Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0156020-88.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela SOCIEDADE MADEIRA DE LEY SOMLEY E OUTROS contra a sentença proferida no evento 36, pelo Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nestes embargos à execução, para determinar a exclusão dos corresponsáveis Ramona Rodrigues Fernandes, F. P. J., Lúcia Maria Fernandes Madeira de Ley Pinto e do Espólio de Laura Fernandes Madeira de Ley do polo passivo da Execução Fiscal nº 2008.51.01.501081-5.

Na origem, decidiu-se que (i) a própria União concordou com a exclusão dos corresponsáveis do polo passivo, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93; (ii) não houve consumação da prescrição para cobrança dos débitos cobrados na execução embargada, ajuizada em 2008, visto que estes se referem ao período compreendido entre 01/1998 e 03/2002, e foi comprovados nos autos que a Embargante aderiu a dois parcelamentos, em 29/07/2003 (PAES) e em 15/09/2006 (PAEX), de modo que o curso do prazo prescricional foi interrompido nessas datas; (iii) ao contrário do que alega a Embargante, não é necessário que haja deferimento do parcelamento para que haja interrupção do prazo prescricional, sendo suficiente a existência de ato inequívoco que demonstre o reconhecimento do débito.

Em suas razões de apelação (evento 42), a Embargante sustenta, em síntese, que (i) o parcelamento que, de acordo com a sentença, interrompeu o curso da prescrição, foi solicitado em 15/09/2006, quando os débitos relativos às competências 01/1998, 02/1998 e 11/2000 a 08/2001 já haviam sido atingidos pela prescrição; (ii) da consulta ao processo administrativo nº 19726.002826/2016-21, verifica-se que os débitos do período de 02/1994 a 02/1998 foram incluídos em parcelamento ordinário, em 26/03/1998, para pagamento em 60 parcelas, o que foi efetivado até 12/2000; (iii) em 28/05/2002 o INSS convocou a Embargante para regularizar seus pagamentos, sob pena de inscrição em dívida ativa; (iv) “da data da interrupção do pagamento do parcelamento, momento em que tem início a nova computação do prazo prescricional, até a data do novo requerimento de parcelamento pela MP 303/2006 (26/03/1998 a 15/09/2006) decorreu mais de 5 (cinco) anos”; (v) o processo administrativo nº 19726.002828/2016-11 compreende os débitos do período de 09/2001 a 03/2002, e também foram atingidos pela prescrição, pois ainda que se considere a interrupção do prazo pela adesão ao parcelamento em 15/09/2006, nesta data já havia se passado mais de 5 anos desde a sua constituição, pela entrega da GFIP; (vi) não houve formalização e deferimento da adesão ao parcelamento instituído pela MP 303/2006

Em contrarrazões (evento 47), a União Federal aponta que (i) ante os sucessivos pedidos de parcelamento, em 29/07/2003 (PAES) e 15/09/2006 (PAEX), correta a sentença que afastou a prescrição, com fundamento no art. 174, p. único, IV, do CTN; (ii) o último parcelamento a que aderiu a Embargante somente foi rescindido em 17/05/2012; (iii) ao efetuar o pedido de parcelamento, a Embargante consentiu com os valores do crédito apurados pela Fiscalização e os confessou ao Fisco, de forma inequívoca e irretratável, não havendo necessidade de deferimento do parcelamento, mas tão somente o pedido.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

Conforme relatado, apela a embargante da sentença proferida contra a sentença proferida no evento 36, pelo Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nestes embargos à execução, para determinar a exclusão dos corresponsáveis Ramona Rodrigues Fernandes, F. P. J., Lúcia Maria Fernandes Madeira de Ley Pinto e do Espólio de Laura Fernandes Madeira de Ley do polo passivo da Execução Fiscal nº 2008.51.01.501081-5.

Impõe-se verificar que a execução fiscal de origem foi ajuizada para a cobrança dos créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias, inscritos nas DEBCADs elencadas abaixo:

  1. DEBCAD nº 55.759.260-7 – período de 01/1998 a 02/1998, constituídos em 16/04/1998 (CDF – confissão de dívida fiscal);

  2. DEBCAD nº 60.144.786-7 – período de 11/2000 a 08/2001, constituídos em 06/05/2002 (CDF – confissão de dívida fiscal);

  3. DEBCAD nº 35.492.533-4 – período de 09/2001 a 03/2002, constituídos em 04/09/2002 (LDB – lançamento de débito confessado).

O prazo prescricional para a cobrança dos créditos executados deve ser contado da data em que houve a confissão dos débitos, conforme as informações constantes das DEBCADs e dos processos administrativos juntados aos autos, acima indicados.

Da análise do processo administrativo nº 19726.002826/2016-21, juntado aos autos pela União Federal, observa-se que a Embargante, em 26/03/1998, aderiu a parcelamento ordinário, indicando os débitos relativos ao período de 02/1994 a 02/1998. O último pagamento registrado no âmbito do referido parcelamento se deu em 20/12/2000. Em 02/04/2002, consta registro no sistema de cobrança relativo ao atraso no pagamento do parcelamento, razão pela qual houve a rescisão formal do parcelamento em 15/07/2002.

