Apelação Cível Nº 5008353-17.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5008353-17.2019.4.02.5001, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 71 na origem):
Trata-se de ação ajuizada por R. B. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o enquadramento das atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao(s) período(s) de 24/03/1986 a 24/07/2017, converter o tempo de serviço comum em especial, com base no fator 0,71, dos períodos de 12/12/1996 a 09/05/2003, 01/11/2003 a 28/02/2005, 10/03/2005 a 07/08/2013, 08/08/2013 a 22/02/2014, e de 10/11/2014 a 24/07/2017, e concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER 21/12/2016. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB.
Subsidiariamente, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, concedendo o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. [...]
Portanto, para o enquadramento da atividade especial pela efetiva comprovação da exposição ao agente mórbido ruído, posiciono-me no sentido de que a presunção é de que a insalubridade alcançava toda a jornada de trabalho, e, independentemente da exibição do histograma. [...]
Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos, senão vejamos: [...]
Logo, impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 24/03/1986 a 05/09/1995, 12/12/1996 a 09/05/2003, 10/03/2005 a 22/02/2014 e 10/11/2014 a 24/07/2017 como especial. [...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial os períodos de 24/03/1986 a 05/09/1995, 12/12/1996 a 09/05/2003, 10/03/2005 a 22/02/2014 e 10/11/2014 a 24/07/2017, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 21/12/2016, em nome do autor R. B. P., CPF 93728832715, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. [...] (grifo do autor).
Em razões recursais (evento 80 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que, com relação ao ruído, o recorrido não comprovou por meio de laudo técnico estar exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo, o que impede o reconhecimento da especialidade.
Quanto ao uso de EPI, entende que, comprovada a sua eficácia, não há como apontar prejuízos à saúde do trabalhador a fundamentar a declaração da atividade como especial.
Alega que, após 05/03/97, a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade, afastando, assim, a eletricidade como agente nocivo.
Além disso, continua, ainda que se considere a eletricidade um fator de risco, somente a exposição a tensões superiores a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua é capaz de tornar a atividade perigosa.
Por fim, afirma que o apelado não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Contrarrazões no evento 85.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000831844v9 e do código CRC 63f227e0.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/2/2022, às 11:10:55