Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013000-52.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de inclusão da restrição de circulação de veículo de propriedade do executado, com vistas a ampliar a indisponibilidade já cadastrada no sistema Renajud, bem como o pedido de renovação da utilização do SISBAJUD para constrição de ativos financeiros da Parte Executada.

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que é cabível a renovação da pesquisa via SISBAJUD, visto que "o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de preferência entre os bens sujeitos à constrição judicial" e que "a última pesquisa foi realizada em 15/09/2016 (evento 110)". Sustenta, ainda, que "faz-se necessária a anotação de restrição completa do bem descrito pelo sistema RENAJUD. Tal restrição tem o condão de fazer com que o veículo sob comento seja encontrado para a efetivação da penhora real. Ademais, o próprio CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA entende que tal medida é perfeitamente legítima, tanto que a consagrou nos artigos 6º, 9º e 10º do Regulamento RENAJUD/CNJ". Aduz que "a mera restrição de transferência não serve ao propósito de compelir o executado a pagar o seu débito junto à autarquia e, consequentemente, por fim ao presente processo executivo, sendo certo que a experiência demonstra ser possível inclusive a alienação informal do veículo em tais casos".

Sem contrarrazões (evento 8).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Um dos objetivos precípuos do sistema é simplificar e facilitar a localização de bens passíveis de constrição, conforme arts. 2° e 6° do Regulamento RENAJUD do CNJ, que ora se transcrevem:

“Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.”

“Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. § 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário. § 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior.”

Constata-se, assim, que, através do sistema RENAJUD, é possível o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a  averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.  

O art. 9º do Regulamento do RENAJUD dispõe sobre a restrição de circulação, in verbis:

“Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”

A restrição de circulação se consubstancia, portanto, como uma medida adequada e eficaz, pois autoriza que os automóveis, caso encontrados, sejam recolhidos em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.

Tal modalidade de restrição é medida executiva excepcional, útil em casos de sumiço ou perigo de desaparecimento do bem indicado, se adequando, por conseguinte, ao presente caso, já que o veículo que sofreu restrição de transferência pelo RENAJUD não foi localizado, em diligência posterior realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, conforme certidão carreada aos autos originários (evento 157).

No mesmo sentido ora esposado, traz-se à baila ementa do E. TRF2 sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. BACENJUD.RENOVAÇÃO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO DO E. STJ. MAIS DE DOIS ANOS. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DE GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIMENTO

1 - Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de  reiteração da penhora on line via sistema BACENJUDe a ampliação da restrição RENAJUD, para abarcar também a de circulação.

2 - O E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, tradicionalmente tem entendimento no sentido de que a realização de nova penhora sobre os ativos financeiros do devedor seria razoável quando a credora comprovasse a modificação da situação econômica do réu a justificar o deferimento do pleito.

3 - Recentemente o referido órgão jurisdicional vem entendendo configurar-se razoável também o deferimento do pedido quando ultrapassado lapso temporal razoável desde a última diligência, no que vem sendo seguido também pela jurisprudência deste E. Tribunal Federal.

4 - A penhora on line via sistema BACENJUD foi realizada anteriormente em 03 de julho de 2017, com resultado negativo. Dessa forma, transcorrido mais de 2 (dois) anos da diligência anterior, e frustrados outros meios de garantir integralmente a execução, fica caracterizado o pleito como razoável, havendo de ser deferido.

5 - A restrição de circulação de veículos através do sistema RENAJUD demonstra-se como uma medida adequada e eficaz, pois autoriza que os automóveis, caso encontrados, sejam recolhidos em depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, o que garante ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva. Tal modalidade de restrição é medida executiva excepcional, útil em casos de sumiço ou perigo de desaparecimento do bem indicado, se adequando, por conseguinte, ao presente caso, já que os veículos que sofreram restrição de transferência pelo RENAJUD não foram localizados.

6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002705-24.2019.4.02.0000/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 28/08/2019)

Assim, cumpre reformar-se a decisão recorrida para que seja determinada a ampliação da restrição via Sistema RENAJUD, incluindo-se a restrição de circulação, conforme requerido.

