente, cabendo ao juízo federal tão somente a análise da presença de requisitos formais do contrato, a fim de afastar a ocorrência de possíveis fraudes.

VI – Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de anular a decisão recorrida, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000836115v4 e do código CRC ae1699b9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001701-03.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 548, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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