Apelação Cível Nº 0026343-44.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada (ora Apelada), para reconhecer de ofício a prescrição e julgar extinta a execução fiscal. A União Federal foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 5.752,27, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/15 (evento 115).
Na origem restou consignado que: (i) “o artigo 174, do Código Tributário Nacional, prevê que prazo prescricional quinquenal, é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma”; (ii) conforme se verifica nas Certidões de Dívida Ativa nº 367578409 e 367578417 o processo administrativo em que foram constituídos os créditos tributários teve como origem DCGB - DCG Batch, o que significa que o débito foi assumido em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) pelo próprio contribuinte e recolhido a menor; (iii) “a declaração entregue pelo contribuinte já é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo, pois, desnecessária qualquer atuação comissiva da Administração”, sendo este o entendimento consolidado pelo E. STJ no Enunciado nº 436 de sua Súmula de Jurisprudência; (iv) os comprovantes de pagamento trazidos pelo Executado não corroboram a alegação de quitação da dívida, tendo em vista, a discrepância entre os códigos de arrecadação; (v) diversamente do que informa o título executivo, o tributo não foi lançado em 06/03/2010, mas sim com a apresentação da declaração, contudo, considerando que não houve juntada de cópia das GFIP´s, adota-se como marco inicial do prazo prescricional a data de vencimento dos créditos tributários; (vi) “como os fatos geradores ocorreram nos meses de 05/2005, 06/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005, 10/2005, 11/2005 e 12/2005 (evento 1), sendo que o artigo 30, inciso I, alínea b, da Lei Federal nº 8.212/91, que vigia à época dos fatos geradores ordenava o recolhimento até o segundo dia do mês seguinte ao da competência, razão pela qual se tem que os vencimentos são, respectivamente: 09/2005, 10/2005, 11/2005, 12/2005 e 01/2006”; (vii) o executado alegou que pendia pedido de revisão, a dar causa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na data do ajuizamento da ação, mas documento em anexo demonstra que o pedido foi formulado em 16/05/2012, quando a presente ação já havia sido ajuizada; (viii) todas as competências que integram os créditos tributários estão prescritas, pois transcorreu mais de 5 anos nos termos do art. 174 do CTN; (ix) a exequente deve ser condenada em honorários de sucumbência no valor de R$ 5.752,27 observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e §4º do Código de Processo Civil combinado com o art. 90, § 4º do mesmo diploma, respeitada a margem percentual prevista no §3º, inciso I, do mesmo artigo.
Em suas razões de apelação, a União Federal (evento 126) alega, em resumo, que não há que se falar em consumação da prescrição no caso, pois somente teve a possibilidade de cobrança dos créditos executados em 27/07/2007, data em que a Receita Federal constatou que “os valores alegadamente pagos foram transferidos, a requerimento do próprio contribuinte, para outra matrícula, visando a obtenção de certidão negativa de débitos”. Nesse sentido, sustenta que, como não decorreram cinco anos entre a data em que surgiu a possibilidade de cobrança do crédito (27/07/2007) e a data em que foi ajuizada a execução fiscal (11/05/2012), não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Em contrarrazões (evento 131), a Executada, sustenta não assistir razão a União quanto ao argumento de que ocorreu pedido administrativo do Executado, que impedia o ajuizamento da execução fiscal, pois, conforme documentação juntada no evento 19, o pedido de revisão somente foi formulado à Receita Federal, em 16/05/2012, quando a presente ação já havia sido ajuizada. Ademais, não haveria que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito; e por fim que a ação somente foi ajuizada em 11/05/2012, portanto, fora do prazo determinado pelo artigo 174, do CTN.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença em que o Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, para reconhecer de ofício a prescrição e julgar extinta a execução fiscal, condenando a União Federal pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 5.752,27, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC/15.
A União alega, em síntese, que não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que não decorreram cinco anos entre a data em que surgiu a possibilidade de cobrança do crédito (27/07/2007) e a data em que foi ajuizada a execução fiscal (11/05/2012).
Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução forçada.
Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança passa a fluir 30 (trinta dias) após a constituição do crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo (art. 160 do CTN). O termo inicial da prescrição é protraído se ocorrer a impugnação administrativa do lançamento ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Por sua vez, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal do lançamento, tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa. É esse o entendimento consolidado no Enunciado nº 436 da Súmula da Jurisprudência do E. STJ:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nesses casos, o termo inicial da fluência do prazo prescricional será o dia seguinte à entrega da declaração ou o do vencimento do tributo - aquele que ocorrer por último -, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o Fisco a pretensão executória.
Nessa linha, serve de exemplo o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 302363/SE, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, Primeira Turma, DJe de13/11/2013).
Especificamente nos casos em que não há nos autos comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Caso a data de entrega da declaração seja posterior ao vencimento do tributo, seria interesse do Fisco ter realizado dita comprovação, quer através da consignação dessa data na própria CDA, quer pela juntada de documento (por exemplo, a própria declaração) que a atestasse. Isso porque, tendo em vista as regras do direito processual relativas ao ônus probatório (art. 333, inciso I, do CPC/73 e art. 373, I, do NCPC – Lei nº 13.105/15), cabe à Fazenda Pública a produção de prova quanto a fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido tem se manifestado esta Corte (por todos: AC nº 2008.51.02.0002000, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, DJ 09.01.2014), bem como os Tribunais Regionais Federais de outras regiões, a exemplo dos seguintes julgados: TRF5 AC nº 2003.83.00.012439-5, Relator Desembargador Federal Convocado Cesar Carvalho, Primeira Turma, DJ de 28.07.2011; e TRF3, AC nº 2006.61.14.002856-3, este último acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IRPJ E OUTROS - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL SE CONTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. DECRETO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. OPÇÃO PELO REFIS. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436 do e. STJ). 2. O prazo prescricional se conta a partir da entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer depois, pois tributo ainda não lançado ou não vencido não pode ser objeto de execução. Na primeira hipótese, porque a constituição é pressuposto material de existência do crédito; na segunda, porque se trata de pressuposto processual, como condição de exigibilidade e da ação executiva, e não se conta prazo prescricional de ação que ainda não nasceu. 3. Sendo omissa a CDA quanto à data da entrega da declaração, o prazo prescricional se conta a partir do vencimento. Precedentes da Turma. 4. Caso em que, em parte, a inclusão do débito no Refis se deu depois de decorridos cinco anos dos vencimentos. Prescrição decretada. 5.(...) 9. Remessa oficial e apelação improvidas. (Sem grifos no original).
(TRF3: AC e REEX nº 2006.61.14.002856-3, Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Claudio Santos, DJF3 25.07.2011).
Outra hipótese é a de entrega de declaração retificadora, que tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e constitui o marco inicial da prescrição para cobrança do crédito tributário retificado, embora mantenha inalterado o dies a quo do prazo prescricional quanto aos créditos regularmente constituídos pelas declarações originais.
Nesse sentido, os julgados do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. DIRPJ RETIFICADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado.
2. Portanto, quanto à interrupção da prescrição pela entrega de declaração retificadora, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ, a qual expressamente assentou que "Ocorre que os valores exigidos foram impugnados administrativamente, haja vista a necessidade de análise de DIRPJ retificadora, o que suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu a prescrição no período de 18.09.1996 a 05.06.2007."
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641822/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julg. em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATAS DAS DECLARAÇÕES ENTREGUES PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. Esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.044.027/SC, sob minha relatoria, proclamou que a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado (DJe de 16.2.2009). Posteriormente, a Primeira Turma, ao julgar o AgRg no AgRg no Ag 1.254.666/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.4.2011), deixou consignado que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada mas, no entanto, somente interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário que foi retificado.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem anotou no acórdão recorrido que não se pode afirmar que a apresentação das declarações retificadoras modificaram o dies a quo da prescrição, tendo em vista que não ficou comprovada a alteração dos créditos já constituídos pelas declarações originais. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; muito pelo contrário, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374127/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julg. em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
Ajuizada a execução, de acordo com o art. 174, I, do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o “despacho do juiz que ordenar a citação”. Cabe ressaltar, que, mesmo nos casos ajuizados antes da LC nº 118/05, a nova redação do art. 174, I, do CTN aplica-se para os casos em que o despacho tenha sido proferido já na vigência desta lei (STJ, REsp 999901/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia – art. 543-C do CPC/73 e art. 1036 do NCPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/06/2009).