Passo ao exame do pedido de renovação de tentativa de    penhora via SISBAJUD (antigo BACENJUD).

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).

O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1398071, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1735675, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018.

O mesmo STJ também vem entendendo que é possível a reiteração da medida correspondente à penhora por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que decorrido um ano desde a última tentativa (REsp 1.273.341/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, publicado no DJe de 09/12/2011) e sem que se exija a comprovação de qualquer fato novo.

Do exame do feito originário, constata-se que a Agravante busca o recebimento de seu crédito desde 16/05/2000 (ajuizamento da execução) e que o valor executado é de R$ 7.360,63 (sete mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), atualizado até 29/05/2019.

Embora já tenha ocorrido a penhora on line, em 14/09/2016, pelo convênio BACENJUD (hoje SISBAJUD), o valor então bloqueado, no entanto, de R$ 49,71 (Evento 110 dos autos originários), foi insuficiente para fazer frente à execução, de modo que a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.

Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para que a reiteração penhora on line, via SISBAJUD, não seja deferida no presente caso,  tendo em vista que a diligência já ocorreu há mais de cinco anos.

Nesse passo, mostram-se presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida de renovação da utilização do SISBAJUD, pleiteada pela Parte Agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para que seja determinada a ampliação da restrição via Sistema RENAJUD, incluindo-se a restrição de circulação, bem como para que se proceda à penhora on line, via SISBAJUD, conforme requerido pela Agravante.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874114v31 e do código CRC 891de382.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/03/2022, às 03:56:11

 


 



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Documento:20000875311
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013000-52.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DE GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REITERAÇÃO DO SISBAJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de inclusão da restrição de circulação de veículo de propriedade do executado, com vistas a ampliar a indisponibilidade já cadastrada no sistema Renajud, bem como o pedido de renovação da utilização do SISBAJUD para constrição de ativos financeiros da Parte Executada.

II – Consoante os artigos 2º, 6º, e 9º, do Regulamento RENAJUD, do CNJ, a restrição de circulação de veículos, através do sistema RENAJUD, é medida adequada para possibilitar eventual penhora e avaliação, garantindo o recebimento pelo credor da tutela jurisdicional. Efetividade e celeridade da execução. Tal modalidade de restrição é medida excepcional, que se mostra necessária em casos de sumiço ou perigo de desaparecimento do bem indicado, se adequando, portanto, ao presente caso, já que o veículo que sofreu restrição de transferência pelo RENAJUD não foi localizado.

III - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), “após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados” (STJ, Corte Especial, REsp. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 23/11/2010).

IV -  O STJ também entende que é possível a reiteração da medida correspondente à penhora por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que decorrido um ano desde a última tentativa (REsp 1.273.341/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, publicado no DJe de 09/12/2011) e sem que se exija a comprovação de qualquer fato novo.

V - Do exame do feito originário, constata-se que a Agravante busca o recebimento de seu crédito desde 16/05/2000 (ajuizamento da execução) e que o valor executado é de R$ 7.360,63 (sete mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), atualizado até 29/05/2019. Embora já tenha ocorrido a penhora on line, em 14/09/2016, pelo convênio BACENJUD (hoje SISBAJUD), o valor então bloqueado, no entanto, de R$ 49,71, foi insuficiente para fazer frente à execução, de modo que a Exequente ainda não logrou receber o valor que lhe é devido.

VI - Da análise do entendimento do Eg. STJ a respeito das ferramentas colocadas à disposição do credor para a satisfação de seus créditos, do feito originário e do presente recurso, não se entrevê motivos para que a reiteração penhora on line, via SISBAJUD, não seja deferida no presente caso,  tendo em vista que a diligência já ocorreu há mais de cinco anos.

VII - Agravo de Instrumento provido para que seja determinada a ampliação da restrição via Sistema RENAJUD, incluindo-se a restrição de circulação, bem como para que se proceda à penhora on line, via SISBAJUD, conforme requerido pela Agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875311v4 e do código CRC 0f54a51a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/04/2022, às 13:05:58

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013000-52.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 281, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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