Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 39, DOC1) interposta por J. R. V. contra sentença (evento 32, DOC1) julgou improcedente o pedido do autor.

Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que o apelante possuía condição de segurado até a data de 15 de setembro de 2015 e que desde a data de 04/09/2013 já se encontrava com incapacidade parcial para o trabalho, fazendo jus ao benefício previdenciário.

Contrarrazões (evento 44, DOC1).

Parecer ministerial pela reforma da sentença de primeiro grau (evento 4, DOC1).

É o relatório. Peço dia. 

Rio de Janeiro, 07 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866929v2 e do código CRC 8b819f91.

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Documento:20000866930
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por JOSÉ RICARDO, representado por sua genitora, a Sra. L. V. G., contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/02/2018), em virtude de suposta perda de qualidade de segurado. Nesse sentido, é fundamental destacar o excerto da sentença que expõe a fundamentação do Juízo, qual seja:

“Na data do início da incapacidade a parte autora não possuía a qualidade de segurada. Com efeito, o laudo pericial aponta como DII o dia 03/07/2017 e o autor verteu contribuições até 17/07/2013 (evento 31), de modo que conservou a qualidade de segurado até 20/09/2014, de acordo com a regra insculpida no art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do RPS. Assim, cumpre reconhecer que na DII o autor não mais conservava sua qualidade de segurado.”

Insurge-se o autor contra a fundamentação da sentença de piso, com o argumento de que estaria acometido da doença desde o ano de 2012. Posteriormente, foi acometido por transtornos psicológicos mais graves surgiram no ano de 2013, tendo percebido contribuições até 17/07/2013.

Contudo, antes de proceder à exposição da fundamentação do voto, é preciso estabelecer algumas premissas para o julgamento.

Em sede de apelação, a defesa técnica da parte autora expôs que JOSÉ apresentava transtorno de déficit de atenção (TDAH), dando a entender que este transtorno psiquiátrico em especial pode ter desenvolvido ou contribuído para o avanço da esquizofrenia, vejamos:

“O Apelante começou a ter transtornos psicológicos graves no ano de 2013, estes surtos não vieram do repente, o autor apresentava déficit de atenção, o que não impedia do mesmo trabalhar ou exercer suas funções”.

Ainda que não tenha sido a intenção da defesa técnica do autor em correlacionar as duas doenças psiquiátricas, é importante sublinhar que os estudos científicos, sobretudo na área de genética, farmacologia e psiquiatria, não endossam a tese de que uma doença possa ajudar no desenvolvimento da outra. Tais transtornos possuem, inclusive, apresentações clínicas distintas1. 

Firmada essa premissa, passa-se à análise das provas colacionadas aos autos.

Assim, ao compulsar o laudo pericial (evento 20, DOC1), observa-se que a expert, Dra. MAGDA LUCIA MACHADO PIMENTEL, apesar de ter concluído que a incapacidade definitiva de José tenha surgido em 03/07/2017, reconheceu que a doença teve início em 01/12/2012, como pode-se extrair dos itens 8 e 9 do supracitado laudo:

8. Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete o(a) periciado(a). R: 01/12/2012.

9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: 03/07/2017, conforme laudos médicos periciais e histórico de internação (evento 8 – out5 e evento1 – laudo12).

Tal fato é corroborado pelos laudos constantes no evento 1, DOC19 e no evento 8, DOC5, sendo os dois últimos elaborados pelo próprio INSS, os quais demonstram o início da doença em 2012.

Considerando que o apelante percebeu contribuições até 17/07/2013 (evento 8, DOC6), mantendo sua qualidade de segurado até 20/09/2014, faz-se mister reconhecer que ele possuía tal qualidade quando do surgimento da doença que o fez se afastar de suas atividades laborativas, havendo precedentes da Justiça Federal neste sentido2.

Não bastasse, trata-se de um caso de alienação mental, que faz jus à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na forma do art. 151 da Lei 8.213/91. A Jurisprudência federal nos últimos anos é pacífica em apontar a esquizofrenia como uma espécie do gênero alienação mental3.

