Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0106551-39.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença, proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC, fundamentando-se na inércia da autora em não atender à determinação do Juízo consistente em especificar o valor executado (evento nº 50).

Nas razões recursais a apelante requer a anulação da sentença, sustentando que “o feito foi extinto de forma prematura, sem que fosse oportunizada à Caixa se manifestar sobre a localização de bens em nome da réu ou ainda de apresentar planilha de débitos atualizada”. Defende, ainda, que “o magistrado não poderia extinguir a ação, nos termos do artigo 921, inciso II, §2º do CPC, ou seja, a ausência de bens deveria ter acarretado a suspensão do processo por 01 ano, e não a sua extinção” (Evento nº 55).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875056v3 e do código CRC d60ad17a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/4/2022, às 2:27:26




Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:44:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000875057
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0106551-39.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

 

Consigno, preambularmente, que cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

In casu, consoante se verifica dos autos, no despacho contido no Evento nº 34, o MM. Juízo a quo determinou que a CEF apresentasse a especificação do valor executado no prazo de 10 dias. Ante a inércia da CEF, foi proferido novo despacho com o seguinte teor (Evento nº 42):

“Tendo em vista a certidão retro, intime-se a Exequente (CEF) para que cumpra a determinação do despacho lançado no evento 34, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Cumprido, prossiga-se nos termos do referido despacho”.

 

Todavia, meses após a intimação, a CEF em petição acostada no Evento nº 47, se limitou a requerer “pesquisa através dos sistemas INFOJUD, com o intuito de localizar possíveis bens passíveis de penhora”.

Com efeito, dispõe o art. 485, III, do CPC que, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”

 

Assim, merece ser mantida a sentença apelada, uma vez que a CEF, embora intimada, deixou de atender à determinação do Juízo (Evento nº 34), consistente em apresentar a especificação do valor exequendo, dando ensejo, portanto, a extinção do processo com base na regra contida no art. 485, III, do CPC.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875057v2 e do código CRC 04671741.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/4/2022, às 2:27:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:44:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000875058
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0106551-39.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. 

1. Cabe às partes, em especial, ao autor preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

2. Com efeito, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe competiam, a teor do art. 485, III e §1º do CPC, providência esta que restou regularmente cumprida na origem.

3. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875058v3 e do código CRC 411fa202.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/4/2022, às 1:45:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:44:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 0106551-39.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:44:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas