Ação Rescisória (Seção) Nº 5016763-61.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por E. A. com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada desta Eg. Corte. O acórdão rescindendo manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente em parte o pedido do autor para declarar a existência de vínculo empregatício entre este e a União Federal somente no período compreendido entre 05.11.1980 a 11.12.1990 e, neste período, reconhecer a prescrição das verbas de cunho trabalhista/celetista respectivas.
O acórdão rescindendo reza o que se segue:
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. VÚNCULO CELETISTA ANTES DA ANTERIOR LEI Nº 8.112/90. AUXILIAR LOCAL. CONSULADO BRASIL NO EXTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reexame necessário e recurso ordinário interposto por UNIÃO FEDERAL, às fls. 227/234, contra a sentença de fls. 197/204, mantida às fls. 214, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a existência de vínculo empregatício entre o autor e a União Federal, no período compreendido entre 05.11.1980 a 11.12.1990, reconhecendo-se a prescrição das verbas de cunho trabalhista/celetista respectivas.
2. Como causa de pedir o autor apontou que, no período de 05.11.1980 a 16.10.2006, trabalhou como auxiliar administrativo do Consulado do Brasil em Nova Iorque, sem que fossem observados: a anotação do vínculo em sua CTPS, recolhimento das contribuições ao PIS e FGTS, e pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
3. Caracterizada prescrição da pretensão condenatória. Mesmo que se considerasse como marco inicial para o cômputo da prescrição quinquenal a data de aposentadoria do autor, ocorrida em 16.10.2006, a pretensão condenatória estaria prescrita, dado que a ação foi ajuizada em 26.07.2012.
4. A pretensão declaratória é procedente.
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o auxiliar local, admitido antes de 11.12.1990, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.112/90, que presta serviços de forma ininterrupta ao Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20795 2014.00.27204-7, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 ..DTPB; MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20694 2013.04.14543-3, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/09/2014 ..DTPB)
6. No caso dos autos, o documento de fls. 13, datado de 23.09.1997, denota que o autor iniciou seu vínculo laboral no Consulado Geral do Brasil em Nova Iorque em 05.11.1980.
7. Ocorre que o pedido da inicial refere-se ao reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários financeiros, sem fazer qualquer menção ao regime jurídico imposto pela Lei nº 8.112/90. Assim, o reconhecimento que se permite fazer neste processo refere-se tão somente ao período que antecedeu instituição do Regime Jurídico Único da União.
8. Na Lei nº 3.917/61, vigente por ocasião do início do vínculo do autor, no artigo 39, parágrafo único, era prevista a possibilidade de contratação, pelo Ministério das Relações Exteriores, de servidores temporários, na forma da legislação vigente.
9. Posteriormente, a Lei nº 7.501/86, que revogou a citada Lei nº 3.917/61, estabeleceu que serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio (artigo 67, §1º).
10. Da análise de fls. 13 e seguintes observa-se que o autor, brasileiro, era segurado da Previdência Social, de modo que a aplicação do mencionado dispositivo (artigo 67, §1º da Lei nº 7.501/86), sendo regra especial, afasta a aplicação do caput do artigo 67.
11. As alegações da recorrente, quanto à precariedade do vínculo do autor, encontram óbice, inclusive, na Lei nº 8.212/91, que prevê como segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, “ aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular”.
12. Quanto à ininterrupção do vínculo, sem reparos a sentença, que assim dispôs: “Observa-se, ainda, que o trabalho ininterrupto não é negado, sendo certo que o primeiro contrato escrito foi firmado em 10/05/1998 (fls. 41/42), ou seja, dezoito anos após o início do labor, o que afasta por completo a alegada precariedade do ajuste, vigente por mais de 25 anos ininterruptos.”
13. Negado provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário. Sentença integralmente mantida.
2. Narra a parte autora, resumidamente, que a presente demanda rescisória é interposta com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, e artigos seguintes do Código de Processo Civil. Preliminarmente, aduziu ser parte legítima para a propositura da ação, conforme o disposto no art. 967, inciso I, do CPC, e que o biênio legal previsto no art. 975 do Estatuto Processual Civil fora observado. Declarou-se beneficiário da justiça gratuita, já concedida nos autos do processo em que foi prolatada a decisão rescindenda, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, requerendo a confirmação de tal benefício e a dispensa do recolhimento do depósito prévio, com base em precedentes deste Tribunal.