De acordo com a cláusula 10 do Termo de Confissão de Dívida Fiscal (fl. 163), a rescisão do parcelamento ocorre, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial, ou extrajudicial, a falta de pagamento de qualquer parcela. Desse modo, os efeitos da rescisão devem ser contados a partir de 21/01/2001, data em que o curso do prazo prescricional, antes interrompido pela adesão ao parcelamento, voltou a correr. 

Por outro lado, em 26/07/2003 a Embargante aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 10.684/03, deferido em 30/10/2003, com rescisão em 10/11/2005. De acordo com essa Lei, serão incluídos no parcelamento “os débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento”.

Portanto, observa-se que a exigibilidade de todos os débitos em nome da Embargante permaneceu suspensa durante todo esse período, retomando-se o curso do prazo prescricional em 10/11/2005.

Da análise dos processos administrativos trazidos aos autos pela União e, conforme informado pela própria Embargante em 15/09/2006, houve nova adesão a parcelamento, desta vez ao instituído pela MP nº 303/2006, razão pela qual houve, mais uma vez, a interrupção do prazo prescricional.

Embora o pedido de parcelamento tenha ocorrido em 15/09/2006, em 12/02/2008, consta, dos processos administrativos juntados aos autos, despacho da Procuradora Federal, informando que:

O procedimento acima referenciado encontrava-se na fase 520, aguardando resposta do Setor de Arrecadação, quanto à possibilidade de prosseguimento da cobrança, tendo em vista o pedido da empresa de inclusão no parcelamento especial, previsto na Medida Provisória nº 303/2006.

Uma vez constatado o pedido de inclusão no PAEX desta empresa, no site da Medida Provisória ou na listagem encaminhada pelas Gerências, foi realizada consulta ao Setor de Arrecadação, através de e-mail, sobre a formalização e deferimento do pedido de parcelamento e inclusão do crédito em questão, no PAEX.

Ocorre que, a despeito do e-mail enviado por este Setor, não foi enviada resposta à consulta formulada.

Considerando a edição da Lei nº 11.457/06, o MEMO-CIRCULAR AGU/PGF/CGCOB nº 31/2007 e a determinação da Chefia do DIVAT, prossiga-se com a cobrança

Assim, ao que tudo indica, apesar do pedido, o parcelamento fora indeferido, razão pela qual a execução fiscal foi ajuizada em 06/03/2008. Como o despacho ordenando a citação ocorreu em 31/03/2008, e a efetiva citação ocorreu em 03/09/2008, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão de cobrança dos créditos tributários, pois, como visto dos fatos narrados, considerando a data de constituição destes, bem como os marcos interruptivos, não houve transcurso de 5 (cinco) anos sem que a Fazenda tenha promovido a cobrança.

Por fim, resta consignar que, ao contrário do sustentado pela Apelante, não há necessidade de deferimento do pedido de parcelamento para que haja interrupção do prazo prescricional, havendo, inclusive, entendimento sumulado do E. STJ nesse sentido:

Súmula 653: o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos e os que ora se aduz.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Embargante.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866054v3 e do código CRC 42cebd8d.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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Documento:20000866055
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0156020-88.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTOS SUCESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN).

2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do E. STJ.

3 - Caso em que os débitos foram constituídos por confissão dos débitos, conforme as informações constantes das DEBCADs e dos processos administrativos juntados aos autos, em 16/04/1998 (competências 01/98 a 02/98), 06/05/2002 (competências 11/00 a 08/01) e 04/09/2002 (competências 09/01 a 03/02).

4 – Da análise dos processos administrativos trazidos aos autos pela União, verifica-se que (i) em 26/03/1998, a Embargante aderiu ao parcelamento ordinário, indicando os débitos relativos ao período de 02/1994 a 02/1998, com rescisão em 21/01/2001; (ii) em 26/07/2003, aderiu ao parcelamento da Lei nº 10.684/03, deferido em 30/10/2003, com rescisão em 10/11/2005, período em que, conforme previsão legal, todos os seus débitos em aberto permaneceram com a exigibilidade suspensa; e (iii) em 15/09/2006, formulou pedido de adesão ao parcelamento instituído pela MP nº 303/06.

5 – Consta nos autos do processo administrativo manifestação da PGFN datada de 12/02/2008 que indica que o último parcelamento foi indeferido, o que, contudo, não influencia na interrupção do prazo prescricional, nos termos do Enunciado 653 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ.

6 - A execução fiscal foi ajuizada em 06/03/2008, o despacho ordenando a citação ocorreu em 31/03/2008, e a efetiva citação ocorreu em 03/09/2008, de modo que não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão de cobrança dos créditos tributários, pois, considerando a data de constituição dos créditos, bem como os marcos interruptivos, não houve transcurso de 5 (cinco) anos sem que a Fazenda tenha promovido a cobrança.

7 – Apelação da Embargante a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866055v4 e do código CRC 3fc4faa6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 0156020-88.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 156, disponibilizada no DE de 22/02/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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