Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002513-60.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por PAPILON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS contra a sentença proferida , pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente em parte o pedido formulado nestes embargos à execução, para declarar a decadência dos créditos tributários constantes na CDA de nº 35.491.453-7, relativos ao exercício de 1997 (evento 57.

Foram ainda julgados improcedentes os pedidos de (i) declaração de nulidade da CDA; (ii) reconhecimento de adimplemento de parte do débito; e (iii) afastamento da Taxa SELIC, diante de sua inconstitucionalidade.

Na origem, decidiu-se que: (i) os créditos cobrados foram constituídos por lançamento, em 17/09/2003, de modo que ocorreu a decadência dos débitos relativos ao exercício de 1997; (ii) as Embargantes não trouxeram aos autos documentos que comprovem o alegado pagamento, e planilhas trazidas aos autos pela União atestam que os débitos inscritos na CDA nº 35491453-7 permanecem em aberto; (iii) o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em sede de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, quanto à legalidade da Taxa Selic como índice de atualização monetária de débitos tributários federais; (iv) constam os nomes dos sócios nos títulos em execução, o que basta para afirmar serem parte legítimas para figurarem no polo passivo, tendo em vista que a CDA é considerada prova pré-constituída e as Embargantes não apresentaram qualquer contraprova apta a desconstituí-la.

Em suas razões recursais (evento 63), as Embargantes sustentam, em resumo, que: (i) os créditos objeto da execução fiscal, referentes ao período compreendido entre 11/1997 e 12/1997 foram atingidos pela decadência, pois a Exequente não realizou o lançamento dentro do prazo de cinco anos previsto no CTN; (ii) no ano de 2003 aderiu ao PAES e efetivou o pagamento de várias parcelas no período compreendido entre 07/2003 e 11/2005, porém, a Exequente não abateu os valores pagos do valor ora cobrado; (iii) a CDA que consubstancia a execução fiscal de origem não preenche os requisitos mínimos para a sua existência, pois o valor exposto no título executivo não corresponde a realidade dos débito; (iv) os sócios Embargantes são partes ilegítimas para responderem pelos débitos cobrados, pois conforme o art. 135 do CTN, os sócios somente serão responsabilizados quando houver excesso de poder ou infração à lei, o que não é o caso dos autos; (v) os sócios Embargantes não podem ser responsabilizados sem procedimento administrativo fiscal que apure a sua responsabilidade e oportunize o contraditório e a ampla defesa

Em contrarrazões (evento 69), a União Federal reitera os argumentos expostos na impugnação e requer a manutenção da sentença.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, consigno que a apelação não deve ser conhecida no que diz respeito à alegação de que os créditos objeto da execução fiscal, referentes ao período compreendido entre 11/1997 e 12/1997, foram atingidos pela decadência, visto que os argumentos já foram acolhidos na sentença, faltando à Apelante interesse recursal quanto ao ponto.

 

Do excesso de execução                                                       

As Embargantes alegam o adimplemento parcial dos créditos tributários objeto da execução fiscal de origem.

O art. 917, §3º, do CPC/15, aplicável à execução fiscal, estabelece que quando se alegar excesso de execução, cabe ao executado declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, mesmo após intimadas a se manifestarem quanto às informações prestadas pela União no sentido de que os valores estariam corretos, as Embargantes se limitaram a afirmar que as CDAs que instruem a execução não gozam de liquidez e certeza “por não corresponderem à realidade dos fatos”, não havendo qualquer indicação de qual seria o valor cobrado em excesso.

Assim, nos termos do art. 917, §4º, do CPC/15, a alegação de excesso sequer pode ser conhecida.

 

Da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93

Depreende-se da análise da CDA em execução (evento 105-fl.1) que os débitos exequendos referem-se a contribuições previdenciárias e que a inclusão dos sócios da sociedade executada como corresponsáveis tributários somente pode ter se fundamentado no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que não houve qualquer indicação de atos que se enquadrem no art. 135 do CTN, nem foi afirmada a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.

