Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0003044-91.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença (evento 221), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

“Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Considerando a decretação de indisponibilidade de bens do(s) executado(s) pela decisão de ev. 201, determino, desde já, o levantamento de eventuais constrições efetivadas em bens imóveis de propriedade daqueles. Assim, caso haja notícia de anotação de indisponibilidade, proceda a Secretaria a expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis determinando o levantamento de eventuais indisponibilidades relativas ao presente processo.

Em respeito ao princípio da celeridade, serve a presente como ofício.

Proceda-se, igualmente, ao levantamento da restrição RENAJUD de ev. 182 - OUT3, p. 32.

Considerando o montante do valor total da dívida em execução, conforme última informação constante dos autos (ev. 219 - OUT2), passado o prazo para recurso voluntário das partes, diligencie-se a remessa dos autos à instância superior, nos termos do art. 496, I do Estatuto Processual Civil”.

 

É o relatório. Peço dia.                    



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000853120v4 e do código CRC 9e716bf3.

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Documento:20000853124
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0003044-91.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa necessária em face da sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada em face de COPACO CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, D. G. D., M. N. G. e M. A. D. S. D., para cobrança de crédito tributário, no valor aproximado de R$ 2.004.553,61 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil duzentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 02/2021.

Assim, conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 496, I, e § 3º, I do CPC/2015:

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.”

 

Do mérito:

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Confira-se a jurisprudência do STJ neste sentido:

 

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS I, III E IV. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
PROTELATÓRIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO HOMOLOGADA PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. TESE DE COMPENSAÇÃO MATERIAL PREJUDICADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 151 DO CTN RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES COM ÓBICES PROCESSUAIS
PELO TEOR DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. "jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público". (REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) (grifo nosso)

(...)

(AgInt no REsp 1884188 / SP, Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/04/2021 e Data da Publicação DJe 15/04/2021)”.

 

A sentença recorrida (evento 221), de 08/03/2021, reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução, a qual adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:

“...Suspenso e arquivado o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (ev. 208), ao final permaneceu paralisado por período superior ao do prazo prescricional.

Concedida a oportunidade para se manifestar, a exequente não apresentou causas de suspensão nem de interrupção da prescrição (ev. 219).

É o relatório. Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Dispõe o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Com efeito, como relatado, compulsando os autos, constato que, de acordo com o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, o presente processo foi suspenso em janeiro de 2015 e, após, arquivado, permanecendo paralisado, no total, por mais de 06 (seis) anos.

Deve ser adotado aqui o posicionamento consagrado pelo STJ, na Súmula n.º 314, a saber: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

Portanto, considerando o tempo total de paralisação do feito, com o decurso de mais de 05 (cinco) anos desde o fim do prazo de um ano de suspensão, e levando em conta, também, que a exeqüente não informou causa de suspensão ou interrupção da prescrição (intercorrente), é evidente que ela está aqui configurada.

Ainda, é de se dizer que não existe problema nenhum em um mesmo despacho determinar a suspensão por 01 (um) ano e, na seqüência, o arquivamento dos autos, o que atende perfeitamente ao prescrito no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80

III – DISPOSITIVO.

Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Considerando a decretação de indisponibilidade de bens do(s) executado(s) pela decisão de ev. 201, determino, desde já, o levantamento de eventuais constrições efetivadas em bens imóveis de propriedade daqueles. Assim, caso haja notícia de anotação de indisponibilidade, proceda a Secretaria a expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis determinando o levantamento de eventuais indisponibilidades relativas ao presente processo.

Em respeito ao princípio da celeridade, serve a presente como ofício.

Proceda-se, igualmente, ao levantamento da restrição RENAJUD de ev. 182 - OUT3, p. 32.

Considerando o montante do valor total da dívida em execução, conforme última informação constante dos autos (ev. 219 - OUT2), passado o prazo para recurso voluntário das partes, diligencie-se a remessa dos autos à instância superior, nos termos do art. 496, I do Estatuto Processual Civil.

P.I.” (grifos nossos)

 

Da penhora via Renajud:

Vale ressaltar que em 12/11/2009, houve penhora via Renajud do veículo FIAT/PALIO EDX, ano de fabricação 1997, de propriedade de COPLACO CONSULTORIA PLANJ E CONST LTDA (evento 182, fl. 147).

