Apelação Cível Nº 5029250-57.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, para aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003 (ev. 40).
Sustenta o apelante, em suma, que seu benefício, anterior à CRFB 1988, foi limitado em razão do menor teto vigente na data da concessão de sua aposentadoria, fazendo jus, portanto, à revisão ora pleiteada, consoante diversos julgados (ev. 61).
Contrarrazões no ev. 66.
Informação do NUCAJ, acompanhada de cálculos (ev. 5), esclarecendo inexistirem diferenças devidas.
Manifestações quanto aos cálculos nos eventos 9 e 11.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, para aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003 (ev. 40).
Sustenta o apelante, em suma, que seu benefício, anterior à CRFB 1988, foi limitado em razão do menor teto vigente na data da concessão de sua aposentadoria, fazendo jus, portanto, à revisão ora pleiteada, consoante diversos julgados (ev. 61).
Remetidos os presentes autos ao NUCAJ para elaboração de cálculos sobre a adequação do benefício da parte autora aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, concluiu-se, no ev. 5, pela inexistência de diferenças.
Ressalte-se que tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção.
A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. O acórdão restou assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Em seu voto, a relatora ministra Carmen Lúcia, concluiu “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.”
As emendas constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.
Não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.
Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.
Ressalto, ainda, que não há limitação temporal para esse direito, sendo cabível inclusive para benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1100152 ED-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20-11-2018 PUBLIC 21-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)
Contudo, do que se depreende dos cálculos (ev. 4), a parte autora não faz jus à pleiteada revisão, visto que não foram encontradas diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos.
Não merece prosperar, também, o argumento de que o benefício em questão foi limitado pelo Menor Valor Teto, e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador.
Nesse ponto, ressalto que não há, ainda, qualquer precedente proferido por órgão colegiado do STF sobre o tema (apenas decisões monocráticas), de maneira que não é possível falar em jurisprudência firme daquela corte.
Sobre o direito em si, os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Nesse sentido, veja-se o texto do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social:
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. (grifou-se)
Observa-se, portanto, que o chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.
Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.
Vale a pena aprofundar esse ponto. No período em discussão, o cálculo dos salários-de-benefício era feito a partir da utilização apenas dos 3 ou 4 últimos anos de trabalho do segurado. Nesse contexto, o MVT era regra de cálculo que diminuía o valor dos benefícios daqueles segurados que contribuíram durante toda sua vida laborativa em valores mínimos ou baixos e, apenas no período final, aumentaram suas contribuições.
Assim, apesar do nome, o MVT não se configurava como um limite máximo dos benefícios, mas sim regra de cálculo que conferia equilíbrio atuarial, atribuindo maior correspondência entre a RMI do benefício do segurado e seu histórico contributivo. É a mesma função que fazem hoje o período básico de cálculo (PBC) ampliado ou mesmo o fator previdenciário.
Imagine-se o exemplo de um segurado que tenha contribuído por toda a vida sobre um salário-mínimo e, apenas nos últimos 3 ou 4 anos, aumentou suas contribuições para o teto então vigente. O MVT diminuía o benefício desse segurado, dando peso a todo o período de contribuições mais baixas.
Afastar tal limite significaria deixar de reconhecer uma das principais regras atuariais vigentes à época, majorando indevidamente benefícios de segurados que não contribuíram para tal. No exemplo mencionado, apesar de diversos anos ou décadas de contribuições sobre o salário-mínimo ou até mesmo de ausência de contribuições, seria reconhecido o direito do segurado a aposentar-se com o valor máximo da época, de maneira totalmente contrária à legislação então vigente.
É justamente o oposto do que acontece com o afastamento do teto máximo reconhecido no RE nº 564.354/SE. Na ocasião o STF garantiu que o aposentado receba valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003, mas sem tratar de afastamento de normas de natureza atuarial, intrínseca.
Assim, não há qualquer amparo jurídico para o pedido de afastamento do Menor Valor Teto no cálculo do benefício da parte autora, dado que o mesmo fazia parte das regras previstas na legislação então vigente.
Ademais, há que se pontuar que eventual pleito de revisão dessa regra de cálculo, ao contrário do que ocorre com a readequação em função dos valores do teto previdenciário estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, estaria sujeito à incidência do prazo decadencial.
Honorários sucumbenciais fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o previsto no § 3º, combinado com o inciso III do § 4º e §§ 6º e 19, todos do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade. Esclareça-se que o referido percentual já inclui o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme determina o §11° do art. 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875129v2 e do código CRC 1f152136.
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Data e Hora: 4/5/2022, às 16:44:58