A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 e do art. 240, 1 § º, do NCPC. Apesar de a prescrição ser questão de direito material - sujeita, portanto, à reserva de lei complementar em matéria tributária -, a opção do legislador de escolher como marco interruptivo um ato processual permite que a legislação ordinária regule alguns aspectos da prescrição de forma indireta. A referência à citação ou ao despacho citatório configura uma remissão ao Código de Processo Civil, razão pela qual a norma processual complementa a norma tributária (STJ, REsp 1120295/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia – art. 543-C do CPC/73 e art. 1036 do NCPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/05/2010).
Nos casos em que a interrupção da prescrição dava-se pelo despacho que ordenasse a citação por força, exclusivamente, da alteração introduzida no art. 174, I, do CTN pela LC nº 118/05, bastava que esse despacho fosse proferido para que a prescrição fosse interrompida com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.
Com o art. 240 do NCPC, já antes mencionado, a prescrição passou a ser interrompida, em todos os casos (e não apenas nas execuções fiscais) pelo despacho que ordenar a citação. Não obstante, foi estabelecida exceção expressa à retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação: tal retroação só se dará se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º). Assim como a retroação da interrupção da prescrição, essa exceção é igualmente aplicável às execuções fiscais. Por outro lado, o dispositivo manteve a previsão de que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (§4º).
No primeiro caso, isto é, nos casos de ações em que o despacho que ordenou a citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, faz-se necessário estabelecer parâmetros objetivos para aferir se a eventual demora na citação pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário ou se deverá ser atribuída à própria Fazenda Pública.
Nesse ponto, à míngua de disposição legal específica, entendo que cabe tomar de empréstimo a norma consubstanciada no artigo 219, §3º do CPC/73:
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
A frustração da citação não pode significar a paralisação indefinida do processo. Como o CPC dá ao autor da ação noventa dias para promover a citação, tem-se que esse é o prazo máximo razoável admitido para a paralisação do processo devido à sua inércia. Não efetuada a citação e transcorridos noventa dias após a ciência da Fazenda do resultado negativo da diligência sem que haja qualquer manifestação sua nos autos, pode-se considerar que houve inércia de sua parte, razão pela qual a prescrição volta a correr em seu desfavor.
Em outras palavras: não encontrado o devedor e cientificada a Fazenda quanto ao fato, tem-se que esta deverá se manifestar no processo no prazo de 90 (noventa) dias, seja fornecendo novo endereço do executado, seja requerendo a citação por edital ou mesmo a suspensão da execução fiscal na forma do artigo 40 da LEF.
Vale ressaltar que poderá haver mais de uma diligência de citação com resultado negativo. A cada vez que for cientificada de fatos dessa natureza, a Fazenda terá que se manifestar no prazo ora assinalado. Em nenhuma hipótese poderá a Fazenda Pública permanecer em silêncio nos autos por prazo superior a 90 dias sem que a prescrição volte a correr, pelo tempo que reste.
No caso, o prazo prescricional para cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas CDA´s de nº 367578409 e 367578417, deve ser contado, diante da ausência de declaração nos autos, a partir da data de vencimento dos tributos, ou seja, de 05/2005, para o crédito mais antigo, e de 12/2005, para o crédito mais recente (evento 1- out 1).
A execução fiscal foi ajuizada em 11/05/2012, e o despacho ordenando a citação foi proferido após da vigência da LC nº 118/05 (em 26/06/2012), interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação (evento 1 e 3).
