Apelação/Remessa Necessária Nº 5008334-62.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
Os autos vieram conclusos para análise e julgamento de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (evento 49/SJRJ), nos seguintes termos:
“(...)Em vista do exposto, RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, para:
I - declarar a inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre o ICMS, tanto o destacado nas notas fiscais de vendas quanto o relativo à substituição tributária (ICMS-ST), na base de cálculo das referidas contribuições; DETERMINANDO que a Autoridade Impetrada assegure o direito da Impetrante ao recolhimento dos mencionados tributos com a observância da inexigibilidade reconhecida;
II - declarar o direito da Impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar administrativamente, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre o ICMS destacado nas notas fiscais, a partir de 15/03/2017, na forma da fundamentação acima, corrigidos pelos índices da taxa SELIC, de acordo com § 4º, art. 39, da Lei nº 9.250/95.
III - declarar o direito da Impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar administrativamente, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST (substituição tributária), cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (17/12/2020), corrigidos pelos índices da taxa SELIC, de acordo com § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95;
Custas ex lege.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Desnecessária a intimação do representante do MPF, visto que o mesmo deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.”
A União interpôs Apelação requerendo seja dado provimento ao recurso com a reforma da sentença (evento 54/SJRJ), para : “a) reconhecer a falta de interesse de agir para o substituto tributário nas demandas objetivando a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que o pleito já se encontra contemplado pela legislação de regência; b) declarar a impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta auferida pelo substituído tributário; c) subsidiariamente, balizar a limitação da exclusão do ICMS-ST do substituído àquele que revende ao consumidor final, aplicando-se quanto a esta última hipótese, a modulação de efeitos definida no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, de modo a atingir apenas os fatos geradores ocorridos após 15/03/2017.”
Contrarrazões apresentadas no evento 66/SJRJ, pugnando pela manutenção em definitivo da segurança concedida na sentença apelada.
O Procurador Regional da República opinou pelo conhecimento da remessa e do apelo, provendo-se parcialmente a primeira e integralmente o recurso, para reformar parcialmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido no que tange ao ICMS-ST (evento 6/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000853474v4 e do código CRC f0f42483.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 1/5/2022, às 15:39:24