No tocante aos fatos, informa que ajuizou, originariamente, ação trabalhista, a qual, após ser julgada procedente em primeira instância, em sede recursal foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, onde tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Pretendia o autor obter o pagamento das verbas trabalhistas que entendia devidas, incluindo o FGTS.
Esclarece o autor que foi admitido, por contratação temporária, aos serviços do Consulado Geral do Brasil em Nova York em 05 de novembro de 1980, exercendo a função de auxiliar administrativo, embora sua Carteira de Trabalho jamais tenha sido anotada. Obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 16 de outubro de 2006, auferindo à época o salário mensal de US$ 2,670.53.
Defende que, conforme reiterado posicionamento do STJ, o Auxiliar Local que presta serviços para o Brasil no exterior, inicialmente integrante do quadro de pessoal demissível ad nutum (art. 44 da Lei nº 3.917/61), passou a ser regido pela legislação aplicável, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde a superveniência da Lei nº 7.501/86.
Aponta que a contratação temporária para atender a excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/88) deve ser regulamentada por lei e as funções executadas devem ter caráter extraordinário ou temporário. No caso concreto, o autor foi contratado por prazo determinado que, no entanto, foi sucessivamente prorrogado por vinte e seis anos, em função de Auxiliar Administrativo, desvirtuando o escopo da contratação excepcional temporária, configurando fraude e típica relação de emprego, uma vez que o contrato de trabalho por prazo determinado não pode exceder de dois anos (art. 445 da CLT).
Argumenta que a indeterminação do prazo do contrato afasta a precariedade da admissão e torna impertinente a aplicação das disposições do Decreto n.º 1.570/95, dirigidas apenas aos auxiliares locais contratados por prazo determinado. Pretende o reconhecimento judicial de vínculo de emprego e a consequente condenação ao cumprimento de obrigações trabalhistas, como os depósitos do FGTS, defendendo que, mesmo em caso de contrato nulo sem prévio concurso público (art. 37, inciso II e § 2º, CF/88), os valores referentes ao FGTS seriam devidos, nos termos da Súmula nº 363 do C. TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Alega que o Tribunal Regional deferiu parcialmente o pedido de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, apenas para o período de 05/11/1980 a 11/12/1990 (data da promulgação da Lei nº 8.112/90), sob o entendimento de que a partir de então o regime jurídico do autor foi alterado. Entretanto, o julgador a quo considerou que a peça vestibular não pedia o reconhecimento da aplicação da Lei nº 8.112/90, nem tal foi objeto da causa de pedir, caracterizando julgamento extra petita (art. 460 do CPC); desta forma, nada poderia ser pago a este título. Prosseguindo, entendeu que os pedidos de condenação ao pagamento das verbas trabalhistas estavam fulminados pela prescrição, uma vez que o vínculo celetista se encerrou em 1990, e as parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (04/03/2008) estariam prescritas. A decisão de 1º grau foi confirmada em instâncias superiores.
O autor interpôs apelação por e-mail, a qual foi considerada intempestiva.
O autor sustenta que o decisum partiu de premissa equivocada ao considerar a transmudação automática do vínculo celetista para o regime jurídico único instituído pela Lei nº 8.112/90. Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente na ADI nº 1150-2, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admite a transposição automática do regime celetista para o estatutário sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, inciso II, CF), mesmo para trabalhadores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT. Desta forma, o art. 243 da Lei nº 8.112/90 aplicar-se-ia apenas aos servidores celetistas admitidos após concurso público, o que não é o caso do autor, que, portanto, permaneceu empregado público regido pela CLT. Concluiu, assim, que a decisão rescindenda, ao considerar a transmudação automática, violou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como os artigos 7º, XXIX, e 39 da CF/88 e o art. 19 do ADCT.
Diante da inexistência de conversão de regime, a parte autora argumenta que o vínculo empregatício perdurou até sua aposentadoria em 16 de outubro de 2006, afastando a prescrição bienal do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, uma vez que a ação foi ajuizada em 04 de maio de 2008, dentro do prazo legal.
Requer, ao fim, a procedência do(s) pedido(s), para que seja desconstituída a res judicata, face à violação de literal dispositivo de lei (art. 966, incisos V e VIII, do CPC), e que se proceda a um novo julgamento da causa, com a condenação da União Federal ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação aos valores referentes ao contrato de trabalho sob a égide da CLT, acrescidos de juros mensais e correção monetária. Juntou documentos (evento 01).
3. Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte requerente (evento 11), foi recebida a petição inicial.
