Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026118-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com relação a sentença do evento 19 (processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. L. em face da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – VITÓRIA, concedeu a ordem, para que se procedam medidas necessárias e imediatas para desfecho do recurso ordinário nº 44234.105267/2020-76, de 02/09/2020, em 10 dias.

Questiona o INSS (evento 34 do processo originário): (i) a competência para julgamento de recursos é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que é ligado ao Ministério da Economia - ME, que não guarda qualquer vinculação com a estrutura interna do INSS; (ii) o CRPS atua como um Tribunal Administrativo do contencioso do INSS, que  é submetido as Juntas de Recursos: Recurso Ordinário - 1ª Instancia Recursal; e Câmaras de Julgamento: Recurso Especial – 2ª Instancia Recursal; (iii) eventual mora administrativa, ocorreu, portanto, já no âmbito do CRPS/ME.

Requer provimento ao recurso para que a sentença guerreada denegue a segurança pleiteada pela impetrante, ante a flagrante ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, no caso o Gerente Executivo do INSS.

Contrarrazões (evento 37 do processo originário) pela negativa de provimento à apelação, mantendo-se intacta a ordem concedida, e a condenação da impetrada/apelante no pagamento de honorários advocatícios recursais.

Por força da remessa necessária e da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, entendido desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.



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Documento:20000855745
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026118-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como dito no relatório, a sentença (evento 19 do processo originário), concedeu a ordem, para que se procedam medidas necessárias e imediatas para desfecho do recurso ordinário nº 44234.105267/2020-76, de 02/09/2020, em 10 dias.

Questiona o INSS (evento 34 do processo originário): (i) a competência para julgamento de recursos é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que é ligado ao Ministério da Economia - ME, que não guarda qualquer vinculação com a estrutura interna do INSS; (ii) o CRPS atua como um Tribunal Administrativo do contencioso do INSS, que  é submetido as Juntas de Recursos: Recurso Ordinário - 1ª Instancia Recursal; e Câmaras de Julgamento: Recurso Especial – 2ª Instancia Recursal; (iii) eventual mora administrativa, ocorreu, portanto, já no âmbito do CRPS/ME.

Requer provimento ao recurso para que a sentença guerreada denegue a segurança pleiteada pela impetrante, ante a flagrante ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, no caso, o Gerente Executivo do INSS.

Os questionamentos trazidos pela apelante vão de encontro a um só fato: a Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

Desse modo, a demora abusiva da Administração Pública para analisar procedimento administrativo viola diversas garantias constitucionais, inclusive o direito de petição, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

O legislador buscou atender ao comando constitucional, disciplinando o dever de a Administração Pública decidir de modo célere. De modo geral, o administrador possui prazo de 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, nos termos do art. 49, da Lei 9.784/99.

O processo administrativo previdenciário, entretanto, tem prazo específico, previsto no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91: “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.

É importante destacar, todavia, que a realidade da Administração Previdenciária é delicada, com escassez de recursos humanos e materiais, inviabilizando o atendimento do prazo assinalado pelo legislador. Esse fato deve ser considerado no presente caso, na forma do art. 22, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Tal disposição é aplicável no presente caso. 

Considerando as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela notória escassez de recursos humanos e pessoais, considero razoável o prazo de 120 dias para a análise do requerimento administrativo. Caso esgotado esse prazo, deve o INSS analisar o requerimento no prazo máximo de 30 dias.

Portanto, correta a sentença que concedeu a ordem, para que se procedam medidas necessárias e imediatas para desfecho do recurso ordinário nº 44234.105267/2020-76, de 02/09/2020, em 10 dias.

Assim sendo, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 5026118-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL –  APELAÇÃO e remessa necessária, TIDA POR INTERPOSTA, Às QUAis SE NEGA PROVIMENTO – SENTENÇA MANTIDA.

1 - A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

2 – Considerando as reais dificuldades do gestor previdenciário, provocadas pela notória escassez de recursos humanos e pessoais, considero razoável fixar o prazo de 120 dias para a análise do requerimento administrativo. Caso esgotado esse prazo, deve o INSS analisar o requerimento no prazo máximo de 30 dias.

3 – Portanto, correta a sentença que concedeu a ordem, para que se procedam medidas necessárias e imediatas para desfecho do recurso ordinário nº 44234.105267/2020-76, de 02/09/2020, em 10 dias.

4 - Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5026118-64.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 412, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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