Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005845-02.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, M. R. O. D. N. F., F. G. D. F. E MLTON JOSE DA SILVA em face à sentença do evento 538 – 1º grau que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:

 

“I) condenar os réus a ressarcirem os cofres da Caixa Econômica Federal, na seguinte proporção: a) M. R. O. D. N. F., no valor de R$ 396.177,79 (trezentos e noventa e seis mil, cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos); b) J. D. S. B., no valor de R$ 322.475,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais); c) M. J. D. S., no valor de R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), d) O. C. L., no valor de R$ 680.200,26 (seiscentos e oitenta mil, duzentos reais e vinte e seis centavos) e e) W. W. M. D. S., no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).

 

Tais valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com o manual de cálculo da Justiça Federal desde quando devido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.

 

DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para permitir que a Caixa Econômica Federal proceda ao bloqueio imediato dos valores existentes nas contas bancárias dos réus até o limite do valor da condenação. O bloqueio deverá perdurar até o trânsito em julgado da presente ação.

 

II) Condenar o réu F. G. D. F. ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de 50 (cinquenta salários mínimos), com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da presente data, de acordo com o manual de cálculo da Justiça Federal.

 

Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante a sucumbência mínima, apenas em relação ao pedido em face do réu M. V. D. S., deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários.

 

Pelas razões já expostas, julgo improcedente o pedido condenatório formulado em desfavor do réu M. V. D. S..”

 

 

Em suas razões recursais do evento 544 – 1º grau, a CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL aduz que o Juízo a quo entendeu pela procedência parcial dos pedidos da CAIXA, excluindo da condenação o réu Milton Valeriano, por ter ele comprovado que sua conta teria sido utilizada por Milton José, outro réu e que não teria sido beneficiado, bem como condenou apenas o réu F. G. D. F. ao pagamento de valores relativos aos danos morais sofridos pela CAIXA.

Entende que a exclusão dos demais réus da condenação ao pagamento de danos morais, não encontra respaldo, sendo que o fato de F. G. D. F. ser o principal causador do dano sofrido pela CEF não afasta a culpabilidade dos demais réus, que agiram, como bem pontuado na sentença, de forma ilegítima, já que cientes de que a vultuosa quantia depositada em suas contas não lhe pertenciam.

Frisa que os demais réus, indevidamente excluídos da condenação dos danos morais, não estão incursos em nenhuma das excludentes do art. 188 do CCB não havendo motivo para tal exclusão, acrescendo que nos termos do art. 927 do mesmo dispositivo legal “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Dessa forma, concluiu que comprovada a realização do ato ilícito realizado pelos réus condenados ao ressarcimento do dano material, bem como o prejuízo sofrido pela autora, indevida a condenação apenas de um dos réus ao pagamento de valores relativos aos danos morais, devendo todos eles serem igualmente condenados.

Requer, portanto, a reforma da sentença para a condenação dos demais réus ao pagamento de reparação de danos morais no valor equivalente a 50 salários mínimos a ser pago por cada um.

Em suas razões do evento 550 – 1º grau, M. J. D. S. sustenta não haver provas nos autos contra o Réu, as quais apontam que o único responsável pelos fatos é o funcionário da Autora Apelada, que exercia a função de gerente, e quem autorizou todas as transações bancárias, bem como a única pessoa que tinha o acesso as informações necessárias para autorizar os saques dos precatórios judiciais e quem efetuou as transferências das quantias para as contas de terceiros.

Ressalta que o ex-gerente da Autora, Sr. Flávio, tinha acesso a todas as informações sigilosas da instituição financeira, bem como dos próprios beneficiários dos precatórios, não tendo o ora apelante sacado qualquer quantia depositada em sua conta, não podendo ser considerado beneficiários de qualquer valor ou ter causado danos aos cofres da Apelada.

Contrarrazões à apelação da CEF apresentada por M. V. D. S. no evento 551 – 1º grau.

Em suas razões do evento 552 – 1º grau, M. R. O. D. N. F. e F. G. D. F., requerem, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Alegam que foram violados os princípios do contraditório  e da ampla defesa pois durante a instrução processual não lhes foi dada a oportunidade para que fossem juntadas provas da ausência da prática de ato ilícito, acrescendo que análise do Juízo com relação às informações dadas pela recorrida foi feita de forma parcial. Acresce que a recorrente Maria Regina nunca entrou na agencia para receber ou mesmo manipular verbas oriundas de qualquer esquema de fraude de precatórios.

Em relação ao recorrente F. G. D. F. a CEF não teria logrado êxito em comprovar quem verdadeiramente realizou os saques e os depósitos.

Refere que os recorrentes nunca se apoderaram de saldos ou valores que não sejam seus, o que se comprovou quando após varias incursões policiais e averiguações na vida pessoal dos acusados, nada foi encontrado, não se detectando nenhum acréscimo em seu patrimônio ou mesmo alusão de gastos que poderia confirmar as informações e dar base para patrocinar as suspeitas da autora.

Contrarrazões à apelação da CEF apresentada por M. J. D. S. no evento 553 – 1º grau.

 Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 6 – 2º grau, justificando a desnecessidade de sua intervenção na lide.

Por meio da decisão do evento 9 – 2º grau foi deferido o benefício da gratuidade de justiça requerido pelos recorrentes M. R. O. D. N. F. e F. G. D. F., na apelação do evento 552 - 1º g do Foi também determinada a intimação do apelante M. J. D. S. para que efetue o recolhimento, em dobro, do valor correspondente ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC.

Embora devidamente intimado do despacho de evento 9 – 2º grau (evento 13 – 2º grau) o apelante M. J. D. S. deixou escoar o prazo sem manifestação (evento 15 – 2º grau).

No evento 17 – 2º grau, M. J. D. S. peticiona reiterando os termos de suas contrarrazoes do evento 553 – 1º grau.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente registre-se que a sentença contida no evento 538 – 1º grau transitou em julgado para os réus W. W. M. D. S., O. C. L., M. V. D. S. e J. D. S. B., conforme certificado no evento 554 - 1º grau.