4. Citada, a União Federal ofereceu contestação (evento 15). De forma preliminar, alegou a ocorrência da decadência do direito de propor a ação rescisória, sustentando que o direito à rescisão se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC. A União aduziu que a sentença proferida em 02/09/2014, ao julgar parcialmente procedente o pedido para declarar o vínculo empregatício entre o autor e a União Federal no período compreendido entre 05/11/1980 e 11/12/1990 e reconhecer a prescrição das verbas de cunho trabalhista/celetista respectivas, transitou em julgado para o autor em 07/12/2018. Explicou que a apelação interposta pela parte autora foi considerada intempestiva por despacho datado de 16/12/2014, e, embora aviados agravos de instrumento, não houve alteração desse entendimento, ultimando-se o trânsito em julgado. A União argumentou que, ao ser julgada apenas a apelação manejada pelo ente federativo, e diante do não recebimento do recurso da parte autora em razão da sua intempestividade, o capítulo da sentença de parcial procedência transitou em julgado para o autor em 07/12/2018. Ressaltou que o art. 966, §§ 2º e 3º, do CPC prevê a admissibilidade de ação rescisória para as hipóteses de decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente. Concluiu que, tendo a presente ação rescisória sido proposta em 25/11/2021, o direito à rescisão do julgado está fulminado pela decadência, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, pugnando pela extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
No mérito, a União discorreu que inexiste vínculo empregatício entre a parte autora e a União Federal. Afirmou que a parte autora prestou serviços junto ao Consulado do Brasil em Nova York por meio de contrato de natureza precária. A Lei nº 3.917/61, em seu art. 44, previu expressamente que a admissão de auxiliares locais seria feita "a título precário", sendo demissíveis ad nutum. A Lei nº 7.501/86, ao revogar o diploma legal anterior, ressalvou (art. 65) os admitidos na forma do art. 44 da Lei nº 3.917/61. Salientou que a admissão de pessoal pelas embaixadas e consulados do Brasil no exterior é feita por critério de escolha subjetiva, sem submissão a concurso público, e atende a peculiaridades locais. Mencionou o art. 67 da Lei nº 7.501/86, que estabelece que o Auxiliar Local seria regido pela legislação brasileira aplicável, "respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho".
A União argumentou que a renovação do contrato não desnatura a precariedade do vínculo, que é definida legalmente. Citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC n.º 94.01.23619-4/DF e Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2002.01.00.028604-6/DF) que corroboram a precariedade da contratação de Auxiliares Locais. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. Juntou documentos (evento 15).
5. Após a contestação, foi determinado à parte autora que se manifestasse em réplica (evento 22). Posteriormente, dada a ausência de requerimento de produção de provas, as partes foram intimadas, sucessivamente, para a apresentação de razões finais, no prazo de 10 dias.
6. Parecer do Ministério Público Federal no evento 38, onde considerou desnecessária sua intervenção.
7. Foi proferido despacho no evento 44, determinando a distribuição para um dos Desembargadores da Terceira Seção Especializada, tendo em vista que, inicialmente, havia sido distribuído para a Sétima Turma.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
1. Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro na violação literal de dispositivo de lei, objetivando desconstituir acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente em parte o pedido do autor para declarar a existência de vínculo empregatício entre este e a União Federal somente no período compreendido entre 05.11.1980 a 11.12.1990 e, neste período, reconhecer a prescrição das verbas de cunho trabalhista/celetista respectivas.
Pretende o autor, em apertada síntese, que o tempo laborado entre 1991 e 2006, até a data de sua aposentadoria, seja reconhecido como celetista e não como estatutário, com o pagamento dos benefícios correspondentes.
2. Incumbe, primeiramente, afastar a decadência alegada pela União Federal. Esta alega que o trânsito em julgado, para o autor, teria se dado 2014, tendo em vista que a apelação por este interposta foi considerada intempestiva.
Em 2014 estava em vigência o Código de Processo Civil de 1973, quando ainda vigorava o princípio da unicidade de julgamento, hipótese que impossibilita o fracionamento da sentença. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/1973. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
2. A decisão que deu provimento ao Recurso Especial não merece reparo. Isso porque, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença/acórdão.
3. Agravo Interno não provido.
STJ, AgInt no REsp 2034146 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 08/05/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 19/05/2023.
