Agravo de Instrumento Nº 5014492-79.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por F. R. L., N. R. A., T. C. A., M. A. D. C. e J. H. D. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, deixou de apreciar o pedido de intimação da “Chefia dos Serviços de Recursos Humanos do CBPF para apresentar nos autos a planilha com o demonstrativo das diferenças entre os valores pagos e os valores devidos referentes aos três Exequentes N. R. A., F. R. L. e T. C. A.”, sob a fundamentação de que o “atual momento processual cuida apenas do pagamento dos valores já transmitidos”.
Por meio do presente recurso, em breves linhas, os agravantes aduzem que “N. R. A., F. R. L. e T. C. A., são lotados no Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – CBPF, enquanto os demais Autores M. A. D. C. e J. H. D. S. são lotados no Centro de Tecnologia Mineral – CETEM, ambos os institutos vinculados, atualmente, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Assim, no Evento 290, os Agravantes requereram que a intimação da Chefia do Serviços de Recursos Humanos do CBPF para apresentar nos autos a planilha com o demonstrativo das diferenças entre os valores pagos e os valores devidos, referentes aos três Agravantes N. R. A., F. R. L. e T. C. A., para que se possa apurar o real valor do crédito e prosseguir pela diferença”, reproduzindo trecho da decisão agravada, narrando que no “Evento 229 OUT8 PÁG 9/11, o CBPF juntou ‘Consulta Dados Financeiros do Servidor’ demonstrando o pagamento aos três Agravantes ali lotados da rubrica 'DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT.’, no mês junho/2013, nos valores acima indicados. Logo a seguir, ainda no Evento 229 OUT8 Páginas 19/20, o CBPF informou, através do Ofício, a implantação, no mês de fevereiro de 2012, de valores menores do que aqueles que foram posteriormente alterados e indevidamente implantados no mês de junho/2013”, salientando que o “Ofício, no Evento 229 OUT8 às páginas 19/20, veio instruído com ‘Breve Histórico da Medidas Adotadas pelo CBPF’, às páginas 21/22, ‘Evolução das VPNI’s com os reajustes lineares’, às páginas 23/28, ‘Planilhas de Cálculos’ às páginas 29/43, ‘Parecer de Força Executória’ às páginas 44/45, ‘Registro de Reunião de trabalho’, às páginas 46/92”, afirmando que “tantas informações apresentadas induziram os três Agravantes a promover a liquidação do julgado com os valores implementados a menor, no mês de fevereiro/2012, conforme se nota nas planilhas de cálculo para citação juntadas no Evento 229 OUT8 às páginas 79/92, continuando no Evento 230 OUT9 páginas 1/6. Os Agravantes não se conformam com a citada decisão, pois os cálculos apresentados com o pedido de citação, nos termos do artigo 730, do CPC/1973 (Evento 229, OUT8, fls. 76/92) foram feitos com base nas informações prestadas pela Agravada, que, como afirmado acima, trouxe valor a menor, não observando a sentença transitada em julgado, proferida nos autos do Embargos à Execução n° 0106146- 71.2015.4.02.5101. No caso, embora a insurgência quanto aos valores apresentados pela Agravada não tenha sido imediata, não que há falar em preclusão, pois trata-se de matéria de ordem pública. Os Agravantes foram induzidos a erro pelas informações trazidas pela Agravada, contrariando a boa-fé processual”, argumentando que “admitir que o valor da execução seja delimitado com base em informações divergentes trazidas pela Ré vai de encontro ao devido objetivo do processo judicial, que é a tutela dos direitos do jurisdicionado, ratificando uma conduta – apresentação de informações divergentes, que induziram os Agravantes a erro – que ofende a coisa julgada material e, portanto, a própria organização da Justiça. A delimitação do valor exequendo ocorre por meio da correta apuração do valor devido, sendo o momento processual atual o pagamento dos valores incontroversos já transmitidos, tendo em vista que houve erro de cálculo por parte dos Agravantes impelidos pela Agravada”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para “reformar a decisão interlocutória do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida no Evento 297, do processo nº n° 0073182-89.1996.4.02.5101, e deferir a intimação da Chefia do Serviços de Recursos Humanos do CBPF, para apresentar nos autos a planilha com o demonstrativo das diferenças entre os valores pagos e os valores devidos, referentes aos três Agravantes N. R. A., F. R. L. e T. C. A., para que se possa apurar o real valor do crédito e prosseguir pela diferença”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 2, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contrarrazões, eventos 12 e 15.