O apelante M. J. D. S., embora devidamente  intimado por meio do despacho do evento 9 – 2º grau a efetuar o recolhimento, em dobro, do valor correspondente ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, deixou escoar o prazo in albis.

Desta forma, deserto o referido recurso, deixo de conhecê-lo.

No mais, conheço das apelações da CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, M. R. O. D. N. F. e  F. G. D. F. eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela CEF objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de danos materiais e morais devidos em virtude de fraudes referentes a recebimento indevido de precatórios judiciais, tendo em vista a ocorrência de depósitos irregulares destes recursos em suas contas correntes.

Alega a CEF, em sua petição inicial, que, por meio de auditoria interna, foram identificados diversos indícios de saques fraudulentos ocorridos em contas de depósito judicial feitas através de precatórios da Justiça Federal, todos ocorridos na mesma agência, sob a responsabilidade de F. G. D. F., gerente à época.

Conforme relatado, diversos dos precatórios pagos se referem a beneficiários já falecidos e que o valor foi transferido para contas de titularidade de M. V. D. S., M. R. O. D. N. F., J. D. S. B. e O. C. L., além de uma parte retirada em dinheiro. Afirma-se que a ré M. R. O. D. N. F. é esposa de F. G. D. F..

Preliminarmente, sustentam os apelantes a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois durante a instrução processual não lhes foi dada a oportunidade para que fossem juntadas provas da ausência da prática de ato ilícito, acrescendo que análise do Juízo com relação às informações dadas pela recorrida foi feita de forma parcial.

Com efeito, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pressupõe a necessidade de o julgador propiciar aos litigantes a oportunidade de esclarecerem todos os aspectos controvertidos da lide e todas as questões que compõem o objeto litigioso, permitindo o amplo exercício do direito de ação e de defesa e a colaboração e efetiva participação das partes na formação do livre convencimento motivado do juiz.

Pois bem. Ao contrário do que sustenta, não houve violação à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, a prova é dirigida ao juiz da causa, a quem cabe indeferir aquelas que, no seu entender são desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC, pois é a ele que cabe a valoração da prova.

De fato, foram várias as provas acostadas aos autos capazes de dar sustentação à convicção do julgador.

Sob este prisma, assevere-se, aliás, que nem mesmo a fase de especificação de provas é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito sem ao menos oportunizá-la quando não houver necessidade de outras prova.

Oportuno ao caso em comento, colacionar julgado da 8ª Turma Especializada desta Corte Regional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL, PERICIAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MPF, que indeferiu a produção de provas requerida pelo Réu, sob o entendimento de que "(...) No que tange às provas testemunhal e pericial, o requerimento é embasado em alegações genéricas. Acresça-se, em relação a esta última, que a ausência de dano ao erário é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio autor, e justificou, inclusive, o desbloqueio de bens que havia sido determinado. Quanto ao procedimento licitatório, já consta cópia nos autos, entre os documentos que acompanham a inicial (fls. 301/47). Venham os autos conclusos para sentença."

2. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em sede de Agravo de Instrumento. Nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença, podendo ser examinado pelo Tribunal competente em grau de recurso.

3. Compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Assim, cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios, considerando o conjunto probatório já carreado aos autos, assim como a jurisprudência pertinente ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, não constituindo cerceamento de defesa o seu fundamentado indeferimento, salvo em situações em que estes causem efetivo prejuízo à parte que a requereu.

4. In casu, verifico que o magistrado a quo fundamentou a sua decisão ao indeferir a produção das provas testemunhal, pericial e documental requeridas pela defesa, ora Agravante, deixando claro o seu entendimento de que são genéricas as alegações da parte ré quanto às provas testemunhal e pericial e ainda acrescentou ser desnecessária a perícia por ser fato incontroverso a ausência de dano ao erário. No que concerne à prova documental, acrescentou que já consta dos autos cópia do procedimento licitatório. Como se vê, tem-se como conclusão lógica que o magistrado dispensou as provas requeridas por considerar suficientes as já existentes nos autos ou que não há necessidade de produção de novas provas.

5. O Agravante não trouxe argumento suficientemente capaz de demonstrar que o indeferimento das provas acarreta cerceamento de defesa.

6. Agravo improvido. (TRF/2, 8ª Turma Especializada, AG nº 0002735-86.2015.4.02.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTO DIEFENTHAELER, publicado em 01/10/2015).

 

Por outro lado, é verdade que um mesmo fato pode repercutir nas instâncias administrativa, cível e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, em virtude da independência das esferas administrativa, penal e cível, consagrada em patamar constitucional, no art. 37 § 4º, de modo que as responsabilidades não se confundem, somente repercutindo a sentença penal na seara cível e administrativa em caso de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato, nos termos do art. 935 do Código Civil, que assim dispõe:

 

“ Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

 

Registre-se que o artigo 67, do diploma processual penal, permite a propositura de ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação, da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que decidir que o ato não constitui crime.

Vê-se, portanto, que quando as questões da existência do fato (materialidade) e de quem seja o seu autor (autoria) estiverem decididas no processo penal, essas matérias se projetam no processo civil, sendo desnecessária produção probatória que renove a investigação sobre os mesmos fatos e mesmas pessoas. Apenas as consequências advindas de tais fatos é que serão diversas.

Por outro lado, não estará obstada a propositura de ação cível quando “não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato” (artigo 66) ou quando a decisão proferida pelo Juízo criminal implicar extinção de punibilidade ou absolvição por não ser considerado crime o ato praticado.

Por outro lado, salienta-se que o juiz tem poderes probatórios para formar a sua livre convicção racional no processo.

Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS AOS COFRES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONVICÇÃO FORMADA NA ESFERA CÍVEL. ART. 935 DO CCB NÃO VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. ART. 398 DO CPC NÃO AFRONTADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE REPERCUTE EFEITOS CIVIS PARA RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE DESCENDENTES EM NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BENS ADQUIRIDOS COM PRODUTO DE INFRAÇÃOCRIMINAL E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. VERDADEIRA DOAÇÃO DE BENS ILÍCITAMENTE DESVIADOS DOS COFRES PÚBLICOS PELO GENITOR. DESCONSTITUIÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 467, 472 E 486 NÃO VIOLADOS. SENTENÇA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS PARA OCULTAR O DESVIO DE VERBAS DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS HERDEIROS VERIFICADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO PATRIMONIAL DA RESPONSABILIDADE DOS FILHOS PELO BENS RECEBIDOS DO PAI EM AÇÃO DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS AFASTADOS A TODOS OS RECORRENTES. 1. As jurisdições civil e penal são independentes mas, de forma alguma, incomunicáveis, tanto que o próprio artigo apontado como malferido (art. 935 do CCB) consigna expressamente: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". 2. Portanto, não procedem os argumentos expendidos pelo recorrente, de que somente se poderia utilizar da sentença criminal, como embasamento para se concluir a autoria e a materialidade do delito, se houvesse ocorrido o trânsito em julgado de tal sentença. Isso porque o tribunal a quo afirma que houve o juízo definitivo na justiça criminal no tocante à materialidade e autoria delitiva e que sobre esse aspecto não houve recurso da parte. 3. Ademais, no caso dos autos, há que se considerar que o Tribunal Regional não se utilizou apenas do juízo de valor probante da instância penal, mas, sim, criou sua própria convicção sobre as provas produzidas na instância civil, muito embora versem sobre os mesmos fatos. Portanto, não há nenhuma irregularidade que obste a aplicação do art. 935 do CCB, que foi fielmente observado. 4. Se o recorrente já teve a oportunidade de se manifestar durante toda a evolução do processo criminal sobre os temas trazidos para o caso corrente, como de fato ocorreu, a inserção de sentença penal na esfera civil não se configura fato novo capaz de causar a necessidade de abertura para se manifestar nos autos. Ademais, o juiz tem poderes instrutórios para formar a sua livre convicção racional no processo, aproveitando-se da prova já exaustivamente examinada na esfera criminal, não tendo, portanto, ocorrido a violação do art. 398 do CPC. 5. No tocante à suposta afronta aos artigos 467, 472 e 486, do CPC, tem-se que a sentença da ação de alimentos faz força apenas entre alimentante e alimentado, não podendo ser oponível ao Poder Público que não participou da demanda. Assim, a desconstituição dessa sentença surtiria seus efeitos patrimoniais apenas entre os parentes coobrigados, mas não alteraria a verdadeira natureza da operação fraudulenta frente à Administração Pública. 6. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o Tribunal ordinário, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, estabeleceu que: 1) os recorrentes utilizaram de ações de alimentos como um ardil na transferências de bens que em nada se coaduna ao que seria uma pensão alimentícia, para dar aparente justa destinação ao dinheiro desviado dos cofres públicos; e 2) ficou comprovada a responsabilidade dos mesmos, juntamente com a de seu pai, pelos tais desvios de verba pública e ocultação do patrimônio, configurando enriquecimento ilícito às custas dos cofres públicos, causando graves danos ao erário e, por conseguinte, impondo o dever de repará-los. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto à limitação da responsabilidade dos segundos recorrentes aos bens transferidos na Ação de Alimentos, merece acolhida o recurso nessa parte, mormente porque suas condutas ilícitas limitaram-se à "fraude" na referida ação, não se podendo exigir dos mesmos que respondam patrimonialmente além do proveito obtido. 8. No tocante a insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme consignado, não se trata de habilitação de herdeiros, conforme traz os acórdãos paradigmas, e, sim, de Ação Civil Pública proposta contra o ex-gestor de saúde pública e seus filhos para ressarcir danos materiais e morais causados por todos estes ao erário. Portanto, a suposta divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada. Não há similitude fática dos acórdãos apontados como paradigmas, não atendendo o disposto no art. 255 do RISTJ. 9. Quanto aos dispositivos constitucionais elencados no apelo nobre (art. 5º, XXXVI e XLV, da CF/88), tem-se que é inviável a análise de matéria constitucional na via recursal eleita. Isso porque, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Não se presta, portanto, à análise de possível violação de matéria constitucional, cuja competência está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/88. 10. Em relação à indenização por danos morais tem-se insubsistente a sua condenação no caso presente, uma vez que o dano moral tem por objetivo reparar lesão a tributo da personalidade, qualificado pela noção de dor, sofrimento psíquico, imagem, reputação e etc., não podendo se estender à coletividade em geral pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação. 11. Recursos especial de I. A. F. parcialmente provido. 12. Recurso especial de Y. O. A e I. G. A parcialmente provido. (STJ, RESP 200902383300, 1ª Turma, DJE DATA:23/11/2010)

 

Diante deste panorama, aponta o Juízo que em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a qual exige para sua configuração a presença dos elementos culpa (lato sensu), dano e nexo causal, embora não tenham sido trazidas aos autos quaisquer notícias de investigação criminal referente aos fatos aqui narrados, tal não vincula ou impede o exercício da jurisdição cível, tampouco impossibilita a investigação da imputação de responsabilidade civil aos réus no presente feito.

Dito isso, a partir da análise dos procedimentos de levantamento de alvará judicial relatados pela CEF apurou-se a realização de inúmeros depósitos bancários nas contas dos réus, cuja análise feia pelo Juízo segue abaixo reproduzida:

                                                                           

“Quanto ao processo 89.0003611- 4, em que é autor João Pedro da Silva Filho, os documentos de fls. 146/156 dão conta de que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 17/06/2009, sendo que o mesmo já era falecido desde o ano 2000. Demonstrou-se, ainda, que o valor líquido de R$ 465.932,71 foi transferido para as contas dos réus na seguinte proporção: a) R$ 240.000,00 para a conta 0209.013.00361445-8, de titularidade de M. J. D. S.; b) R$ 59.375,00 para a conta nº 1620.013.00017518-3, de titularidade de O. C. L.; c) R$ 49.375,00 para a conta 4095.013.00009004-3, de titularidade de Jurandir da Silva Baltazar; d) R$ 100.000,00 para a conta 1620.013.00017286-9, de M. R. O. D. N. F..

