Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5032656-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (processo 5032656-95.2019.4.02.5001/ES, evento 23, RAZRECUR1) em face da decisão do evento 20, na qual o Dr. Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira, MM. Juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES rejeitou a denúncia oferecida em face de R. A. L., PEDRO CLAUDIO DA SILVA FILHO e M. L. M., pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 299 e 304 do CP.

Segundo a denúncia, M. L. M., sócio-diretor da GMAX INDÚSTRIA E TECNOLOGIA S.A. (CNPJ nº 05.820.025/0001-55), PEDRO CLAUDIO DA SILVA FILHO, sócio-administrador da SALIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 09.073.579/0002-78), R. A. L., representante da NTW USA CORP, com vontade livre e consciente, inseriram informação falsa em documento particular, consistente em Declaração de Importação (DI) n.º 14/1284149-8 (registrada em 09.07.2014 no SISCOMEX), com o fim de alterar fato juridicamente relevante (subfaturamento de mercadorias importadas), bem como iludiram, em parte, o pagamento dos impostos de importação, sobre produtos industrializados (II e IPI), bem como PIS e COFINS, devidos em virtude da entrada de mercadorias.

Os denunciados teriam lançado valores até 1500% menores (mil e quinhentos por cento) que o usual para a importação de 364 (trezentos e sessenta e quatro) unidades de decodificadores/receptores de sinal digital marca CISCO, modelo D9865, 3 (três) unidades de decodificadores/receptores de sinal digital marca CISCO, modelo D9854 e 69 (sessenta e nove) unidades de decodificadores/receptores de sinal digital marca CISCO, modelo D9859, que teriam sido fabricados por CISCO SYSTEM INC, sediada na China e exportados pela NTW USA CORP, situada nos Estados Unidos da América.

Assim agindo, os denunciados, segundo a denúncia, incorreram no crime tipificado no artigo 299 e  334, caput e §3º, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma, iludindo, em parte, o pagamento de impostos incidentes na importação – II, IPI, PIS e COFINS.

Na decisão recorrida o Juízo a quo rejeitou a denúncia, por entender que o núcleo do tipo previsto no art. 334 do CP, a saber, iludir, enquanto o objeto material o pagamento de direito ou imposto, figura muito similar ao conceito de sonegação fiscal, com enquadramento no art. 1º da Lei n. 8.137/90, exigindo, por conta disso, a constituição definitiva do crédito tributário, por força da súmula vinculante n. 24.

Quanto ao crime descrito no art. 299,  o Juízo a quo refutou a tese do MPF, de que seria importação por conta e ordem de terceiro. Segundo a decisão impugnada, não há crime no fato de uma empresa interessada na aquisição de parte da mercadoria, diligenciar a busca de um importador, não se tratando de uma fraude, a ponto de gerar reflexos tributários ou de afetar os fins de preservação de mercado, abarcados no tipo penal do art. 334 do Código Penal.

Recorre o MPF, aduzindo que os fatos se amoldariam ao crime de descaminho, crime formal que prescinde do exaurimento da instância administrativa e ao qual não se aplica a súmula vinculante, que não pode sofrer interpretação extensiva.

Acrescenta que a conduta delituosa do art. 299 do CP sustentou-se também no subfaturamento das mercadorias importadas, que ensejou a ilusão dos tributos devidos pela importação.

Contrarrazões defensivas no processo 5032656-95.2019.4.02.5001/ES, evento 81, CONTRAZ1.

Parecer ministerial no evento 5, DOC1, de lavra da i. Procuradora Regional da República Dra. ADRIANA DE FARIAS PEREIRA, pelo provimento do recurso.

É o relatório. Dispensada a revisão nos termos do art. 610 do CPP, inclua-se o feito em pauta.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874770v4 e do código CRC 8f4df0ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/5/2022, às 15:57:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000874771
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5032656-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

 

2. Mérito

2.1. Da Classificação jurídica do crime

A emendatio libelli, em regra, deve ser reservada ao momento da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPP, que inclusive está topograficamente localizado no título XII do Código de Processo Penal: "Da sentença".

Todavia, o c. STJ já se posicionou no sentido da possibilidade de antecipar tal avaliação, quando a alteração da capitulação for de tal relevância que possa impactar sobre a competência, sobre o procedimento a ser adotado ou mesmo beneficiar significativamente a defesa. Veja-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI NA DENÚNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. 2. NARRATIVA QUE REVELA CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. 3. AFRONTA AO ART. 1º, III, DA LEI 8.137/1990. NÃO VERIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DE FRAUDE E DE FALSIDADE. 4. AFERIÇÃO REALIZADA PELA LEITURA DA DENÚNCIA. CONDUTAS NÃO ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, trazendo reflexos no campo da competência absoluta, do adequado procedimento ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação" (AgRg no RHC 146.541/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021). 2. O Magistrado de origem procedeu à análise da correta tipificação da conduta imputada, por ocasião do recebimento da denúncia, uma vez que a narrativa apresentada, a seu ver, tipificaria crime material que depende da constituição definitiva do crédito tributário. Nesse contexto, o exame realizado na origem teve por objetivo evitar o recebimento da denúncia por conduta sem materialidade e, por consequência, atípica, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF. 3. Da leitura da denúncia, verifica-se que a conduta imputada não diz respeito ao mero fornecimento nota fiscal ou documento equivalente "em desacordo com a legislação". Com efeito, a conduta narrada indica por diversas vezes a existência de fraude e de falsidade nas notas fiscais, o que revela, sem grande esforço a efetiva subsunção do fato narrado ao inciso III do art. 1° da Lei n. 8.137/1990. 4. Não se está a analisar a conduta efetivamente praticada pelos recorridos, uma vez que demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n. 7/STJ. O exame realizado se limita à adequação típica da narrativa constante da denúncia, o que revela a ausência de ofensa ao art. 1° da Lei n. 8.137/1990. - Não se verifica ofensa aos dispositivos indicados pelo recorrente como violados, uma vez que a antecipação do ajuste da capitulação para o momento do recebimento da denúncia teve por objetivo evitar a persecução penal por crime material, efetivamente narrado na inicial, sem que tivesse havido a constituição definitiva do crédito tributário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1883359/DF, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 21/09/2021). (grifo nosso)

