Apelação/Remessa Necessária Nº 5010872-28.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida em 29/03/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 15, SENT1) nos autos da ação ordinária/previdenciária, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 27/02/1984 a 29/04/1988, 18/06/1988 a 07/05/1992, 05/08/1992 a 01/01/1994, convertê-los em tempo comum e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 14/03/2018, data também fixada como DIB.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde 14/03/2018, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, calculados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até trinta dias da intimação da sentença, revogando-a posteriormente, em atendimento ao pedido da parte autora (Evento 20, PET1 e Evento 22, DESPADEC1).
Por fim, condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do E. STJ, estabeleceu as custas na forma da lei e ordenou a remessa necessária.
Intimado da revogação da tutela de urgência, o INSS informou que não houve benefício implantado em decorrência desta ação, mas consta benefício ativo concedido administrativamente em nome do autor, NB 178.092.175-3, juntando as telas que demonstram a DER em 01/09/2020, posteriormente ao ajuizamento desta ação, em 13/05/2020 (Evento 25, OFÍCIO/C1).
O apelante, em suas razões (Evento 29, APELAÇÃO1), pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que os documentos apresentados pelo autor apenas comprovam o desempenho de atividade de motorista, mas não que esta se tratava de motorista de ônibus ou de caminhão de carga.
Ressalta que na CTPS consta apenas a função “motorista”, sem especificar o tipo de veículo conduzido, e o único documento apresentado que menciona que a parte autora teria trabalhado como motorista de veículo de carga é uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo, que não tal possui atribuição.
Contrarrazões da parte autora no Evento 37, CONTRAZAP1.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço da apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, a sentença deve ser recebida no seu duplo efeito devolutivo e suspensivo.
No que respeita ao enquadramento de período como tempo especial, destaque-se que a concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
No caso concreto, o autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/03/2018, indeferida pelo INSS após haver computado 33 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de contribuição, sem considerar qualquer período como tempo especial.
Por conseguinte, ajuizou a presente demanda requerendo o reconhecimento da especialidade por categoria profissional dos períodos de 27/02/84 a 29/04/88, 18/06/88 a 07/05/92, e de 05/08/92 a 01/01/94, ao argumento de haver trabalhado como motorista em empresas de transporte urbano e rodoviário, fazendo jus ao enquadramento nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
O item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 classificava como penosas as atividades de motorista de bonde, ônibus ou de caminhão, permitindo contagem especial de tempo de serviço independentemente de exposição a agentes nocivos à saúde.
Assim, não é todo motorista que tem direito ao enquadramento por categoria profissional. Apenas os motoristas de caminhão, bonde ou ônibus. Por isso, não basta ao segurado provar o exercício da profissão de motorista, sendo necessário comprovar o tipo de veículo habitualmente conduzido (o que, segundo a jurisprudência, pode ser presumido pelo tipo de empresa empregadora).
A este respeito:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE OU CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DAS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional até 28.04.95 apenas com base na comprovação da atividade, inclusive com fulcro meramente em anotação constante em CTPS, mas desde que no documento estejam discriminadas as atividades previstas na legislação previdenciária como especiais, que, no caso do motorista, por exemplo, depende da comprovação do tipo de veículo conduzido, o que eventualmente pode decorrer meramente do tipo de empresa empregadora (por exemplo uma empresa transportadora). 2. Acórdão anulado para que a Turma Recursal de origem reexamine a prova já produzida nos autos conforme estes parâmetros. Questão de Ordem nº 20.” (PU 2007.35.00.708860-4, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04/09/2009).
No caso concreto, foram acostados aos autos, como elementos de prova, as cópias da carteira de trabalho do autor e a declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo - SINDIRODOVIÁRIOS (evento 14. fls. 12-30)
Em relação aos períodos de 27.02.1984 a 29.04.1988, 18.06.1988 a 07.05.1992, 05.08.1992 a 01.01.1994, os documentos, a meu sentir, comprovam que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão (caçamba e carreta) e motorista de transporte coletivo, razão pela qual forçoso promover o enquadramento por categoria profissional, na medida em que possível a adequação ao que previsto no código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64 ou ao código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79.
3. Do somatório do tempo de contribuição
Segundo o resumo/extrato de tempo de contribuição do autor (evento 14. fls. 32-35), o réu já havia contabilizado 33 anos, 6 meses e 22 dias de tempo comum, restando um tempo a cumprir de 1 ano, 5 meses e 8 dias. Por sua vez, a presente decisão reconheceu, ainda, o tempo especial laborado em 27.02.1984 a 29.04.1988, 18.06.1988 a 07.05.1992, 05.08.1992 a 01.01.1994, cuja conversão em tempo comum promoverá um acréscimo ao tempo de contribuição de 3 anos, 9 meses e 14 dias aproximadamente. Assim, o somatório de todos os períodos mostra-se suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
4. Do direito ao melhor benefício
Por derradeiro, não se discute que cabia à Autarquia Previdenciária, à época do requerimento administrativo do benefício feito pelo autor, ter assegurado ao mesmo o direito à aposentadoria mais vantajosa, na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, e avaliar a forma de cálculo mais rentável ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. A jurisprudência do STF não destoa deste entendimento. É o que demonstra o seguinte excerto. Verbis:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23- 08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL- 02700-01 PP-00057)”.
No que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os “no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC/2015”.
Observo que a sentença foi prolatada em 29/03/2021, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.
Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a ser definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação cível e da remessa necessária, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 4º, II do CPC, e NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000860316v3 e do código CRC 1ca258f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/05/2022, às 15:27:30