Quanto ao processo 91.0110192-7, em que é autor Jupiacy Teixeira Gonçalves, os documentos de fls. 157/166 demonstram que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 15/06/2009, sendo que o mesmo já era falecido desde o ano de 2008. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 464.327,43 foi transferido para as contas dos réus na seguinte proporção: a) R$ 232.000,00 para a conta 0889.013.01287557-7, de titularidade do réu M. V. D. S.; b) R$ 33.000,00 para a já citada conta de titularidade de O. C. L.; c) R$ 90.000,00 para a conta 1620.013.00017286-9, de titularidade de M. R. O. D. N. F.; d) R$ 50,00 para a conta 1620.013.00017487-0, também de titularidade de Maria Regina do Nascimento Freitas; e) R$ 92.800,00 para a já citada conta de Jurandir da Silva Baltazar.

 

Quanto ao processo 88.0023451-8, em que é autor Edson Gouvêa, os documentos de fls. 167/172 comprovam que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 02/06/2009, sendo que em tal data o mesmo já era falecido. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 214.332,98 foi transferido para as contas dos réus na seguinte proporção: a) 148.000,00 para a conta 1094.013.00011582-4, de titularidade do réu O. C. L.; b) R$ 25.000,00 para a conta 1620.013.00017286-9 de titularidade de Maria Regina do Nascimento Freitas.

 

Quanto ao processo 90.0051548-3, em que é autor o Espólio de Cassiano Garcia Paz, representado por Carmen Gregores Castro, os documentos de fls. 173/178 dão conta de que teria sido realizado saque pela suposta representante legal do titular. Comprovam, ainda, que o valor líquido de R$ 204,771,08 foi transferido para a conta dos réus na seguinte proporção: a) 74.800,00 para a conta 1620.013.00017518-3, de titularidade do réu Otávio

Cote Lage; b) 64.600,00 para a conta 4095.013.00009004-3, de titularidade de J. D. S. B.; c) 60.000,00 para a conta 1620.013.00017487-0 de titularidade de Maria Regina do Nascimento Freitas.

 

Quanto ao processo 00.0124543-0, em que é autor Domício Cordeiro Chavante, os documentos de fls. 179/185 comprovam que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 08/06/2009, sendo que o mesmo já era falecido desde fevereiro de 2009. Dão conta, ainda, de que o valor líquido de R$ 143.083,86 foi distribuído para as contas de titularidade dos réus na seguinte proporção: a) R$ 50.000,00 para conta 1620.013.00017518-3, de titularidade de O. C. L.; b) R$ 50.000,00 para a conta 4095,013.00009004-3 de titularidade de J. D. S. B.; c) 43.000,00 para a conta 1620.013.00017286-9, de titularidade de M. R. O. D. N. F..

 

Quanto ao processo 000983371-4, em que é autor Antônio Chaves, pela análise dos documentos de fls. 186/195 verifica-se que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 15/05/2009, sendo que o mesmo era falecido desde 1992. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 55.099,00 foi

transferido na seguinte proporção: a) 27.700,00 para a conta 4095.013.00009004-3, de titularidade de J. D. S. B.; b) R$ 6.800,00 para a conta 1620.013.00017286-9, de titularidade de M. R. O. D. N. F..

 

Quanto ao processo 92.0064394-9, em que é autora Alda da Silva Figueiredo, os documentos de fls. 208/212 demonstram que teria sido realizado saque pela suposta titular do processo em 09/06/2009. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 93.726,06 foi transferido na seguinte proporção: a) R$ 50.000,00 para a conta 1620.013.00017518-3, de titularidade de O. C. L.; b) R$ 20.000,00 para a conta 4095.013.0009004-3, de titularidade de J. D. S. B.; c) R$ 20.000,00 para a conta 1620.013.00017286-9 para a conta de M. R. O. D. N. F..

 

Quanto ao processo 88.0004127-2, em que é autor Pedro Leopoldino da Silva, os documentos de fls. 213/220 dão conta de que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 13/05/2009. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 52.104,98 foi transferido na seguinte proporção: a) R$ 18.000,00 para a conta 1094.013.00011582-4, de titularidade do réu O. C. L.; b) R$ 18.000,00 para a conta 4095.013.00009004-3, de titularidade de Jurandir da Silva Baltazar.

 

Quanto ao processo 97.0077977-7, em que é autor Jader Fernandes Lima, os documentos de fls. 221/229 demonstram que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 25/06/2009, sendo que o mesmo já era falecido desde o ano de 1999. Comprova-se, ainda, que do valor líquido de R$ 33.439,04 foi transferido o valor de R$ 26.003,92 para a conta 1620.013.00017518-3, de titularidade de O. C. L..

 

Quanto ao processo 00.0983371-4, em que é autor Elizeu Noronha de Oliveira, os documentos de fls. 230/236 dão conta de que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 10/06/2009. Comprovam, ainda, que do valor líquido de R$ 54.615,41 foi transferido o valor de R$ 36.590,00 para a conta 1620.013.00017518-3, de titularidade de O. C. L..

 

Quanto ao processo 88.0015841-2, em que é autora Maria Clarinda da Conceição, os documentos de fls.. 237/243 comprovam que teria sido realizado saque pela suposta titular em 10/07/2009, sendo que a mesma já era falecida nesta data. Comprovam, ainda, que do valor líquido de R$ 44.870,22 foi transferido o valor de R$ 28.700,00 para a conta 1620.01300017518-3, de titularidade de O. C. L..

