Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017717-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. D. S., J. C. A. R.,  J. D. S., L. D. C. G., O. G. D. R., V. J. I. S. N., J. R. P. D. S., L. D. S. T. e M. C. C. G., figurando como agravada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 5115968-86.2021.4.02.5101, que determina que "o cumprimento de sentença seguirá com a intimação do demandado, se for o caso, e após a liquidação de valores cuja execução se requer."

Em razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada, para afastar a necessidade de prévia liquidação de sentença e, ato contínuo, o recebimento do processo de origem como cumprimento de sentença. Sustentam, em síntese, que é " irrefutável a prescindibilidade de prévia liquidação na hipótese, pois o título executivo fixou parâmetros de cálculos, inclusive indicando os índices a serem aplicados na correção monetária e juros de mora, bem como os documentos acostados aos autos permitem aferir a exatidão dos cálculos matemáticos acerca dos valores a serem percebidos a título de execução do título decorrente da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, pois a executada prestou informações financeiras sobre a base de cálculo incontroversa."

Contrarrazões no evento 16, rebatendo a tese recursal.

Manifestação do MPF pelo não provimento do recurso (evento 20).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000854975
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017717-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por R. D. S., J. C. A. R.,  J. D. S., L. D. C. G., O. G. D. R., V. J. I. S. N., J. R. P. D. S., L. D. S. T. e M. C. C. G., figurando como agravada UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva nº 5115968-86.2021.4.02.5101, que determina que "o cumprimento de sentença seguirá com a intimação do demandado, se for o caso, e após a liquidação de valores cuja execução se requer."

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 3):

Trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva, que deve ser precedida de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos do art. 509, II, parágrafo 2º, do atual CPC, com a citação na forma do art. 515 §1º do NCPC, por analogia, e intimação da demandada para apresentação de documentos públicos em seu poder, na forma do art. 373, §1º do NCPC.

Fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, parágrafo 3º, do CPC, observando que tal valor poderá ser retificado para adequar-se ao parágrafo 5º do mesmo artigo e que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não tenha sido impugnada.

CITE-SE o executado (UFRJ) para angularizar a relação jurídica de direito processual (art. 515, §1º NCPC, por analogia) e INTIME-SE esta para que apresente contestação no prazo de 30 dias (art. 511 do NCPC), bem como as fichas financeiras da autora, no mesmo prazo.

Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 dias.

Após, voltem-me conclusos.

O cumprimento de sentença seguirá com a intimação do demandado, se for o caso, e após a liquidação de valores cuja execução se requer.

Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte autora para juntar cópia da identidade e CPF de Mariano José Nunes Neto, subscritor da declaração de residência (Evento 1, END5, pág. 10), bem como comprovante de residência em seu nome no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Inicialmente, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso. Confira-se:

[...]

Isto posto: julgo procedente a pretensão autoral, condenando a ré no pagamento definitivo aos substituídos processuais nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584, excluídos os duzentos e dez da relação de fls. 743/746, bem como Vânia Maria de Almeida Rabello, como se apurar em liquidação de sentença, de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Condeno a ré, ainda, a ressarcir ao A. as custas adiantadas às fls. 85 e a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

[...]

 

O ponto controvertido no recurso consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.

Na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

 

Nesse cenário, considerando que a divergência existente nos autos (necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva) se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM (nº 5115968-86.2021.4.02.5101), nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia.



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Documento:20000854976
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Agravo de Instrumento Nº 5017717-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que determina que "o cumprimento de sentença seguirá com a intimação do demandado, se for o caso, e após a liquidação de valores cuja execução se requer." A controvérsia consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.

3. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

5. Agravo de instrumento e processo de origem (nº 5115968-86.2021.4.02.5101) suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM (nº 5115968-86.2021.4.02.5101), nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017717-10.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O PROCESSO NA ORIGEM (Nº 5115968-86.2021.4.02.5101), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 29 - Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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