Apelação Cível Nº 0136371-06.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por S. S. F. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, ante a demora no processo de alienação e posterior negativa de crédito habitacional, pela segunda ré. Ademais, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §2º, do CPC/2015 (JFRJ, evento 35). Opostos embargos de declaração (JFRJ, evento 35), restaram desprovidos (JFRJ, evento 64).
Em razões recursais, a apelante requer, em síntese, a declaração da rescisão do contrato firmado com o INSS; a sua condenação à devolução do valor pago a título de sinal, acrescido de juros e atualização monetária, nos mesmos índices utilizados para cobrar as dívidas da autarquia previdenciária, bem como a condenação solidária das apeladas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, considerando os dissabores suportados ao longo de idas e vindas às dependências das rés (JFRJ, evento 74).
Contrarrazões ofertadas pela autora (JFRJ, evento 84).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, evento 11).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, ante a demora no processo de alienação e posterior negativa de crédito habitacional, pela segunda ré.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Do exame dos autos, verifica-se que a apelante teve reconhecido o direito de preferência de aquisição de imóvel dominical do INSS, na condição de ocupante, nos termos do art. 3º da Lei 9.702/1998 – que dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade da autarquia previdenciária. Afirma que, após efetuar o pagamento do sinal de 10% do valor da aquisição, previsto no art. 4º do aludido diploma legal, buscou a CEF para a obtenção de crédito para o parcelamento do saldo devedor, e decorrente lavratura da escritura de compra e venda do bem imóvel, tendo aguardado por quase 18 meses, entre idas e vindas perante às rés, a celebração do contrato de financiamento imobiliário para, ao final, ser-lhe indeferido o crédito almejado, uma vez que a Caixa Seguradora negou a cobertura securitária (MIP e DFI) do parcelamento – indispensável à assinatura do contrato de parcelamento, nos termos do contrato firmado entre o INSS e a CEF (JFRJ, evento 18, outros 8).
Registre-se que é de responsabilidade do promitente comprador a obtenção de crédito, “concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI ou de outras instituições ou linhas de crédito, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, bem como os saldos de suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para pagamento, total ou parcial, do valor do imóvel, de acordo com a legislação de regência”, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei 9.702/1998, de forma que, frustrada a aquisição do imóvel, por força da negativa de crédito, é de ser considerado rescindido o contrato, por culpa exclusiva do promitente comprador, pois o promitente vendedor, que não possui qualquer relação com o agente financeiro, não pode ser responsabilizado pela não obtenção de crédito, pelo adquirente, pois os requisitos exigidos para a sua concessão são determinados pela própria instituição financeira.
Não tendo o promitente vendedor (INSS) dado causa à extinção do contrato de promessa de compra e venda, não há que se falar em restituição do valor do sinal (10%), que deverá ser retido pela autarquia previdenciária, ante a aplicação, por analogia, o disposto no art. 14, inciso VII, da Lei 11.481/2007 (vigente à época), que dispunha, verbis:
“(...) o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
(...)”
No que tange aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
Ocorre que o direito à reparação (art. 927 do Código Civil), relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual (artigos 186 e 187 do Código Civil), está condicionada à demonstração do dano, ilicitude e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na hipótese, não é possível imputar conduta ilícita à parte apelada, e, mesmo que fosse reconhecida, tal fato não isentaria a demandante de comprovar que sofreu abalo psíquico que extrapole os limites do mero aborrecimento ou frustração, o que não fez. De tal sorte, não há que se falar em indenização, a título de danos morais.
Nesse sentido, as bem lançadas ponderações do Parquet Federal, verbis:
“(...) Depreende-se que a Apelante não apontou qualquer ação ou omissão do INSS e/ou da CEF, em específico, que teria ocasionado os danos que aduz ter sofrido. Nesse sentido, ressalta-se que as desvalorizações no mercado imobiliário são um risco exclusivo do adquirente ao comprar qualquer imóvel. Outrossim, a alegação de que foi obrigada a continuar a pagar a taxa de ocupação tampouco se sustenta, já que ainda não é proprietária do imóvel e, como ocupante, deve arcar com os custos do que usufrui.
Especificamente quanto à CEF, verifica-se que as tratativas para a alienação do referido bem foram realizadas exclusivamente pelo INSS, sem interferência da Ré Caixa Econômica Federal, terceira estranha, portanto, ao pacto contratual.
Por sua vez, o fato da Instituição Bancária Ré não conceder o financiamento requerido não justifica qualquer responsabilidade de sua parte. Ao contrário, a concessão de crédito para a compra de imóvel é uma discricionariedade da Empresa Pública Federal que, a partir de critérios mínimos, analisa se há garantia de segurança em relação à satisfação do crédito.
Isto posto, observa-se que a argumentação de demora para contratação do financiamento, atrasando o procedimento de compra e venda de imóvel objeto da lide, sem demonstrar substancialmente conduta omissiva ou comissiva de quaisquer das Rés que teria ocasionado os danos patrimoniais ou/e morais alegados, revela-se insuficiente para uma condenação das Apeladas ao pagamento de uma indenização, tampouco é motivo para a rescisão do contrato compra e venda do referido imóvel.
A matéria discutida nestes autos foi esgotada, em toda sua plenitude, pela bem lançada sentença de mérito prolatada pelo juízo a quo (evento 35). Assim sendo, este órgão do Ministério Público Federal pede venia para se reportar aos demais fundamentos aduzidos, sendo despiciendo acrescentar novas considerações.
(...)”
Não tendo o promitente vendedor (INSS) dado causa à extinção do contrato de promessa de compra e venda, não há que se falar em restituição do valor do sinal (10%), que deverá ser retido pela autarquia previdenciária, ante a aplicação, por analogia, o disposto no art. 14, inciso VII, da Lei 11.481/2007 (vigente à época), que dispunha, verbis:
“(...) o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
(...)”
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar a ora apelante de beneficiária da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000855567v5 e do código CRC deac91ae.
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Data e Hora: 8/4/2022, às 13:8:10