 

Quanto ao processo 87.0011059-0, em que é autor espólio de Milton Fernandes Silva, representado por Altair Possidente da Silva, os documentos

de fls. 244/247 demonstram que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 22/06/2009. Comprovam, ainda, que o valor líquido de R$ 101.388,96 foi transferido para as contas de titularidade dos réus na seguinte proporção: a) 20.277,79 para a conta 1620.013.00017286-9, de titularidade de Maria Regina do Nascimento Freitas; b) 73.000,00 para a conta 0185.013.00442757-1, de titularidade do réu W. W. M. D. S.. Quanto ao processo 2003.51.01.535302-2, em que é autor Célio Fernandes Lopes, os documentos de fls. 248/255 demonstram que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 29/05/2009, sendo que o mesmo já era falecido. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 24.487,96 foi transferido na seguinte proporção: a) 16.500,00 para a conta 1094.001.00003317-4, de titularidade de O. C. L.; b) R$ 4.400,00

para a conta 1620.013.00017286-9, de titularidade de Maria Regina do Nascimento Freitas.”

 

Desta percuciente análise resta confirmado nos autos que os réus se apropriaram indevidamente de valores pertencentes aos titulares dos alvarás de levantamento já falecidos, o que ensejou incremento de seus patrimônios em detrimento de outrem, sem fundamento jurídico que o justificasse, de molde que os réus tem o dever de restituir.

Afasta-se, de plano, a alegação de que não houve prova de que F. G. D. F. foi quem realizou os saques e os depósitos, pois restou demonstrado o levantamento indevido de alvarás judiciais e posterior depósito dos valores nas contas dos réus, considerando o Juízo, para tanto, ser incontroverso que Flávio Guimarães Freitas era o gerente responsável à época dos fatos narrados na petição inicial, bem como que restou demonstrado no transcorrer do processo que, sob sua autorização, foram levantados valores derivados de precatórios judiciais depositados na Caixa Econômica Federal – CEF.

Corrobora esta assertiva o fato de que as transferências foram realizadas em horários próximos, o que indica que o autorizador sabia bem as contas para as quais os valores deveriam ser transferidos.

As alegações dos recorrentes M. R. O. D. N. F. e Flavio Guimaraes Freitas no sentido de que nunca se apoderaram de saldos ou valores que não sejam seus, o que teria se comprovado quando após varias incursões policiais e averiguações na vida pessoal dos acusados, nada foi encontrado, não se detectando nenhum acréscimo em seu patrimônio ou mesmo alusão de gastos que poderia confirmar as informações e dar base para patrocinar as suspeitas da autora, não é capaz de infirmar a sua responsabilidade efetivamente comprovada nestes autos.

O fato da apelante M. R. O. D. N. F. nunca ter entrado “na agencia para receber ou mesmo manipular verbas oriundas de qualquer esquema de fraude de precatórios” também não é capaz de afastar a sua responsabilidade pelos atos aqui praticados, uma veza sua concretização  independe da presença física da ré em qualquer lugar que seja

A fraude é manifesta e embora em relação ao réu Flavio Guimaraes Freitas  não existam provas de que tenha se beneficiado financeiramente, as provas constantes dos autos direcionam para a conduta ilegal do réu, oportunizando, com isso, que outros se locupletassem.

Concluiu-se, ademais, que diante da expressiva quantia depositada nas contas correntes dos réus, eles “tinham ciência de que estes recursos não lhes pertencia legitimamente e, portanto, não deveriam utilizá-los, razão pela qual é imperativo o dever de devolver tais montantes à Caixa Econômica Federal.”

Logo, em virtude do levantamento indevido de alvarás judiciais e posterior depósito dos valores nas contas dos réus, restaram evidenciadas as presenças do dano e nexo de causalidade.

Portanto, desde que caracterizada a apropriação indevida, o dever de restituir decorre de imposição legal, bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, estabelece o CC/2002:

 

“Artigos 876: Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir

Artigo 884, caput: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

 

De outro lado, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, o que impede que o apelante se beneficie de valores que não lhe eram devidos.

No que toca ao réu M. V. D. S., decidiu com acerto o Juízo ao afastar a sua responsabilidade porquanto concluiu ser “verossímil a alegação do mesmo no sentido de que, a pedido de seu pai, apenas forneceu o número de sua conta corrente para depósito em favor daquele. Nesse sentido, observando as alegações apresentadas em sede de contestação e alegações finais, bem como ante a oitiva do réu em audiência, tenho que o mesmo foi ludibriado não havendo que se falar em contribuição anímica efetiva para o prejuízo da CEF ou mesmo em utilização consciente de sua conta para recebimento/fruição de valores indevidos.”

Prossegue o Juízo dizendo que “levando em conta a relação de parentesco entre pai e filho e a confiança que dela deriva naturalmente, tenho que, diferentemente do que ocorre com seu pai, M. J. D. S., que é contador profissional, não se pode exigir de M. V. D. S. a ciência da origem ilícita dos recursos ou mesmo concluir por sua intenção de locupletar-se em detrimento de quem quer que seja. Acrescente-se que tão logo os recursos foram depositados em sua conta, o réu os transferiu a terceiros a mando de seu pai, o que denota que o mesmo apenas autorizou seu genitor a usar sua conta corrente, o que se deu, naquele momento e circunstâncias, sem aparência de ilicitude.”

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, concluiu o  Juízo que os mesmos deveriam ser suportados apenas pelo réu Flavio Guimarães Freitas, pois “embora não tenha recebido diretamente valores indevidos em sua conta, foi o principal causador do dano, eis que, na condição de gerente da CEF, autorizou os indevidos saques dos precatórios judiciais.”

De fato, como é cediço, o dano moral constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

É certo que o dano moral se traduz algo imaterial, sendo insuscetível de comprovação mediante os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por isso a sua demonstração deriva do fato ofensivo, segundo um juízo de experiência, e ponderadas as circunstâncias envolvidas no caso concreto.

Se faz necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais. 

Nesse sentido a Súmula 227 do STJ consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, por[em Apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) é titular de honra objetiva. Todavia, se faz necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.

Neste particular, entendo que deve ser reformada a sentença, devendo ser dado parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, não havendo de fato, qualquer respaldo legal para a exclusão dos demais réus da condenação ao pagamento de danos morais, pois o fato do réu F. G. D. F. foi o principal causador do dano sofrido pela CEF, não afasta a culpabilidade dos demais réus, que agiram também de forma ilegítima.

