Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008353-17.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5008353-17.2019.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 71 na origem):

Trata-se de ação ajuizada por R. B. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao(s) período(s) de 24/03/1986 a 24/07/2017, converter o tempo de serviço comum em especial, com base no fator 0,71, dos períodos de 12/12/1996 a 09/05/2003, 01/11/2003 a 28/02/2005, 10/03/2005 a 07/08/2013, 08/08/2013 a 22/02/2014, e de 10/11/2014 a 24/07/2017, e concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER 21/12/2016. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB. 

Subsidiariamente, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, concedendo o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. [...]

Portanto, para o enquadramento da atividade especial pela efetiva comprovação da exposição ao agente mórbido ruído, posiciono-me no sentido de que a presunção é de que a insalubridade alcançava toda a jornada de trabalho, e, independentemente da exibição do histograma. [...]

Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos, senão vejamos: [...]

Logo, impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 24/03/1986 a 05/09/1995, 12/12/1996 a 09/05/2003, 10/03/2005 a 22/02/2014 e 10/11/2014 a 24/07/2017 como especial. [...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial os períodos de 24/03/1986 a 05/09/1995, 12/12/1996 a 09/05/2003, 10/03/2005 a 22/02/2014 e 10/11/2014 a 24/07/2017, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 21/12/2016, em nome do autor  R. B. P., CPF 93728832715, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. [...] (grifo do autor). 

Em razões recursais (evento 80 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que, com relação ao ruído, o recorrido não comprovou por meio de laudo técnico estar exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo, o que impede o reconhecimento da especialidade.

Quanto ao uso de EPI, entende que, comprovada a sua eficácia, não há como apontar prejuízos à saúde do trabalhador a fundamentar a declaração da atividade como especial. 

Alega que, após 05/03/97, a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade, afastando, assim, a eletricidade como agente nocivo. 

Além disso, continua, ainda que se considere a eletricidade um fator de risco, somente a exposição a tensões superiores a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua é capaz de tornar a atividade perigosa. 

Por fim, afirma que o apelado não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido autoral. 

Contrarrazões no evento 85.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000831844v9 e do código CRC 63f227e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/2/2022, às 11:10:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000831845
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008353-17.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5008353-17.2019.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido para, dentre outros provimentos, condenar o ora recorrente a computar como especial os períodos laborados pelo autor de 24/03/1986 a 05/09/1995, 12/12/1996 a 09/05/2003, 10/03/2005 a 22/02/2014 e 10/11/2014 a 24/07/2017, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (evento 71 na origem). 

No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Quanto ao interregno de 24/03/1986 a 05/09/1995, o reconhecimento da especialidade se deu em virtude da exposição do apelado a ruídos de 96,9 dB(A), acima, portanto, dos exigidos para os períodos em questão, sendo que, ao contrário do que sustenta o recorrente, há nos autos laudos técnicos emitidos pela Brasperola Ind. e Com. S.A. que afirmam a habitualidade e permanência da nocividade nas funções exercidas pelo recorrido (evento 63, PROCADM1, na origem). 

Frisa-se, nesse ponto, que a mera indicação de que o trabalhador utilizava equipamento de proteção eficaz não é capaz, por si só, de afastar o reconhecimento da especialidade do período, sendo que, no caso específico do agente nocivo ruído, o STF tem entendimento vinculante no sentido de que o EPI não é fator de descaracterização do tempo de serviço especial (STF, Plenário, ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 04/12/2014 - Tema de Repercussão Geral nº 555). 

Nesse viés, o EPI ou EPC só elimina o cômputo especial com a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica posta no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, sendo necessárias, para tanto, provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado, o que não se observa no caso em comento.

No que concerne aos demais períodos, vê-se que as atividades foram reconhecidas como especial em virtude do agente nocivo eletricidade. 

Concernente a este fator de risco, é necessário esclarecer que, embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado tal agente do rol daqueles classificados com prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em regime de recursos repetitivos (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019).

Assim, com base no item 1.1.8, do Decreto nº 53.831/64, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, restará caracterizada a sua especialidade, e não, conforme sustenta o apelante, a depender da corrente, se alternada ou contínua, a tensões de 1.000 ou 1.500 volts.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

[...]