Em 26/06/2012, o Juízo de origem determinou a citação da Executada (evento 3), e em 23/09/2012 (evento 8), ocorreu a diligência de citação, que teve resultado negativo.
Após, os seguintes fatos se sucederam no curso da presente execução fiscal:
-Em 26/09/2012, o Juízo determinou a intimação da Exequente (evento 9), que teve ciência, em 08/10/2012 (evento 12).
-Em 20/05/2013, o Executado opôs exceção de pré-executividade sustentando, que: (i) há pedido de revisão de débito confessado de nº 18.470.726.71/2012-67 ainda em tramite, visto que foi protocolado e recebido em 03/07/2012, antes do ajuizamento da ação; (ii) diante da existência de processo administrativo pendente de julgamento, resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário; e (iii) a divida tributária não existe, tendo em vista que os valores foram pagos integralmente e em dia, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos (evento 19).
-Em 29/05/2013, o Juízo de origem deu por citado o Executado, diante do seu comparecimento espontâneo e determinou a manifestação da Exequente acerca da exceção de pré-executividade (evento 20). A União foi intimada, em 11/06/2013 (evento 23).
-Em 19/06/2013, a Exequente requereu a suspensão do feito por 120 dias, para a conclusão do processo administrativo fiscal informado pelo Executado (evento 24), que foi deferido pelo Juízo em 20/0/2013 (evento 26).
-Em 21/10/2013, a Exequente peticionou aos autos alegando, que: (i) a exceção de pré-executividade é admitida somente em relação as matérias que compete o juiz conhecer de ofício; (ii) as telas do sistema Plenus, em 26/09/2013, indicam que o crédito tributário se encontra ativo em ajuizamento, e a questão suscitada demandaria provas. Por fim, requereu o prosseguimento do feto com a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens (evento 32).
-Em 24/10/2013, o Juízo de origem determinou a manifestação conclusiva da Exequente acerca d alegação de quitação integral do débito, bem como requereu a juntada do processo administrativo (evento 35).
-Em 11/11/2013, a Exequente peticionou alegando, que: (i) “as informações da dívida confrontadas com as informações do embargante e documentos de fls. 50/58, não permitem que se considerem pagas as inscrições e cobrança, uma vez que há evidente discrepância entre os códigos de recolhimentos o que impede a alocação dos pagamento”; (ii) “é impossível qualquer vinculação dos DARFs à dívida, porque tais documentos não contém o número de inscrição, nem se refere ao mesmo código de recolhimento, prova que incumbia à devedora e não à exequente”; (iii) “a União não reconhece os DARFs fls. 50/58 como prova de pagamento da dívida” (evento 39).
-Em 13/12/2013, o Juízo de origem determinou novamente que a Exequente juntasse cópia do processo administrativo (evento 41).
-Em 25/03/2014, a Exequente juntou aos autos cópias do pedido de revisão de débito confessado em GFIP, ainda em andamento perante a DRFB e informou que “ainda que não foi possível ter acesso aos autos administrativos da dívida, posto que aguarda o desarquivamento dos mesmos do arquivo da DIDAU”. Por fim, requereu a suspensão do feito por 120 dias para aguardar manifestação da DRFB acerca do referido pedido de revisão (evento 45).
-Em 10/11/2014, o Juízo de origem intimou novamente a Exequente para juntar o processo administrativo (evento 47).
-Em 20/03/2015, foi certificado pelo Juízo a ausência de manifestação da Exequente (event 52).
-Em 23/03/2015, o Juízo determinou a manifestação da Exequente quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante do pedido de revisão e da alegação de pagamento (evento 54). A União foi intimada em 18/09/2015 (evento 60).
-Em 19/02/2016, o Juízo de origem intimou o Procurador Chefe para se manifestar acerca da alegação de pagamento do crédito tributário (evento 61), a diligência restou positiva em 13/05/2016 (evento 66).
-Em 10/12/2016, o Juízo de origem certificou a ausência de manifestação (evento 68).