 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação de M. J. D. S., negar provimento às apelações de M. R. O. D. N. F. e F. G. D. F. e dar parcial provimento à apelação da CEF para, na forma da fundamentação supra, condenar os réus M. R. O. D. N. F.; J. D. S. B.; Otavio Corte Lag; M. V. D. S. e W. W. M. D. S. ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de 20 (vinte salários mínimos), mantendo os demais termos da sentença,  majorando-se os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.106.603,05 – dois milhões cento e seis mil seiscentos e três reais e cinco centavos – evento 16, OUT1, pg. 19- 1º grau), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em relação aos réus M. R. O. D. N. F. e F. G. D. F. ante a concessão da gratuidade de justiça (evento9, DESPADEC1 – 2º grau).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000867840v4 e do código CRC 59f9b087.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 12:16:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 19:20:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000867841
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005845-02.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ALVARAS JUDICIAIS. SAQUES FRAUDULENOTS. COMPROVAÇÇAO. DANO MORAL. NAO CONHECIDO O RECURSO DO REU M. J. D. S., DESERTO POR FALTA DE PREPARO, IMPROVIDSO OS RECURSO DOS DEMAIS REUS APELANTES. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA CEF.

  1. Trata-se de apelações interpostas pela CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, M. R. O. D. N. F., F. G. D. F. E MLTON JOSE DA SILVA em face à sentença do evento 538 – 1º grau que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos: “I) condenar os réus a ressarcirem os cofres da Caixa Econômica Federal, na seguinte proporção: a) M. R. O. D. N. F., no valor de R$ 396.177,79 (trezentos e noventa e seis mil, cento e setenta e sete reais e setenta e nove centavos); b) J. D. S. B., no valor de R$ 322.475,00 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais); c) M. J. D. S., no valor de R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), d) O. C. L., no valor de R$ 680.200,26 (seiscentos e oitenta mil, duzentos reais e vinte e seis centavos) e e) W. W. M. D. S., no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). Tais valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com o manual de cálculo da Justiça Federal desde quando devido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para permitir que a Caixa Econômica Federal proceda ao bloqueio imediato dos valores existentes nas contas bancárias dos réus até o limite do valor da condenação. O bloqueio deverá perdurar até o trânsito em julgado da presente ação. II) Condenar o réu F. G. D. F. ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de 50 (cinquenta salários mínimos), com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da presente data, de acordo com o manual de cálculo da Justiça Federal. Condeno, ainda, os réus ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ante a sucumbência mínima, apenas em relação ao pedido em face do réu M. V. D. S., deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários.Pelas razões já expostas, julgo improcedente o pedido condenatório formulado em desfavor do réu M. V. D. S..”

  2. O apelante M. J. D. S., embora devidamente  intimado por meio do despacho do evento 9 – 2º grau a efetuar o recolhimento, em dobro, do valor correspondente ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, deixou escoar o prazo in albiS

  3. Diante deste panorama, aponta o Juízo que em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a qual exige para sua configuração a presença dos elementos culpa (lato sensu), dano e nexo causal, embora não tenham sido trazidas aos autos quaisquer notícias de investigação criminal referente aos fatos aqui narrados, tal não vincula ou impede o exercício da jurisdição cível, tampouco impossibilita a investigação da imputação de responsabilidade civil aos réus no presente feito.

