Apelação Cível Nº 5026118-64.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com relação a sentença do evento 19 (processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. L. em face da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – VITÓRIA, concedeu a ordem, para que se procedam medidas necessárias e imediatas para desfecho do recurso ordinário nº 44234.105267/2020-76, de 02/09/2020, em 10 dias.
Questiona o INSS (evento 34 do processo originário): (i) a competência para julgamento de recursos é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que é ligado ao Ministério da Economia - ME, que não guarda qualquer vinculação com a estrutura interna do INSS; (ii) o CRPS atua como um Tribunal Administrativo do contencioso do INSS, que é submetido as Juntas de Recursos: Recurso Ordinário - 1ª Instancia Recursal; e Câmaras de Julgamento: Recurso Especial – 2ª Instancia Recursal; (iii) eventual mora administrativa, ocorreu, portanto, já no âmbito do CRPS/ME.
Requer provimento ao recurso para que a sentença guerreada denegue a segurança pleiteada pela impetrante, ante a flagrante ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, no caso o Gerente Executivo do INSS.
Contrarrazões (evento 37 do processo originário) pela negativa de provimento à apelação, mantendo-se intacta a ordem concedida, e a condenação da impetrada/apelante no pagamento de honorários advocatícios recursais.
Por força da remessa necessária e da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, entendido desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/3/2022, às 20:52:51