3. Ultrapassada a preliminar, no mérito, impõe-se a improcedência da ação.
A viabilidade da ação rescisória, por ofensa à literal disposição de lei, pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. Em outras palavras, A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas. (TRF2, Ação Rescisória (Seção), 5011546-71.2020.4.02.0000, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 1a. Seção Especializada, julgado em 24/07/2023, DJe 04/08/2023)
No caso em apreço, pretendo o autor, em síntese, que o tempo laborado entre 1991 e 2006, até a data de sua aposentadoria, seja reconhecido como celetista e não como estatutário, alegando que o entendimento do acórdáo rescindendo, onde se considerou este período com vínculo estatutário, violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como os artigos 7º, XXIX, e 39 da CF/88 e o art. 19 do ADCT.
Entretanto, em pesquisa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que este entendimento é majoritário naquela Corte Superior. Veja-se o seguinte exemplo:
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 243 DA LEI 8.112 /90. CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO NA FORMA DA LEI 3.917 /61 E ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.745 /93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E AO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015 .
II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, contra suposto ato omissivo do Exmo. Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, da Exma.Senhora Ministra de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e do Exmo. Senhor Subsecretário-geral Interino do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores, consubstanciado na inércia em proceder o reconhecimento da relação de emprego firmado entre o agravado e o Ministério das Relações Exteriores, nos moldes do art. 243 , da Lei 8.112 /90.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os Auxiliares Locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei 3.917 /61 e admitidos antes de 11/12/90, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei 8.112 /90, possuindo, consequentemente, o direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei.Precedentes do STJ: AgInt no MS 28.053/DF , relator Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/6/2022; AR 5.322/DF , relator Ministro OG FERNANDES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/2/2021; AR 3.507/DF , relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 12/3/2019; AgInt no AREsp 1.794.920/MS , relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.400.693/RS , relatora Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/6/2022.
IV. "A alteração do art. 67 da Lei 7.501 /86, trazida à lume pela Lei 8.745 /93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à legislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o., inciso XXXVI, da Carta Magna " (STJ, MS 20.397/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017).
V. No caso, a parte ora agravada foi admitida no Vice-Consulado do Brasil em Puerto Iguazú em 1º/10/85, e que vem prestando serviços de maneira ininterrupta, de modo que sua admissão ocorreu antes da vigência da Lei 8.112 /90, o que lhe assegura o direito ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, em observância ao art. 243 da norma estatutária supracitada.Segurança parcialmente concedida.
VI. O aspecto temporal a ser observado é o da Lei 8.112 /90, ou seja, contratação por tempo indeterminado antes da edição da referida norma, e não aquele previsto no art. 19 do ADCT, da Constituição Federal de 1988. Precedente do STJ: MS 15.491/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2011.VII. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no MS: 20562 DF 2013/0365172-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) - grifei
Entendeu a Corte Superior que, no caso, haveria incidência do art. 243 da Lei 8.112/90, verbis:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
Deste modo, não há ofensa ao art. 19 do ADCT, pois, nas palavras do STJ, "O aspecto temporal a ser observado é o da Lei 8.112 /90, ou seja, contratação por tempo indeterminado antes da edição da referida norma, e não aquele previsto no art. 19 do ADCT, da Constituição Federal de 1988".
4. O art. 243 da Lei 8.112/90 foi editado em 1990 para promover a unificação do regime jurídico único para os servidores federais, o que se tornou obrigatório pela Constituição de 1988. Assim, o dispositivo é tido como norma de transição, cujos efeitos se esgotaram com a publicação da lei.
Discutiu-se, por um tempo, a constitucionalidade da regra do art. 243 da Lei 8.112/90, diante do princípio do concurso público. Entretanto, a norma não foi invalidada pelo Supremo Tribunal Federal e, portanto, sua aplicação é válida.
Neste sentido, confira-se trecho da ADI 2968/DF, Ministro Gilmar Mendes, 02/06/2023:
Em outras palavras, sustentar a inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90 é incompatível com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 449. Se não foi dado ao legislador espaço de conformação suficiente para manter os servidores do BACEN no regime da CLT, porque todos os servidores devem passar ao regime jurídico único, qual seria a alternativa constitucionalmente válida para a norma do art. 243 da Lei 8.112/90? A unificação do regime foi imposta pelo art. 39 da CF, não pelo art. 243 da Lei 8.112/90. Assim, há que se compatibilizar a norma do art. 37 da CF, que estabeleceu a regra do concurso público para acesso aos cargos públicos, e a do art. 39 da CF, que determinou que fosse adotado o regime jurídico único.
5. Impede, portanto, julgar o pedido improcedente. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos.
6. Diante do exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido rescisório.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002573280v24 e do código CRC eec31005.
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