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 18, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por F. R. L., N. R. A., T. C. A., M. A. D. C. e J. H. D. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, deixou de apreciar o pedido de intimação da “Chefia dos Serviços de Recursos Humanos do CBPF para apresentar nos autos a planilha com o demonstrativo das diferenças entre os valores pagos e os valores devidos referentes aos três Exequentes N. R. A., F. R. L. e T. C. A.”, sob a fundamentação de que o “atual momento processual cuida apenas do pagamento dos valores já transmitidos”.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de efeito suspensivo:
“(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
“Evento 290. Não cabem mais questionamentos quanto os valores exequendos. Há sentença transitada em julgada proferida nos autos dos embargos à execução de nº 0106146-71.2015.4.02.5101 (peças trasladadas no Evento 237)
Ressalto que as exequentes foram cientificadas dos dados apresentados pelo ente público (Evento 229, OUT8, fls. 01/74). Os autores tiveram a oportunidade de questionar a documentação apresentada pelo órgão, apontando eventual inconsistência ou erro.
Contudo, as partes limitaram-se a apresentar os cálculos com pedido de citação nos termos do art. 730 do CPC/1973 (Evento 229, OUT8, fls. 76/92), ocorrendo a delimitação do valor exequendo e, consequentemente, da execução.
O atual momento processual cuida apenas do pagamento dos valores já transmitidos.
Do exposto, deixo de apreciar o pedido.
Evento 291. Não há registro de bloqueio do requisitório depositado no Evento 291, DEMTRANSF2. Cabe ao interessado dirigir-se a agência com os documentos necessários para o levantamento do numerário.
Evento 294. Deixo de apreciar o pedido. Os valores já foram cadastrados e transferidos. Não cabem mais questionamentos quanto aos valores exequendos, ocorrendo a sua preclusão.
Eventos 293 e 296. O sistema E-proc indica que houve o falecimento da parte T. C. A., contudo não informa a data de ocorrência do óbito.
Postergo a análise do pedido de expedição de alvará quanto a verba honorária contratual, uma vez que, se o evento da morte ocorreu antes do destaque da verba ele pertence ao bolo sucessório.
Intimo o patrono para que apresente a certidão de óbito da parte, bem como os documentos necessários para a regularização processual da parte. Prazo: 15 (quinze) dias.”
Sob o contexto apresentado, o decisum agravado acentuou que, na hipótese dos autos, a partir da leitura dos eventos ocorridos no processo de origem, observa-se que os exequentes, ora recorrentes, foram cientificados “dos dados apresentados pelo ente público (Evento 229, OUT8, fls. 01/74)”, tendo sido esclarecido que os demandantes, ora agravantes, “tiveram a oportunidade de questionar a documentação apresentada pelo órgão, apontando eventual inconsistência ou erro”, à época em que o quantum debeatur estava sendo debatido, tendo sido concluído que, in casu, todavia, “as partes limitaram-se a apresentar os cálculos com pedido de citação nos termos do art. 730 do CPC/1973 (Evento 229, OUT8, fls. 76/92), ocorrendo a delimitação do valor exequendo e, consequentemente, da execução”.
Deve-se frisar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.
Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, na estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as alegações recursais ventiladas, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância.”
Ademais, como bem observou o Il. Representante do Parquet Federal, em seu parecer, "nesta fase processual, não cabem mais questionamentos quanto os valores exequendos. Há sentença transitada em julgada proferida nos autos dos embargos à execução de nº 0106146- 71.2015.4.02.5101. Os exequentes, ora agravante, foram devidamente cientificados dos dados apresentados pelo ente público (Evento 229, OUT8, fls. 01/74). Os autores tiveram a oportunidade de questionar a documentação apresentada pelo órgão, apontando eventual inconsistência ou erro, e não o fizeram. Assim, conforme farta Jurisprudência dos Tribunais pátrios, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73): "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000853289v2 e do código CRC b8819406.
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Data e Hora: 7/4/2022, às 16:33:23