-Em 08/03/2017, o Juízo de origem intimou novamente a Exequente para se manifestar quanto o pedido de revisão (evento 70), do que foi intimada a Exequente em 31/03/2017 (evento 74).
-Em 18/04/2017, a Exequente peticionou aos autos juntando telas comprovando a localização atual do Processo Administrativo e a solicitação feita para a Receita Federal de conclusão do pedido de revisão. Por fim, requereu nova vista em 30 (trinta) dias (evento 75), deferido pelo juízo em 09/06/2017 (evento 79).
-Em 26/02/2018, o Juízo de origem certificou a ausência de manifestação da Exequente (evento 86).
-Em 14/03/2018, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício para que a Receita Federal encaminhasse o resultado do Pedido de Revisão de Débito Confessado e GFIP, bem como determinou a manifestação da Exequente acerca de eventuais causas de suspensão/interrupção da prescrição (evento 88), do que a União foi intimada em 04/05/2018 (evento 93).
-Em 09/05/2018, a Exequente peticionou aos autos informando que: (i) não consta resposta ainda da Receita Federal; e (ii) a análise da Receita Federal é essencial até para análise da prescrição (evento 94).
-Em 29/05/2018, o Juízo encaminhou ofício a Receita Federal requerendo com urgência a conclusão do pedido de revisão (evento 97).
-Em 21/06/018, a Receita federal manifestou-se aos autos concluindo, que os créditos tributários nº 36757840-9 e 36757841-7 devem ser mantidos em sua integralidade, pois os pagamentos efetuados por meio do GFIP, foram transferidos em 27/07/2007, para a matrícula CEI 43010.01894/72, mediante requerimento do próprio Executado (evento 99 –out 35). Além disso, no dossiê juntado aos autos (n° 10010.034809/0518-13), a Receita Federal informa que: (i) o pedido de revisão de débito confessado em GFIP foi formulado no processo administrativo de nº 1847.726715/2012-67; (ii) os DCG´s abrangem o período de 05 a 12/2005; (iii) todos os valores foram recolhidos no CNPJ, no entanto, de acordo com o relatório CCORGFIP não constam GPS recolhidas no CNPJ; (iv) localizamos as GPS na matrícula CEI 43010.01894/72, que pertence ao Executado; (v) as GPS foram alteradas do CNPJ para a matrícula CEI em 27/07/2007, mediante requerimento do condomínio; (vi) em atendimento ao pedido de CND nº 07285/2007, em 30/07/2007, foi emitida a CND para a matrícula CEI 43010.01894/72, utilizando para tal concessão os valores recolhidos preliminarmente no CNPJ; (vii) os créditos nº 36757840-9 e 36757841-7 devem ser mantidos em sua integralidade, pois os valores recolhidos no CNPJ foram transferidos para a matrícula CEI (evento 99 – out 36).
-Em 21/09/2018, o Juízo de origem determinou a manifestação da Exequente quanto às causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição (evento 105).
-Em 27/03/2019, a Exequente sustentou que “consta nos autos, já há manifestação da Receita Federal pela manutenção dos débitos, após análise do Pa 18470726715201267, não havendo qualquer tipo de prescrição, até porque o processo não ficou arquivado por 5 anos, podendo ser aplicado o RDCC se o juiz assim entender” (evento 109).
-Em 17/02/2020, o Juízo de origem proferiu sentença acolhendo em parte a exceção de pré-executividade, bem como reconhecendo a prescrição de ofício em relação aos créditos tributários inscritos nas CDA´s de nº 367578409 e 367578417. Além disso, o Juízo de origem entendeu, que: (i) processo administrativo em que foram constituídos os créditos tributários teve como origem DCGB - DCG Batch, o que significa que o débito foi assumido em GFIP e a própria declaração entregue pelo contribuinte já é suficiente para constituir o crédito tributário; (ii) não houve a juntada pela Exequente de cópia das GFIP’s, adotando-se, como marco inicial do prazo prescricional, o vencimento dos gravames, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (iii) executado alega que pendia pedido de revisão administrativa do débito, a dar causa a suspensão de sua exigibilidade e impedir seu ajuizamento e cobrança, no entanto, o documento em anexo ao evento 19 demonstra que o referido pedido foi formulado à Receita Federal em 16/05/2012, quando a presente ação já havia sido ajuizada.
