Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5032656-95.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () em face da decisão do , na qual o Dr. Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira, MM. Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES rejeitou a denúncia oferecida em face de R. A. L., PEDRO CLAUDIO DA SILVA FILHO e M. L. M., pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 299 e 304 do CP.
Segundo a denúncia, M. L. M., sócio-diretor da GMAX INDÚSTRIA E TECNOLOGIA S.A. (CNPJ nº 05.820.025/0001-55), PEDRO CLAUDIO DA SILVA FILHO, sócio-administrador da SALIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 09.073.579/0002-78), R. A. L., representante da NTW USA CORP, com vontade livre e consciente, inseriram informação falsa em documento particular, consistente em Declaração de Importação (DI) n.º 14/1284149-8 (registrada em 09.07.2014 no SISCOMEX), com o fim de alterar fato juridicamente relevante (subfaturamento de mercadorias importadas), bem como iludiram, em parte, o pagamento dos impostos de importação, sobre produtos industrializados (II e IPI), bem como PIS e COFINS, devidos em virtude da entrada de mercadorias.
Os denunciados teriam lançado valores até 1500% menores (mil e quinhentos por cento) que o usual para a importação de 364 (trezentos e sessenta e quatro) unidades de decodificadores/receptores de sinal digital marca CISCO, modelo D9865, 3 (três) unidades de decodificadores/receptores de sinal digital marca CISCO, modelo D9854 e 69 (sessenta e nove) unidades de decodificadores/receptores de sinal digital marca CISCO, modelo D9859, que teriam sido fabricados por CISCO SYSTEM INC, sediada na China e exportados pela NTW USA CORP, situada nos Estados Unidos da América.
Assim agindo, os denunciados, segundo a denúncia, incorreram no crime tipificado no artigo 299 e 334, caput e §3º, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma, iludindo, em parte, o pagamento de impostos incidentes na importação – II, IPI, PIS e COFINS.
Na decisão recorrida o Juízo a quo rejeitou a denúncia, por entender que o núcleo do tipo previsto no art. 334 do CP, a saber, iludir, enquanto o objeto material o pagamento de direito ou imposto, figura muito similar ao conceito de sonegação fiscal, com enquadramento no art. 1º da Lei n. 8.137/90, exigindo, por conta disso, a constituição definitiva do crédito tributário, por força da súmula vinculante n. 24.
Quanto ao crime descrito no art. 299, o Juízo a quo refutou a tese do MPF, de que seria importação por conta e ordem de terceiro. Segundo a decisão impugnada, não há crime no fato de uma empresa interessada na aquisição de parte da mercadoria, diligenciar a busca de um importador, não se tratando de uma fraude, a ponto de gerar reflexos tributários ou de afetar os fins de preservação de mercado, abarcados no tipo penal do art. 334 do Código Penal.
Recorre o MPF, aduzindo que os fatos se amoldariam ao crime de descaminho, crime formal que prescinde do exaurimento da instância administrativa e ao qual não se aplica a súmula vinculante, que não pode sofrer interpretação extensiva.
Acrescenta que a conduta delituosa do art. 299 do CP sustentou-se também no subfaturamento das mercadorias importadas, que ensejou a ilusão dos tributos devidos pela importação.
Contrarrazões defensivas no .
Parecer ministerial no , de lavra da i. Procuradora Regional da República Dra. ADRIANA DE FARIAS PEREIRA, pelo provimento do recurso.
É o relatório. Dispensada a revisão nos termos do art. 610 do CPP, inclua-se o feito em pauta.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874770v4 e do código CRC 8f4df0ef.
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Data e Hora: 24/5/2022, às 15:57:20