Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001936-11.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017529-45.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do  parágrafo único do artigo 930 do CPC e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de A. D. S. F. e A. D. S. F. CONTABILIDADE objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 98):

"Entendo que a diligência requerida pelo(a) exequente – no que se refere ao bloqueio através do RENAJUD dos veículos registrados em nome do executado - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais.

Ademais, não há como garantir, através do mecanismo disposto a este juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada.

Esse entendimento é reforçado, mutatis mutandis, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, cujo art. 36 estabelece que o Magistrado que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, poderá cometer crime de abuso de autoridade.

Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado.

Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que entender cabível.

P.I."

 

A  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) A decisão de evento 98 indeferiu o pedido de bens através do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que com advento da Lei Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), “não há como garantir através do mecanismo disposto ao juízo, a penhora somente do valor da dívida cobrada. “ 

2. Uma vez que o artigo 361 da referida lei tipifica como sendo crime de abuso de autoridade o ato de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros, em quantia que extrapole o valor da dívida, deixando de corrigir o excesso quando demonstrado pela parte, entendeu o Juízo singular por indeferir o pedido de penhora formulado pela aqui agravante. 

3. Contudo, se faz necessário esclarecer que para ser configurada a imputação de prática de abuso de autoridade, obrigatoriamente, deverá ser demonstrada pelo devedor a existência de dolo por parte do magistrado, pois, como sabido, no regramento penal, inexiste a responsabilidade penal objetiva. 

4. Ademais, data maxima venia, mostra-se incabível o indeferimento de busca de bens através do sistema RENAJUD em razão do disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, visto que, não se configura o delito previsto no referido dispositivo legal a mera decretação de restrição de bens móveis.

(...) Veja, Nobre Julgador, não é tipificada como crime de abuso de autoridade a conduta do magistrado de apenas realizar consultas, em procedimentos de execução, ao sistema RENAJUD, sendo necessária, para configuração do crime, a existência de dolo somada a determinados elementos subjetivos especiais. 

7. Ante ao exposto, com a devida vênia, o indeferimento do pedido com base no artigo 36 da Lei nº 13.869 não encontra respaldo, tendo em vista que referido dispositivo legal não impede a realização da pesquisa de bens através dos sistemas conveniados a justiça, pois tipifica como crime o excesso de indisponibilidade de bens quando não corrigido pelo magistrado, mediante provocação da parte. 

8. Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, de modo que seja realizada a pesquisa e penhora de veículos sob a titularidade dos agravados através do RENAJUD, pois concernente entendimento do STJ, o pleito de consulta através do “Sistema Jud” prescinde de esgotamento prévio de todas as diligências necessárias à localização dos bens do devedor, em respeito aos princípios da economia, da celeridade processual e da colaboração.

(...) Diante do exposto, espera e confia a agravante se digne V.Exa. de, com fundamento no inciso I do artigo 1.019 do CPC, atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. 

14. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ora pleiteada, confia a agravante no conhecimento e provimento deste agravo de instrumento para reformar a r. decisão proferida no evento 98, possibilitando, assim, a utilização do “sistema Jud”, sendo este imprescindível para satisfazer o direito do credor. 

15. Ao assim proceder, estará este Egrégio Colegiado, uma vez mais, zelando pela exemplar distribuição de JUSTIÇA."

 

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ADOLFO FABRICIO BARRETO MARTINS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 98):

"Entendo que a diligência requerida pelo(a) exequente – no que se refere ao bloqueio através do RENAJUD dos veículos registrados em nome do executado - mostra-se excessiva, ferindo o princípio da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais.

Ademais, não há como garantir, através do mecanismo disposto a este juízo, que o bloqueio requerido alcançará somente o valor da dívida cobrada.

Esse entendimento é reforçado, mutatis mutandis, com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade, cujo art. 36 estabelece que o Magistrado que decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, poderá cometer crime de abuso de autoridade.

Sendo assim, INDEFIRO o requerimento formulado.

Requeira a parte exequente, em 15 dias, o que entender cabível.

P.I."

 

O recurso da Agravante merece prosperar.

O poder de direção, conferido ao juiz pelos artigos 8º e 139 do CPC, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

Na ausência de indicação de bens pelos Agravados e restando infrutífera a penhora on line via SISBAJUD (Evento 92 dos autos originários), como é o caso dos autos, não restam outras alternativas senão o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.

Neste sentido, o entendimento do Eg. STJ, quando do julgamento do RESP 158421, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 27/05/2016:

“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.

4. Recurso Especial provido.”(sem grifo no original).

No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu a utilização do sistema RENAJUD com fundamento no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019.

A Lei nº 13.869/2019, denominada “Lei de Abuso de Autoridade”, tem como escopo prevenir e punir a conduta dolosa de agentes públicos no exercício de suas funções, nos termos do artigo 1º, verbis:

 “Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.”

           

Com efeito, prescreve o artigo 36, da Lei nº 13.869/2019:

“Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Neste sentido, nas hipóteses em que se busca a satisfação do crédito exequendo, para a configuração do crime previsto na norma do artigo 36 da Lei nº13.869/2019, necessário que o magistrado tenha a intenção de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros, em valor superior ao indicado pelo Exequente, com o propósito de prejudicar o Executado, de beneficiar alguém ou a si mesmo e, ainda, não proceda a correção quando demonstrada a extrapolação.

Desta forma, no caso concreto, não se justifica o indeferimento da utilização do sistema RENAJUD, uma vez que ausentes as condições para a caracterização do tipo penal do artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, em especial a negativa de correção face à demonstração de tal exacerbação pela parte Executada.

Assim sendo, cabível a utilização do sistema RENAJUD com vistas à satisfação do credor, impondo-se, desta forma, a reforma da decisão objurgada.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875159v10 e do código CRC af809003.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 23/5/2022, às 17:12:19

 


 



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Documento:20000875160
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001936-11.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017529-45.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE: INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO PELO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ADOLFO FABRICIO BARRETO MARTINS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 98) que indeferiu o pedido de utilização do sistema RENAJUD.

2. O recurso da Agravante merece prosperar.

3. O poder de direção, conferido ao juiz pelos artigos 8º e 139 do CPC, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

4. Na ausência de indicação de bens pelos Agravados e restando infrutífera a penhora on line via SISBAJUD (Evento 92 dos autos originários), como é o caso dos autos, não restam outras alternativas senão o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.

5. No caso dos autos, o Juízo a quo indeferiu a utilização do sistema RENAJUD com fundamento no artigo 36 da Lei nº 13.869/2019.

6. Neste sentido, nas hipóteses em que se busca a satisfação do crédito exequendo, para a configuração do crime previsto na norma do artigo 36 da Lei nº13.869/2019, necessário que o magistrado tenha a intenção de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros, em valor superior ao indicado pelo Exequente, com o propósito de prejudicar o Executado, de beneficiar alguém ou a si mesmo e, ainda, não proceda a correção quando demonstrada a extrapolação.

7. Desta forma, no caso concreto, não se justifica o indeferimento da utilização do sistema RENAJUD, uma vez que ausentes as condições para a caracterização do tipo penal do artigo 36 da Lei nº 13.869/2019, em especial a negativa de correção face à demonstração de tal exacerbação pela parte Executada.

8. Assim sendo, cabível a utilização do sistema RENAJUD com vistas à satisfação do credor, impondo-se, desta forma, a reforma da decisão objurgada.

9. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875160v7 e do código CRC ad861728.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 6/6/2022, às 13:42:39

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001936-11.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/05/2022, na sequência 295, disponibilizada no DE de 05/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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