O caso é, pois, de reforma da sentença para conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data de requerimento (20/02/2018). Ressalta-se que as parcelas em atraso deverão observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, além do Tema 905-STJ, que definiu que se aplica para a correção monetária, o INPC. Ademais, é caso de se estabelecer sucumbência recíproca, tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte do pedido, observados os §§2°, 3° e 11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 



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1. Uma semelhança pode ser apontada como a presença do comportamento agressivo impulsivo, como destaca o psiquiatra, Dr. Pedro Antônio Schmidt do Prado-Lima: O comportamento agressivo-impulsivo pode ocorrer dentro de quase todos os diagnósticos psiquiátricos e ainda que seja encontrado em um amplo espectro de situações clínicas, tão diferentes com a lesão cerebral, TDAH, esquizofrenia, depressão ou transtorno de personalidade borderline, compartilha o mesmo substrato neuroquímico e neuroanatômico nesses diferentes transtornos”, cfr: PRADO-LIMA, PEDRO ANTÔNIO SCHMIDT DO . Tratamento farmacológico da impulsividade e do comportamento agressivo. REVISTA BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA , v. 31, p. S58-S65, 2009
2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5137508-19.2021.4.03.9999, Rel: DES. FED. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Data de publicação do Acórdão: 02/12/2021
3. TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50001740520204047200 SC 5000174- 05.2020.4.04.7200, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 22/04/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC; TRF-1 - AC: 00077131620174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 05/04/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/05/2017

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL. ESQUIZOFRENIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

 

  1. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por JOSÉ RICARDO, representado por sua genitora, a Sra. L. V. G., contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/02/2018), em virtude de suposta perda de qualidade de segurado.

  2. Insurge-se o autor contra a fundamentação da sentença de piso, com o fundamento de que estaria acometido da doença desde o ano de 2012. Posteriormente, transtornos psicológicos mais graves surgiram no ano de 2013, tendo percebido contribuições até 17/07/2013.

  3. Inicialmente, em sede de apelação, a parte autora expôs que o autor apresentava transtorno de déficit de atenção (TDAH), dando a entender que este transtorno psiquiátrico em especial pode ter desenvolvido ou contribuído para o avanço da esquizofrenia.

  4. Ainda que não tenha sido a intenção da defesa técnica do autor em correlacionar as duas doenças psiquiátricas, é importante sublinhar que os estudos científicos, sobretudo na área de genética, farmacologia e psiquiatria, não endossam a tese de que uma doença possa ajudar no desenvolvimento da outra. Tais transtornos possuem apresentações clínicas distintas.

  5. Compulsando o laudo pericial (evento 20, DOC1), observa-se que a expert, Dra. MAGDA LUCIA MACHADO PIMENTEL, apesar de ter concluído que a incapacidade definitiva de José tenha surgido em 03/07/2017, reconheceu que a doença teve início em 01/12/2012, como pode-se extrair dos itens 8 e 9 do laudo.

  6. Tal fato é corroborado privados apresentados pelo autor e por laudos do próprio INSS, os quais demonstram o início da doença em 2012.

  7. Considerando que o apelante percebeu contribuições até 17/07/2013 ( mantendo sua qualidade de segurado até 20/09/2014, faz-se mister reconhecer que ele possuía tal qualidade quando do surgimento da doença que o fez se afastar de suas atividades laborativas.

  8. Não bastasse, trata-se de um caso de alienação mental, que faz jus à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na forma do art. 151 da Lei 8.213/91. A Jurisprudência federal nos últimos anos é pacífica em apontar a esquizofrenia como uma espécie do gênero alienação mental.

  9. O caso é, pois, de reforma da sentença para conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data de requerimento (20/02/2018). Ressalta-se que as parcelas em atraso deverão observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e à inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, além do Tema 905-STJ, que definiu que se aplica para a correção monetária, o INPC. Ademais, é caso de se estabelecer sucumbência recíproca, tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte do pedido, observados os §§2°, 3° e 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866931v4 e do código CRC 9ba29299.

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Data e Hora: 28/4/2022, às 16:30:36

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação Cível Nº 5003446-59.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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