Contudo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade desse dispositivo legal, que estabelecia hipótese de responsabilidade objetiva dos sócios e administradores de empresas por débitos para com a Seguridade Social. Vale transcrever a ementa do acórdão proferido pelo C. STF:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 562276/PR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Dje de 10/02/2011)

Sendo assim, por óbvio, não se admitirá a inclusão de plano do sócio no polo passivo da execução, sem requerimento da exequente fundado no art. 135 do CTN, sempre que o respectivo nome tiver sido automaticamente incluído na CDA, com base na hipótese de responsabilidade solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei nº 8.620/93.

Nesse sentido, a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 562.276/PR). ORIENTAÇÃO ACOMPANHADA PELO STJ NO RESP 1.153.119/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-CDO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Sobre o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o fato de não estar comprovado nos autos se os sócios contra quem foi requerido o redirecionamento foram os últimos a exercer a gerência da sociedade (fl. 62), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.  3. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, acolhendo o entendimento firmado no STF em repercussão geral (RE 562.276/PR), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/92. 4. Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. Precedentes: REsp 648.624/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/06/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.096.469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.188.548/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012. 5. Recurso especial a que se nega provimento, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC). (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, REsp 1.077.117/RS, DJede 21/10/2014)

Na mesma linha, o seguinte acórdão proferido por esta Turma:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO CONVERTIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.

1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 562276, considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios - art. 13, da Lei nº 8.620/93 (Rel. Min. Ellen Gracie. DJE nº 218, divulgado em 12/11/2010).

2- Como os nomes dos sócios constaram da inicial, com base unicamente por força do disposto no art. 13 da Lei nº 8.620/93, não há mais que se perquirir se houve, ou não, a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, impondo-se reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelantes, para excluí-los do feito executivo.

3- Apelação provida.

(AC 200851015111140, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/12/2011 - Página::300/301.)

Por fim, observo que a orientação aqui adotada não impede eventual redirecionamento da execução fiscal para os sócios da Executada, a requerimento da União Federal, caso se comprove uma das hipóteses de responsabilização previstas no art. 135 do CTN.

       

Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa

Dispõe o art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF):

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão devem atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais- LEF), do seguinte teor:

§ 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) 

 

As Embargantes alegam que “a CDA de origem não preenche os requisitos mínimos para a sua existência, pois o valor exposto no título executivo não corresponde à realidade dos débitos”.

Como visto, as Embargantes sequer apontam qual seria o valor real do débito ainda em aberto. Além disso, não apontam especificamente quaisquer outros vícios no título executivo.

Portanto, como a CDA que instrui a execução fiscal de origem preenche os mencionados requisitos legais, goza de presunção de liquidez e certeza e produz o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação das Embargantes e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a exclusão dos sócios-executados do polo passivo da execução fiscal, mantendo a sentença nos demais aspectos.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866063v3 e do código CRC e5a46376.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002513-60.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 13 DA LEI 8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. NULIDADE DA CDA.

1. A apelação não deve ser conhecida no que diz respeito à alegação de que os créditos objeto da execução fiscal, referentes ao período compreendido entre 11/1997 e 12/1997, foram atingidos pela decadência, visto que os argumentos já foram acolhidos na sentença, faltando à Apelante interesse recursal quanto ao ponto.

2. Apesar de alegarem excesso de execução, as Embargantes não apontam qual valor entendem correto e não apresentam demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC/15. Assim, tal alegação também não pode ser conhecida.

3. Não se admite a inclusão de sócio da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, com base, exclusivamente, na hipótese de responsabilidade objetiva prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF.

4. No caso, depreende-se da análise da CDA em execução que os débitos exequendos referem-se a contribuições previdenciárias e que a inclusão dos sócios da sociedade executada como corresponsáveis tributários somente pode ter se fundamentado no art. 13 da Lei nº 8.620/93, uma vez que, à época, não houve qualquer indicação de atos que se enquadrem no art. 135 do CTN nem foi afirmada a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.

5. As Embargantes não apontam especificamente quaisquer outros vícios no título executivo. Portanto, como a CDA que instrui a execução fiscal de origem preenche os requisitos legais, goza de presunção de liquidez e certeza e produz o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN.

6. Apelação das Embargantes parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação das Embargantes e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866064v4 e do código CRC 0a23e2c2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 0002513-60.2009.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 165, disponibilizada no DE de 22/02/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DAS EMBARGANTES E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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