Pois bem.
Compulsando aos autos, verifico que, no evento 19, o Executado, ora Apelante, juntou documentos que demonstram que o pedido de revisão foi protocolado e recebido pela Receita Federal em 03/07/2012 e a Execução Fiscal protocolada em 13/06/2012 e distribuída em 14/06/2012. Portanto, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional em razão do pedido de revisão, devendo a sentença ser mantida quanto ao ponto.
Por fim, também não merece prosperar a alegação da União Federal no sentido de que somente teve a possibilidade de cobrança dos créditos executados em 27/07/2007, data em que a Receita Federal constatou que “os valores alegadamente pagos foram transferidos, a requerimento do próprio contribuinte, para outra matrícula, visando a obtenção de certidão negativa de débitos”, tendo em vista que não consta dos autos qualquer elemento e/ou documento que corrobore as informações apresentadas pela Receita Federal. No mais, ressalto que o Juízo de origem, por diversas vezes, requereu à Exequente a juntada da cópia do processo administrativo, o que não foi cumprido.
Desta forma, com base nas provas acostadas aos autos, entendo que a constituição do crédito se deu através de declaração do contribuinte por meio de GFIP. Contudo, diante da ausência de declaração na execução fiscal o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de vencimento dos tributos, que consta na CDA, isto é, de 05/2005, para o crédito mais antigo, e de 12/2005, para o crédito mais recente (evento 1- out 1) por possui presunção de certeza e liquidez.
Portanto, transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data de início do prazo prescricional (05/2005 a 12/2005) e o ajuizamento da execução fiscal (13/06/2012), devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição.
Honorários recursais
Os honorários recursais têm como causa um novo ato praticado pelas partes, desvinculado do ajuizamento da ação: a interposição de recurso. Por isso, não há óbices à sua aplicação às ações ajuizadas ainda na vigência do CPC/73. Deve ser adotada, como marco referencial para o cabimento de honorários recursais, a data de publicação da decisão recorrida, em respeito à orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto. Diante da conjugação da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC/15 com o entendimento acima exposto, os honorários totais (honorários de sucumbência + honorários recursais) não poderão ultrapassar o máximo que poderia ser estabelecido de acordo com o CPC vigente à data do ajuizamento da ação.
Os honorários recursais somente serão cabíveis nos casos em que o recurso não seja conhecido ou seja desprovido, e não naqueles em que seja provido. Vale dizer: como o CPC/15 dispõe que o tribunal majorará os honorários, os honorários recursais somente incidirão sobre o valor que tenha sido fixado na instância anterior.
Reporto-me, sobre o tema, ao seguinte julgado da 3ª Turma do STJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, ressalvando posição apenas quanto à aplicabilidade dos parâmetros de fixação de honorários comuns estabelecidos pelo CPC/15 às ações ajuizadas sob o CPC/73, na linha da fundamentação desenvolvida acima:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art.1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.
III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.
IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.
(EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017)
Em linha com o que foi decidido no referido julgado do E. STJ, nos casos em que apenas a parte vencedora interponha recurso, a fim de obter a majoração da condenação em honorários, os honorários recursais não serão cabíveis. Nos casos em que ambas as partes recorram e apenas o recurso da parte vencedora seja acolhido, os honorários recursais devidos em razão do desprovimento do recurso principal deverão levar em conta o montante dos honorários originalmente fixados, ou seja, não poderão ter como parâmetro o valor que tenha sido acrescido pelo tribunal.
O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 17/02/2020, ou seja, após a vigência do NCPC. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da Executada, devem ser majorados em 10% (dez por cento) do valor equivalente ao seu total.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União, aplicando-se a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866061v5 e do código CRC 55aa5732.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 17/3/2022, às 10:21:43