Apelação Cível Nº 5058950-78.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão (Evento 9, ACOR2) que, por unanimidade, decidiu por “dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação do autor; dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar a definição do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.”.
O embargante (Evento 18, EMBDECL1) aponta omissão no acórdão, "por não ter se manifestado sobre a prescrição da pretensão de revisão do ato de suspensão de benefício, suscitada com base no Decreto nº 20.910/32". Salienta que “tratando-se de hipótese em que pleiteia o autor o restabelecimento de benefício suspenso há mais de 5 anos, impunha-se o reconhecimento da prescrição”.
Contrarrazões do autor/embargado no evento 22, CONTRAZ1.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O INSS não tem razão em seu pleito.
No caso em apreço, inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pois restou apreciada a matéria através de fundamentação clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, como se verifica do seguinte trecho do voto condutor (Evento 9, RELVOTO1):
A questão conflituosa reside em saber qual a data correta para o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado pelo autor. Em seu apelo, o autor sustenta ser correta a fixação na data da cessação do benefício (01/11/2003); por outro lado, o juízo sentenciante entendeu ser correta a data de citação do INSS nos autos principais (13/02/2020). A autarquia, por sua vez, argui a prescrição do fundo de direito.
Aqui devemos elucidar alguns pontos. O benefício assistencial está ligado ao próprio direito à vida digna e aos direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. Assim, por estar no rol dos direitos fundamentais, não há o que se falar em prescrição do fundo de direito do benefício, mas tão somente prescrição das parcelas não reclamadas em certo tempo, em virtude da inércia do beneficiário. Esse entendimento decorre do próprio entendimento legal do que prevê o art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como tem sido a inteligência adotada pelos Tribunais Superiores.
No caso, o autor havia requerido o benefício perante a autarquia em 23/07/1996, sendo deferido na via administrativa. Contudo, em 01/11/2003, o autor teve seu benefício cessado administrativamente, sob o argumento de que não preenchia mais o requisito subjetivo para percepção deste.
O autor teve ciência da decisão; todavia, ficou inerte, só vindo a manifestar seu interesse pelo benefício em 2019 com a propositura desta ação judicial.
Dessa forma, uma vez que não houve requerimento administrativo entre a data da cessação do benefício e o ajuizamento da ação, fica evidente que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação foram fulminadas pela prescrição, razão pela qual a decisão em primeiro piso revela-se correta, não merecendo reparos.
Assim, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento da apelação do autor.
DO RECURSO DO INSS
A autarquia aduz em seu recurso que (i) o feito deveria ter sido submetido ao reexame necessário; (ii) houve prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação judicial; (iii) que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício assistencial.
A questão da prescrição foi analisada anteriormente, não havendo motivo para discorrermos mais sobre o assunto.
[...]
Está claro, nas razões do recurso, que o embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada pelo Colegiado quando do julgamento das apelações e da remessa necessária, de modo que novo pronunciamento somente pode dar-se através da interposição de recurso cabível, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000855257v2 e do código CRC 18510280.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 23/02/2022, às 22:43:34