Apelação Cível Nº 5003796-21.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. R. M. em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Cível de Vitória - SJES, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, pedido este ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o qual objetivou readequar o valor da renda mensal de seu benefício, considerando que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
Em suas razões de recorrer () a parte autora, se insurge contra os fundamentos da sentença, e no mérito, alega que a decisão recorrida incorreu em ofensa a precedente do eg. STF, no caso, a interpretação do RE 564.354/SE, vez que o seu benefício foi limitado ao menor valor teto, e assim, reitera o pedido de readequação contido na peça vestibular.
Encaminhados os autos a esta Corte, os mesmos foram encaminhados à contadoria judicial, que por sua vez não apurou diferenças devidas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2021.
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Data e Hora: 9/2/2022, às 17:26:4