Contudo, tal penhora se afigura insignificante diante do valor do crédito tributário: R$ 2.004.553,61 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil duzentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 02/2021, o que ensejou à determinação de seu levantamento pelo Juízo de origem, na sentença.

Desta forma, o seu levantamento, conforme bem determinado na sentença é medida que se impõe.

 

Do bem de família:

O bem de família é disciplinado pela Lei nº 8.009/90, que traz as seguintes previsões aplicáveis ao caso concreto:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

 

Registre-se que, na linha do entendimento firmado na Corte Especial, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/90.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Súmula 568/STJ.

5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação por parte dos agravados de que as duas matrículas (números 2.649 e 3.524) perfazem apenas um imóvel juntamente com as demais matrículas citadas nos autos, servindo de residência e - dessa forma - sendo impenhorável por ser bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1719457/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Grifei.

 

Na hipótese, em 19/08/2013, o Juízo de origem determinou a penhora das matrículas 7.697 e 7.698 folhas 197/198, do livro 2 AB registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona, Vitória-ES, constando o seguinte endereço: apto 304, do Bloco II do Edifício Azalea, Codomínio Residencial Jardim da Praia, situado na rua Aristóbulo Barbosa Leão, 383, Jardim da Penha, Vitória-ES, em nome de M. N. G. (evento 183, fl. 232).

Ao cumprir a diligência, no endereço acima, a Oficial de Justiça informou que foi recebida pelo executado M. N. G., que esclareceu ser o apartamento indicado para penhora seu único imóvel, onde reside com sua família há mais de 18 anos, sendo, portanto, impenhorável, por ser bem de família (evento 183, fl. 235).

A exequente requereu a decretação de indisponibilidade do bem e em 26/11/2014 (evento 201), o Juízo de origem assim consignou: “...DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQÜENTE PARA TORNAR INDISPONÍVEIS OS BENS DO(S) EXECUTADO(S), com base no art. 185-A do CTN...”.

Em 16/01/2015, a exequente informou que, “em atenção à r. Decisão desse h. Juízo que determinou a aplicação do art. 185-A do CTN, informar que encaminhou os expedientes necessários ao fiel cumprimento da ordem judicial, pelo que requer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, enquanto aguarda a resposta dos ofícios encaminhados aos órgãos e entidades detentoras dos registros e demais informações de eventuais ativos em nome do(s) executado(s). Outrossim, a exequente requer abertura de nova vista após o decurso do prazo requerido” (evento 207).

Em 20/01/2015, foi lavrada a certidão de suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF (evento 208).

Em 21/01/2021, o Juízo de origem proferiu o seguinte despacho: “Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, devendo, se for o caso, indicar eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da mesma” (evento 214).

A exequente, informou em 05/03/2021, que não foram localizadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o que ensejou à prolação da sentença (evento 219).

Na sentença, de 08/03/2021, o Juízo de origem assim consignou: “...Considerando a decretação de indisponibilidade de bens do(s) executado(s) pela decisão de ev. 201, determino, desde já, o levantamento de eventuais constrições efetivadas em bens imóveis de propriedade daqueles”.

Como se vê, consta nos autos ofícios dos Cartórios do 1º e do 2º Ofícios da Comarca da Capital (fls. 218 e 219 - evento 183), informando sobre a inexistência de registro de imóveis em nome de COPACLO CONS PLANJ. E CONSTRUÇÕES LTDA e M. N. G..

Além disso, o único imóvel registrado em nome de M. N. G., conforme ofício encaminhado pelo Cartórios do 3º Ofícios de Vitória-ES, apresenta o mesmo endereço da diligência negativa de penhora, em que o executado afirma ser seu único imóvel e bem de família. Desta forma, a sentença que determinou o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel deve ser mantida in totum.

Por fim, como a execução foi suspensa em 2015, decorreu o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula n.º 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”).

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000853124v5 e do código CRC 86aacfe3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0003044-91.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. BEM DE FAMÍLIA.

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários.

2. Nos termos da Súmula n.º 314 do STJ; “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

4. No caso, o único imóvel em nome de M. N. G., conforme o Cartório do 3º Ofícios de Vitória-ES apresenta o mesmo endereço da diligência negativa de penhora, em que o executado afirma ser seu único imóvel e bem de família. Assim, deve ser levantada a indisponibilidade do bem imóvel.

5. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000853198v4 e do código CRC c50779ae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0003044-91.2005.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 151, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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