  4. Dito isso, a partir da análise dos procedimentos de levantamento de alvará judicial relatados pela CEF apurou-se a realização de inúmeros depósitos bancários nas contas dos réus, cuja análise feia pelo Juízo segue abaixo reproduzida:  “Quanto ao processo 89.0003611- 4, em que é autor João Pedro da Silva Filho, os documentos de fls. 146/156 dão conta de que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 17/06/2009, sendo que o mesmo já era falecido desde o ano 2000. Demonstrou-se, ainda, que o valor líquido de R$ 465.932,71 foi transferido para as contas dos réus na seguinte proporção: a) R$ 240.000,00 para a conta 0209.013.00361445-8, de titularidade de M. J. D. S.; b) R$ 59.375,00 para a conta nº 1620.013.00017518-3, de titularidade de O. C. L.; c) R$ 49.375,00 para a conta 4095.013.00009004-3, de titularidade de Jurandir da Silva Baltazar; d) R$ 100.000,00 para a conta 1620.013.00017286-9, de M. R. O. D. N. F.. Quanto ao processo 91.0110192-7, em que é autor Jupiacy Teixeira Gonçalves, os documentos de fls. 157/166 demonstram que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 15/06/2009, sendo que o mesmo já era falecido desde o ano de 2008. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 464.327,43 foi transferido para as contas dos réus na seguinte proporção: a) R$ 232.000,00 para a conta 0889.013.01287557-7, de titularidade do réu M. V. D. S.; b) R$ 33.000,00 para a já citada conta de titularidade de O. C. L.; c) R$ 90.000,00 para a conta 1620.013.00017286-9, de titularidade de M. R. O. D. N. F.; d) R$ 50,00 para a conta 1620.013.00017487-0, também de titularidade de Maria Regina do Nascimento Freitas; e) R$ 92.800,00 para a já citada conta de Jurandir da Silva Baltazar. Quanto ao processo 88.0023451-8, em que é autor Edson Gouvêa, os documentos de fls. 167/172 comprovam que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 02/06/2009, sendo que em tal data o mesmo já era falecido. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 214.332,98 foi transferido para as contas dos réus na seguinte proporção: a) 148.000,00 para a conta 1094.013.00011582-4, de titularidade do réu O. C. L.; b) R$ 25.000,00 para a conta 1620.013.00017286-9 de titularidade de Maria Regina do Nascimento Freitas. Quanto ao processo 90.0051548-3, em que é autor o Espólio de Cassiano Garcia Paz, representado por Carmen Gregores Castro, os documentos de fls. 173/178 dão conta de que teria sido realizado saque pela suposta representante legal do titular. Comprovam, ainda, que o valor líquido de R$ 204,771,08 foi transferido para a conta dos réus na seguinte proporção: a) 74.800,00 para a conta 1620.013.00017518-3, de titularidade do réu Otávio Cote Lage; b) 64.600,00 para a conta 4095.013.00009004-3, de titularidade de J. D. S. B.; c) 60.000,00 para a conta 1620.013.00017487-0 de titularidade de Maria Regina do Nascimento Freitas. Quanto ao processo 00.0124543-0, em que é autor Domício Cordeiro Chavante, os documentos de fls. 179/185 comprovam que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 08/06/2009, sendo que o mesmo já era falecido desde fevereiro de 2009. Dão conta, ainda, de que o valor líquido de R$ 143.083,86 foi distribuído para as contas de titularidade dos réus na seguinte proporção: a) R$ 50.000,00 para conta 1620.013.00017518-3, de titularidade de O. C. L.; b) R$ 50.000,00 para a conta 4095,013.00009004-3 de titularidade de J. D. S. B.; c) 43.000,00 para a conta 1620.013.00017286-9, de titularidade de M. R. O. D. N. F.. Quanto ao processo 000983371-4, em que é autor Antônio Chaves, pela análise dos documentos de fls. 186/195 verifica-se que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 15/05/2009, sendo que o mesmo era falecido desde 1992. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 55.099,00 foi transferido na seguinte proporção: a) 27.700,00 para a conta 4095.013.00009004-3, de titularidade de J. D. S. B.; b) R$ 6.800,00 para a conta 1620.013.00017286-9, de titularidade de M. R. O. D. N. F.. Quanto ao processo 92.0064394-9, em que é autora Alda da Silva Figueiredo, os documentos de fls. 208/212 demonstram que teria sido realizado saque pela suposta titular do processo em 09/06/2009. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 93.726,06 foi transferido na seguinte proporção: a) R$ 50.000,00 para a conta 1620.013.00017518-3, de titularidade de O. C. L.; b) R$ 20.000,00 para a conta 4095.013.0009004-3, de titularidade de J. D. S. B.; c) R$ 20.000,00 para a conta 1620.013.00017286-9 para a conta de M. R. O. D. N. F.. Quanto ao processo 88.0004127-2, em que é autor Pedro Leopoldino da Silva, os documentos de fls. 213/220 dão conta de que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 13/05/2009. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 52.104,98 foi transferido na seguinte proporção: a) R$ 18.000,00 para a conta 1094.013.00011582-4, de titularidade do réu O. C. L.; b) R$ 18.000,00 para a conta 4095.013.00009004-3, de titularidade de Jurandir da Silva Baltazar. Quanto ao processo 97.0077977-7, em que é autor Jader Fernandes Lima, os documentos de fls. 221/229 demonstram que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 25/06/2009, sendo que o mesmo já era falecido desde o ano de 1999. Comprova-se, ainda, que do valor líquido de R$ 33.439,04 foi transferido o valor de R$ 26.003,92 para a conta 1620.013.00017518-3, de titularidade de O. C. L.. Quanto ao processo 00.0983371-4, em que é autor Elizeu Noronha de Oliveira, os documentos de fls. 230/236 dão conta de que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 10/06/2009. Comprovam, ainda, que do valor líquido de R$ 54.615,41 foi transferido o valor de R$ 36.590,00 para a conta 1620.013.00017518-3, de titularidade de O. C. L.. Quanto ao processo 88.0015841-2, em que é autora Maria Clarinda da Conceição, os documentos de fls.. 237/243 comprovam que teria sido realizado saque pela suposta titular em 10/07/2009, sendo que a mesma já era falecida nesta data. Comprovam, ainda, que do valor líquido de R$ 44.870,22 foi transferido o valor de R$ 28.700,00 para a conta 1620.01300017518-3, de titularidade de O. C. L.. Quanto ao processo 87.0011059-0, em que é autor espólio de Milton Fernandes Silva, representado por Altair Possidente da Silva, os documentos de fls. 244/247 demonstram que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 22/06/2009. Comprovam, ainda, que o valor líquido de R$ 101.388,96 foi transferido para as contas de titularidade dos réus na seguinte proporção: a) 20.277,79 para a conta 1620.013.00017286-9, de titularidade de Maria Regina do Nascimento Freitas; b) 73.000,00 para a conta 0185.013.00442757-1, de titularidade do réu W. W. M. D. S.. Quanto ao processo 2003.51.01.535302-2, em que é autor Célio Fernandes Lopes, os documentos de fls. 248/255 demonstram que teria sido realizado saque pelo suposto titular em 29/05/2009, sendo que o mesmo já era falecido. Comprova-se, ainda, que o valor líquido de R$ 24.487,96 foi transferido na seguinte proporção: a) 16.500,00 para a conta 1094.001.00003317-4, de titularidade de O. C. L.; b) R$ 4.400,00 para a conta 1620.013.00017286-9, de titularidade de Maria Regina do Nascimento Freitas.”

  5. Desta percuciente análise resta confirmado nos autos que os réus se apropriaram indevidamente de valores pertencentes aos titulares dos alvarás de levantamento já falecidos, o que ensejou incremento de seus patrimônios em detrimento de outrem, sem fundamento jurídico que o justificasse, de molde que os réus tem o dever de restituir.

  6. Afasta-se, de plano, a alegação de que não houve prova de que F. G. D. F. foi quem realizou os saques e os depósitos, pois restou demonstrado o levantamento indevido de alvarás judiciais e posterior depósito dos valores nas contas dos réus, considerando o Juízo, para tanto, ser incontroverso que Flávio Guimarães Freitas era o gerente responsável à época dos fatos narrados na petição inicial, bem como que restou demonstrado no transcorrer do processo que, sob sua autorização, foram levantados valores derivados de precatórios judiciais depositados na Caixa Econômica Federal – CEF.

  7. Corrobora esta assertiva o fato de que as transferências foram realizadas em horários próximos, o que indica que o autorizador sabia bem as contas para as quais os valores deveriam ser transferidos.

