Apelação/Remessa Necessária Nº 5003021-44.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (Evento 18, SENT1), proferida em 05/08/2021, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé (SJRJ), que, em mandado de segurança impetrado por J. J. D. C., determinou ao Chefe do INSS (Macaé) que analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença.
Sem condenação em custas, por ser o INSS isento.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ).
Determinou-se, na sentença, a sua eficácia imediata.
Sentença submetida a remessa necessária.
Em suas razões recursais (Evento 23, APELAÇÃO1), sustenta o INSS, em síntese, a ilegitimidade passiva da própria autarquia e da autoridade impetrada. Afirma que os Peritos Médicos Federais estão vinculados à União. Nesse sentido, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz, ainda, o INSS, relativamente ao prazo para a análise dos requerimentos administrativos, que não há que se falar em omissão.
Alega, também, o Recorrente a ausência de interesse de agir, em virtude da inexistência de um direito fundamental, amparável pelo mandado de segurança, para que se concluísse o processo, agora sob novo prazo; a inadequação da via eleita, pela ausência de liquidez e certeza do direito, pois o impetrante não teria comprovado a irregularidade do trâmite do processo administrativo, sendo que o INSS estaria adotando medidas para diminuir o tempo de espera pelo agendamento, ressaltando, também, que deve ser observada a ordem cronológica para o atendimento.
Requer o prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Contrarrazões nos autos (Evento 29, CONTRAZAP1).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação do INSS e da remessa oficial (Evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista a eficácia imediata da sentença proferida em sede de mandado de segurança.
Trato de Mandado de Segurança impetrado por J. J. D. C. em face de ato do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Macaé, ante alegada omissão na apreciação de requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 18, SENT1):
“(…)
Preliminarmente, cumpre esclarecer que demandas como esta, com a mesma causa de pedir, têm sido apreciadas com frequência por este juízo, assim como não é desconhecido que o problema aqui enfrentado percebe-se como estrutural no âmbito da autarquia previdenciária. Desse modo, mister seja tomada decisão que melhor atenda ao exercício do direito líquido e certo constitucionalmente invocado, qual seja a duração razoável do processo (art 5º, LXXVII da CRFB/88) sem, contudo, descurar-se das dificuldades enfrentadas pela administração previdenciária na consecução das suas atividades inerentes à realização dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam a concessão ou não de benefícios e serviços de natureza previdenciária e assistencial.
Noutra ordem de ideias, a duração razoável do processo, determinação trazida pelo constituinte reformador, incorporada ao direito pátrio como cláusula fora de qualquer disputa, notadamente, ainda, porque signatário do Pacto de São José da Costa Rica de 1969 - Convenção Americana de Direitos Humanos - requer envidados pelos agentes a que se destina os melhores e maiores esforços à sua materialização no mundo da vida.
No bojo das diversas ações semelhantes, as partes tem noticiado o acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o INSS dispuseram sobre prazos para decidir os requerimentos administrativos previdenciários. O acordo foi homologado no dia 09/12/2020 pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que a homologação deverá ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, sem prejuízo da eficácia imediata em todo o país.
Ocorre que o acordo em questão trata dos prazos para análise dos processos administrativos referentes ao "reconhecimento de direito" referente aos benefícios previdenciários e assistenciais em espécie (ou seja, discussão sobre a concessão de benefício previdenciário ou assistencial em si).
Entretanto, no caso concreto, o requerimento do impetrante foi formulado para solicitar pagamento de benefício não recebido.
Inaplicáveis, portanto, os prazos do acordo em epígrafe, assim como nos casos de requerimento de pagamento de atrasados, reativação de benefício, cópia de processo administrativo, dentre outros nos quais a questão de fundo seja meramente procedimental ou operacional, sem discussão sobre reconhecimento de benefícios.
Aqui, aplica-se o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999 como ponto de partida à aferição de medida reguladora para fixar o prazo que se entende razoável ao curso processual, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Este juízo, ante às informações prestadas pela autoridade coatora, que deixaram clara a não ocorrência de apreciação do requerimento administrativo da impetrante, entende por conceder a segurança.
Ainda, ante à comprovada mora administrativa e tendo em vista o caráter fundamental dos direitos previdenciários, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias (prazo este fixado levando-se em conta também as dificuldades enfrentadas pela administração previdenciária na consecução das suas atividades).
(...).”
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, pois não se vislumbra interesse da União, na medida em que a perícia médica é apenas uma das etapas necessárias à análise do processo administrativo, sendo certo que a fiscalização e supervisão do processo como um todo cabem ao INSS.
A apreciação do requerimento do impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo, no âmbito da Administração Pública Federal, é regulado pelos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República no art. 5º, LXXVIII:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter uma decisão para o seu pedido administrativo, ainda não apreciado.
Esta Turma, no julgamento da REO em MS nº 0076139- 82.2018.4.02.5104, de minha relatoria, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.
II - Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 37, caput e art. 5º, LXXVIII, CR/88).
III - Remessa necessária desprovida.
(Pbl. 10.3.2021)
O INSS, não obstante venha reiteradamente alegando aposentadoria em massa de seus servidores, sem reposição dos quadros por parte do Governo Federal, e aumento na demanda de serviços previdenciários, tem o dever de aparelhar as suas agências e otimizar o seu serviço, de modo a analisar e decidir, nos prazos legais, os requerimentos que lhe são dirigidos.
Correta, portanto, a sentença ao conceder a segurança.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.
Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.
Ante o exṕosto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000855509v3 e do código CRC 436a844f.
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Data e Hora: 31/3/2022, às 14:20:7