2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 

3. No caso dos autos, os PPPs de id. 15040047 e id. 15040047 comprovam que o Demandante laborou, respectivamente, nos períodos de 06/03/1997 a 18/07/2016 e de 19/07/2016 a 12/09/2017 exposto ao agente físico eletricidade com tensão superior a 250 volts. Portanto, correta a sentença que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 12/09/2017. Importante destacar que os períodos de 21/09/1991 a 08/03/1992, 04/07/1992 a 13/12/1992, 30/01/1993 a 28/02/1993, 01/03//1993 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 05/03/1997 já foram administrativamente reconhecidos como especiais pelo INSS, conforme documento de id. 15040047 - Pág. 16. Desta forma, contando o Autor com mais de 25 anos de labor especial tem direito ao benefício pleiteado e ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, não merecendo reforma a sentença vergastada. 

4. Conforme estabelecido na sentença, a atualização monetária e juros de mora devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação firmada pelo STF (Tema 810 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 905). 5. Apelação não provida. (TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020) (grifo nosso). 

Quanto à utilização de EPI, no caso específico da eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. EPI. 

[...]

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido por Light - Serviços de Eletricidade S/A, e em que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e os respectivos números de registros nos Conselhos de Classe, informa que o Autor trabalhou na aludida empresa, no período de 10/12/1985 a 13/02/2015, sujeito, contudo, de modo habitual e permanente, ao fator de risco descrito como eletricidade acima de 250 volts, nos períodos de 10/12/1985 a 31/10/2012, sendo certo, nesse sentido, o reconhecimento de período trabalhado em atividade especial, pela exposição ao referido agente nocivo ("eletricidade"). 

- É possível a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05.05.1997, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter exemplificativo, mostrando-se cabível a caracterização da especialidade do labor correspondente ao intervalo de 06/03/1997 até 31/10/2012. 

- No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco. 

- Apelo do INSS improvido. (TRF2, AC 0130996-92.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.05.2017) (grifo nosso). 

Além disso, o fato de o contato com o agente de risco em questão não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017).

Nos mesmos termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO. RMI SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. 

I. Para o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. 

II. "Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012).(...) ... em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto." (TRF/2. APELREEX 01294714320134025102. Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO. DJ: 10/12/2015.). [...]

VII. Apelação Cível do autor provida e Apelação Cível do réu a que se nega provimento. (TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018) (grifo nosso). 

Quanto ao tempo mínimo para a concessão do benefício, não há maiores considerações a serem feitas, visto que a soma dos períodos reconhecidos como especiais totalizam mais de 27 anos, acima, portanto, dos 25 anos exigidos. 

Em conclusão, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra. 

Honorários de sucumbência acrescidos de 1% (um por cento) em observância das diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

Ressalte-se que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e, detrminar de ofício, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000831845v29 e do código CRC bd1d00f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/3/2022, às 9:25:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000831846
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008353-17.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EFICÁCIA DE EPI. 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, dentre outros provimentos, condenar o ora recorrente a computar como especial os períodos laborados pelo autor de 24/03/1986 a 05/09/1995, 12/12/1996 a 09/05/2003, 10/03/2005 a 22/02/2014 e 10/11/2014 a 24/07/2017, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

3. Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha retirado a eletricidade do rol de agentes classificados com prejudiciais ao segurado, continua sendo possível a contagem de tempo especial, pois, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em regime de recursos repetitivos (1ª Seção, REsp 1306113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - Tema nº 534), as atividades nocivas relacionadas nas normas regulamentares são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde (TRF2, AC 0022807-88.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2019; e TRF1, AC 1000725-23.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 18.08.2020).

4. Com base no item 1.1.8, do Decreto nº 53.831/64, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, restará caracterizada a sua especialidade.

5. No caso específico da eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente, não sendo, portanto, eficazes para afastar o risco (TRF2, AC 0130996-92.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.05.2017).

6. A mera indicação no PPP de que o trabalhador utilizava equipamento de proteção eficaz não é capaz, por si só, de afastar o reconhecimento da especialidade do período, sendo que, no caso específico do agente nocivo ruído, o STF tem entendimento vinculante no sentido de que o EPI não é fator de descaracterização do tempo de serviço especial (STF, Plenário, ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 04/12/2014 - Tema de Repercussão Geral nº 555). 

7. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, detrminar de ofício, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000831846v5 e do código CRC 7330ccf1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/3/2022, às 9:25:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5008353-17.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 156, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DETRMINAR DE OFÍCIO, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas