Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017284-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Q. O. E. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de embargos de terceiros, indeferiu o pleito liminar no sentido da “suspensão da restrição de penhora junto ao bem móvel, veículo Sandero Zen Flex 1.0 (Renault), placa: LUS3G44, cor azul”.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante aduz que “tomou conhecimento da restrição do veículo quando foi efetivar a transferência do veículo pra seu nome, quando formalizaria sua propriedade. Após, distribuído os embargos de terceiro, teve o pedido liminar para desbloqueio da restrição negado pelo magistrado, que fundamentou sua decisão em fragilidade das provas documentais, e em manejando o pedido de reconsideração, também teve o pedido negado”, alegando que “a concessão da medida liminar é um ato de preservação do bem da agravante, que está com seu direito de posse impedido pela restrição! Pela documentação acostada aos autos ficou evidente a boa fé da Agravante, eis que somente utilizou o nome de seu genitor para adquirir o veículo, posto que este somente se deu por enfrentar problemas nos cadastros restritivos de crédito, e seu companheiro a ajudou a efetuar a troca de seu veículo antigo pelo veículo novo. Deve ser destacado que todos os documentos acostados, conforme evento 01 e 10 dos autos, se destinam a comprovar que comprou o veículo para si, e seu companheiro, tendo dado de entrada outro veículo, efetuando o pagamento, estando nos autos as transferências bancárias, os pagamentos de boletos, o bilhete de estacionamento da Marinha do Brasil, local de trabalho da Agravante e seu companheiro, o seguro do veículo, e toda documentação do evento 01 e 10”, sustentando que “toda documentação acostada na petição inicial e posteriormente no pedido de reconsideração resta comprovada a posse do veículo, e a propriedade somente não se formalizou porquanto foi efetuada a restrição junto ao DETRAN”, argumentando que restaria presente o “periculum in mora inverso”, afirmando que “em caso contrário estará a Agravante impedida de exercer seu direito de usar o veículo”, carreando ponderações a respeito “da probabilidade do direito e do dano irreparável”, analisando o artigo 212, inciso IV, do CPC, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para “revogar a decisão de indeferimento da medida, para que o D. Juízo efetue do desbloqueio do veículo Sandero Zen Flex 1.0 (Renault), placa: LUS3G44, cor azul comprado em 2019, e que assim, seja determinado o deferimento da medida liminar”.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 02).

Contrarrazões ofertadas (TRF2, Evento 07).

O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Q. O. E. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de embargos de terceiros, indeferiu o pleito liminar no sentido da “suspensão da restrição de penhora junto ao bem móvel, veículo Sandero Zen Flex 1.0 (Renault), placa: LUS3G44, cor azul”.

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:

“Trata-se de embargos de terceiro, cujo pedido liminar é a suspensão da restrição de penhora junto ao bem movel, veículo SANDERO ZEN FLEX 1.0 (RENAULT), PLACA: LUS3G44, COR AZUL que informa ter sido comprado em 2019 pela embargante(ev 1, docs  8 e 10), do executado, seu genitor, que  é a parte executada no processo principal.
Requer gratuidade de justiça, que a  princípio indefiro, devendo juntar contracheque e gastos da mesma para ser apreciado. Caso não juntem deverá recolher as custas.

A embargante informa que efetuou a compra em 2019, não juntou nenhum comprovante de depósito, nem mesmo a declaração de imposto de renda das partes envolvidas.

E ainda não efetivou a transferência da propriedade do bem para seu nome, tendo efetuado pagamento da taxa (DUDA) junto ao DETRAN em 09/11/2021, ou seja, após a citação do executado nos autos principais.

Cabe ressaltar que o executado é curatelado (ev 1, doc 13) e que está sendo executado na ação principal desde 2019.

Sendo assim, não há prova da propriedade do bem junto ao embargante e , portanto, indefiro a liminar.

Recebo os embargos para discussão, sem suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.

Após, cite-se o(s) embargado(s), para contestar, em 15 dias, a contar da citação, observado o disposto no art. 679, do CPC.

Ao MPF, por ser bem de curatelado, nos autos principais.”

Por força de pedido de reconsideração, o qual foi manejado pela ora recorrente, foi proferido novo decisum pelo Juízo a quo, é ler:

“Evento 10: Requer a embargante a reconsideração da decisão do evento 6 para que seja concedida liminar cancelando a restrição judicial de transferência do veículo, determinada no processo principal nº 5007386-60.2019.4.02.5101.

O pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário haver, portanto, plausibilidade do direito alegado e urgência.

No caso, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da aludida tutela, mormente a caracterização da urgência suficiente para afastar o pleno contraditório.

Assim, mantenho, por ora, a restrição de transferência do veículo, conforme determinado no processo principal nº 5007386-60.2019.4.02.5101.

Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.

Aguarde-se a manifestação do MPF (evento 11). 

Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.”

Nessa corrente, verifica-se, dos presentes autos, que o entendimento ora atacado restou corroborado pelo Ministério Público Federal que, em seu judicioso parecer, bem assim concluiu.

Leia-se:

“(...) O pedido de provisional, deduzido na origem, veio malogrado ao não enxergar o magistrado, na descrição dos fatos apresentados pela ora Agravante, o condão de persuadi-lo a retirar o gravame lançado sobre o veículo penhorado. As considerações do julgador impressionam e a contradita da Recorrente não as quebrantam.

Com efeito, se a aquisição do bem remonta ao ano de 2019, qual exatamente a razão da demora na transferência da propriedade a ser manejada tão somente, em novembro de 2021, sintomaticamente após ultimada a citação do Executado.

Por outro lado, nenhum juízo se antecipa sobre a boa-fé presumida da ora Agravante e tampouco se dá por infiel à realidade o relato seu da condução do negócio. Do que se ressente a tese por ela brandida é o respaldo de provas, que atestem ser a posse do bem provecta e que a notícia sobre a citação do Executado não adveio como estímulo à publicização do trato (junto ao órgão de trânsito), antes singela coincidência.

Pelo improvimento do recurso.”

Interposto o presente recurso contra a decisão supracitada, tenho que não assiste razão à Embargante/Agravante.

A questão trazida à baila não carece de maiores digressões, à medida que, nos limites da decisão agravada, o questionamento foi bem enfrentado pelo Julgador de origem.

Veja-se que o Juízo, diante dos elementos que instrumentalizam a demanda originária, bem assentou inicialmente que, conquanto a Embargante/Agravante tenha informado a efetiva compra do veículo em 2019, não trouxe nenhuma comprovação de depósito, tampouco a declaração de imposto de renda das partes envolvidas, aos autos.  

Da acertada decisão objurgada, tem-se que ficou bem consignado que a Embargante/Agravante não realizou a “transferência da propriedade do bem para seu nome, tendo efetuado pagamento da taxa (DUDA) junto ao DETRAN em 09/11/2021, ou seja, após a citação do executado nos autos principais”.

Aliás, na hipótese dos autos, o executado é curatelado e “está sendo executado na ação principal desde 2019”. Assim, diante de inexistência de “prova da propriedade do bem junto ao embargante”, a liminar vindicada foi indeferida pelo Magistrado a quo.

Logo, em análise do caso concreto, bem como do próprio posicionamento perfilhado pelo Juízo a quo, acolhendo, ainda, o parecer Ministerial, não vislumbro motivos que recomendem a modificação da decisão agravada, a qual merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que a conduziram.

Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), situação que, a meu ver, não ficou configurada na hipótese versada.

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875082v2 e do código CRC d81d5f4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 7/4/2022, às 16:33:27

 


 



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Documento:20000875083
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017284-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. EMBARGOS DE TERCEIROS. LIMINAR. INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM JUNTO AO ORA RECORRENTE. VERIFICADA. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. PARECER MINISTERIAL. ACOLHIDO. recurso DESPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Q. O. E. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de embargos de terceiros, indeferiu o pleito liminar no sentido da “suspensão da restrição de penhora junto ao bem móvel, veículo Sandero Zen Flex 1.0 (Renault), placa: LUS3G44, cor azul”.

2. A questão trazida à baila não carece de maiores digressões, à medida que, nos limites da decisão agravada, o questionamento foi bem enfrentado pelo Julgador de origem.

3. Veja-se que o Juízo, diante dos elementos que instrumentalizam a demanda originária, bem assentou inicialmente que, conquanto a Embargante/Agravante tenha informado a efetiva compra do veículo em 2019, não trouxe nenhuma comprovação de depósito, tampouco a declaração de imposto de renda das partes envolvidas, aos autos.  

4. Da acertada decisão objurgada, tem-se que ficou bem consignado que a Embargante/Agravante não realizou a “transferência da propriedade do bem para seu nome, tendo efetuado pagamento da taxa (DUDA) junto ao DETRAN em 09/11/2021, ou seja, após a citação do executado nos autos principais”.

5. Aliás, na hipótese dos autos, o executado é curatelado e “está sendo executado na ação principal desde 2019”. Assim, diante de inexistência de “prova da propriedade do bem junto ao embargante”, a liminar vindicada foi indeferida pelo Magistrado a quo.

6. Logo, em análise do caso concreto, bem como do próprio posicionamento perfilhado pelo Juízo a quo, acolhendo, ainda, o parecer Ministerial, conclui-se que a decisão agravada merece ser mantida, pelos fatos e fundamentos que a conduziram.

7. Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.

8. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875083v4 e do código CRC 1cffb425.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017284-06.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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