EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001217-39.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento 28, EMBDECL1), contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que, por maioria, deu parcial provimento à Apelação do INSS para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença em 30/04/2016 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 02/12/2016, e para minorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento), com fulcro na Súmula 111 do STJ e restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHO CAMPESINO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reformar a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o demandado no pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor, fixando como termo inicial o dia do início da doença, qual seja 03/07/2015.
- Registre-se que o laudo pericial (Evento 1, APELAÇÃO 3), aponta que o autor sofre de fratura do acetábulo e dor articular, em decorrência de agravamento por seqüela pós-cirúrgica e concluiu que a incapacidade é parcial e permanente para atividades que exijam deambulação ou agachamento.
- Em casos como o presente, é preciso levar em consideração que o autor é pessoa simples, com baixa escolaridade e em função da atividade profissional que exerce (agricultor), não existe condição de vir a se reencaixar em outra atividade profissional que não demande esforços físicos, fator esse que estabelece dificuldade praticamente insuperável para o exercício de quaisquer outras funções, quadro que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Vale frisar que, em que pese o i. ilustre perito não ter descartado a possibilidade de reabilitação do demandante, o próprio laudo pericial classificou como “pesado” e “fatigante” o labor desempenhado pelo autor.
- Logo, reformo, em parte, a sentença, para conceder o benefício do auxílio-doença desde 30/04/2016 (DCB) e a partir de 02/12/2016 o converto em aposentadoria por invalidez, compensando-se as parcelas eventualmente pagas.
- A Lei n.º 4.847/93, não isenta as autarquias federais do pagamento de custas, no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo.
- No tocante à fixação dos honorários, a orientação jurisprudencial desta Turma Especializada é no sentido de que, nas ações de natureza previdenciária e caráter alimentar, a verba honorária deverá corresponder ao percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ que dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
- Apelo parcialmente provido.
Sustenta o INSS que o acórdão embargado se encontra eivado de vício, eis que não se manifestou sobre o indevido agravamento da condenação do INSS, havendo, assim, manifesta violação ao Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus, posto que, não houve recurso interposto pela parte autora.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000832767v2 e do código CRC 58a24bc2.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/2/2022, às 11:15:56