  8. As alegações dos recorrentes M. R. O. D. N. F. e Flavio Guimaraes Freitas no sentido de que nunca se apoderaram de saldos ou valores que não sejam seus, o que teria se comprovado quando após varias incursões policiais e averiguações na vida pessoal dos acusados, nada foi encontrado, não se detectando nenhum acréscimo em seu patrimônio ou mesmo alusão de gastos que poderia confirmar as informações e dar base para patrocinar as suspeitas da autora, não é capaz de infirmar a sua responsabilidade efetivamente comprovada nestes autos.

  9. O fato da apelante M. R. O. D. N. F. nunca ter entrado “na agencia para receber ou mesmo manipular verbas oriundas de qualquer esquema de fraude de precatórios” também não é capaz de afastar a sua responsabilidade pelos atos aqui praticados, uma veza sua concretização  independe da presença física da ré em qualquer lugar que seja

  10. A fraude é manifesta e embora em relação ao réu Flavio Guimaraes Freitas não existam provas de que tenha se beneficiado financeiramente, as provas constantes dos autos direcionam para a conduta ilegal do réu, oportunizando, com isso, que outros se locupletassem.

  11. Concluiu-se, ademais, que diante da expressiva quantia depositada nas contas correntes dos réus, eles “tinham ciência de que estes recursos não lhes pertencia legitimamente e, portanto, não deveriam utilizá-los, razão pela qual é imperativo o dever de devolver tais montantes à Caixa Econômica Federal.”

  12. Logo, em virtude do levantamento indevido de alvarás judiciais e posterior depósito dos valores nas contas dos réus, restaram evidenciadas as presenças do dano e nexo de causalidade.

  13. Portanto, desde que caracterizada a apropriação indevida, o dever de restituir decorre de imposição legal, bem como do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

  14. De outro lado, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, o que impede que o apelante se beneficie de valores que não lhe eram devidos.

  15. No que toca ao réu M. V. D. S., decidiu com acerto o Juízo ao afastar a sua responsabilidade porquanto concluiu ser “verossímil a alegação do mesmo no sentido de que, a pedido de seu pai, apenas forneceu o número de sua conta corrente para depósito em favor daquele. Nesse sentido, observando as alegações apresentadas em sede de contestação e alegações finais, bem como ante a oitiva do réu em audiência, tenho que o mesmo foi ludibriado não havendo que se falar em contribuição anímica efetiva para o prejuízo da CEF ou mesmo em utilização consciente de sua conta para recebimento/fruição de valores indevidos.”

  16. Prossegue o Juízo dizendo que “levando em conta a relação de parentesco entre pai e filho e a confiança que dela deriva naturalmente, tenho que, diferentemente do que ocorre com seu pai, M. J. D. S., que é contador profissional, não se pode exigir de M. V. D. S. a ciência da origem ilícita dos recursos ou mesmo concluir por sua intenção de locupletar-se em detrimento de quem quer que seja. Acrescente-se que tão logo os recursos foram depositados em sua conta, o réu os transferiu a terceiros a mando de seu pai, o que denota que o mesmo apenas autorizou seu genitor a usar sua conta corrente, o que se deu, naquele momento e circunstâncias, sem aparência de ilicitude.”

  17. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, concluiu o  Juízo que os mesmos deveriam ser suportados apenas pelo réu Flavio Guimarães Freitas, pois “embora não tenha recebido diretamente valores indevidos em sua conta, foi o principal causador do dano, eis que, na condição de gerente da CEF, autorizou os indevidos saques dos precatórios judiciais.”

  18. Deve ser reformada a sentença, devendo ser dado parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, não havendo de fato, qualquer respaldo legal para a exclusão dos demais réus da condenação ao pagamento de danos morais, pois o fato do réu F. G. D. F. foi o principal causador do dano sofrido pela CEF, não afasta a culpabilidade dos demais réus, que agiram também de forma ilegítima.

  19. Não conhecida a apelação de M. J. D. S.. Improvidas as apelações de M. R. O. D. N. F. e F. G. D. F. e parcialmente provida a apelação da CEF para, na forma da fundamentação supra, condenar os réus M. R. O. D. N. F.; J. D. S. B.; Otavio Corte Lag; M. V. D. S. e W. W. M. D. S. ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de 20 (vinte salários mínimos), mantendo os demais termos da sentença,  majorando-se os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.106.603,05 – dois milhões cento e seis mil seiscentos e três reais e cinco centavos – evento 16, OUT1, pg. 19- 1º grau), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em relação aos réus M. R. O. D. N. F. e F. G. D. F. ante a concessão da gratuidade de justiça (evento9, DESPADEC1 – 2º grau).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação de M. J. D. S., negar provimento às apelações de M. R. O. D. N. F. e F. G. D. F. e dar parcial provimento à apelação da CEF para, na forma da fundamentação supra, condenar os réus M. R. O. D. N. F.; J. D. S. B.; Otavio Corte Lag; M. V. D. S. e W. W. M. D. S. ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de 20 (vinte salários mínimos), mantendo os demais termos da sentença, majorando-se os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa R$ 2.106.603,05 (dois milhões cento e seis mil seiscentos e três reais e cinco centavos) evento 16, OUT1, pg. 19- 1º grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em relação aos réus M. R. O. D. N. F. e F. G. D. F. ante a concessão da gratuidade de justiça (evento9, DESPADEC1, 2º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000867841v7 e do código CRC b8d64e1f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 12:16:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 0005845-02.2009.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 296, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DE M. J. D. S., NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE M. R. O. D. N. F. E F. G. D. F. E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF PARA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONDENAR OS RÉUS M. R. O. D. N. F.; J. D. S. B.; OTAVIO CORTE LAG; M. V. D. S. E W. W. M. D. S. AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS), MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA R$ 2.106.603,05 (DOIS MILHÕES CENTO E SEIS MIL SEISCENTOS E TRÊS REAIS E CINCO CENTAVOS) EVENTO 16, OUT1, PG. 19- 1º GRAU, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC, EM RELAÇÃO AOS RÉUS M. R. O. D. N. F. E F. G. D. F. ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO9, DESPADEC1, 2º GRAU).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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