No caso dos autos a denúncia imputou a suposta prática do crime de falsidade ideológica e descaminho (art. 334, caput e §3º do CP), para o qual não se exige a constituição definitiva do crédito tributário como condição para o exercício da ação penal.

E isso por duas razões. Primeiro porque a conduta materializadora é “iludir” o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear1. E segundo, porque o delito de descaminho é de natureza formal, prescindindo da ocorrência do resultado naturalístico.

Esse é o entendimento que se firmou no âmbito dos Tribunais Superiores, valendo destacar alguns precedentes do c. STJ:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL EM QUE APREENDIDOS OS BENS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 151 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. MERCADORIAS ARRECADADAS EM RAZÃO DE ANTERIORES DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. PREVENÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 78, inciso II, alínea "c", e 83, ambos do Código de Processo Penal, em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, a competência será firmada pela prevenção. 2. No caso dos autos, embora as mercadorias tenham sido apreendidas no Estado do Rio Grande do Sul, tal fato decorreu de decisões proferidas em processo que já tramitava perante a Justiça Federal de São Paulo que, por tal motivo, é a competente para processar e julgar o paciente. Inaplicabilidade do verbete 151 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF. 2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo ultrapassa o valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 3.  Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário para que seja alvo de persecução penal. (...) (HC 318.590/SP, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, Julgado em 10/03/2016) (grifo nosso)

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE DESCAMINHO. NÃO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. 3. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.684/2003. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso. 3. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento. 4. Habeas corpus não conhecido." (grifo nosso) (HC 271.650/PE, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA - DJe 09/03/2016)

Todavia, entendo que assiste razão ao MM. Juiz a quo acerca da correta capitulação dos fatos como sonegação fiscal.

O crime de descaminho, modalidade encontrada no Código Penal, no art. 334, diz respeito à conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, desencaminhando-a. A ilusão, juntamente com o descaminho, pressupõe a não apresentação e submissão das mercadorias ou da operação por meio da qual elas são importadas, às autoridades alfandegárias.

Daí o nome descaminho, que significa o ato de desencaminhar as mercadorias da fiscalização para iludi-la na cobrança de tributos, muito à maneira do que frequentemente se verifica no caso das mercadorias que atravessam a fronteira do Brasil com o Paraguai atiradas de uma margem para a outra ou transportadas sem qualquer submissão das autoridades fazendárias.

No caso, houve preenchimento e apresentação de documentos com declarações inexatas e falsas perante a fiscalização, com interposição de pessoas e capitulação também no tipo penal do art. 299 do CP, conforme o próprio MPF descreveu na denúncia.

É por isso que ainda subsistem os dois crimes no ordenamento jurídico nacional: o do art. 334 do CP (descaminho) para os casos em que se ilude apenas a fiscalização, e os da Lei n. 8.137/90 para os casos em que se aplica a fraude documental. Por isso que a pena do descaminho é até menor que a dos crimes da Lei n. 8.137/90, já que na segunda hipótese, a falsificação documental faz da conduta algo mais reprovável.

Contudo, mais uma vez destaco que apenas ressalvo esta classificação jurídica, que entendo deva ser a correta e emendada, pois na ausência de recurso do MPF há que se julgar os fatos conforme foram enfrentados.

A propósito da legitimidade e constitucionalidade da emendatio libelli, destaco que nosso direito adota o sistema acusatório com a distinção entre acusador e juiz claramente, em todas as suas normas. E não há na aplicação do art. 383 do CPP e sua possibilidade em grau de recurso, nenhuma incompatibilidade com o sistema acusatório adotado.

IV - Da não aplicação da súmula vinculante n. 24.

Os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/90 são de natureza material e de dano à arrecadação, como pacificado na doutrina e na jurisprudência.

Por isso, ainda que os tributos não cheguem a ser reduzidos em seu pagamento no final da cadeia em virtude da fraude perpetrada, fato é que esta se inicia com a atuação do fisco no desembaraço da mercadoria, no início da cadeia real, identificando a fraude e agindo imediatamente com a aplicação da legislação pertinente, resultando na perda das mercadorias.

Da leitura do processo administrativo n. 12466,720924/2015-22 (processo 5017712-88.2019.4.02.5001/ES, evento 1, AP-INQPOL2),  depreende-se que a atuação fiscal da Receita Federal identificou o modus operandi da fraude, onde as empresas envolvidas basicamente subfaturaram as mercadorias envolvidas:

“Por ocasião do encerramento da ação de fiscalização em face da operação de importação constante da declaração nº Í4/1284149-8, registrada em nome da SALIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ 09.073.579/0002-78 e que responsabilizou solidariamente a GMAX INDÚSTRIA E TECNOLOGIA S/A, CNPJ 05.820.025/0001-55, procede-se a presente Representação por ter sido verificada a ocorrência de fatos que, em tese, se enquadram no previsto no art. 2º da Portaria RFB nº 2.439/2010.

A Declaração de Importação nº 14/1284149-8 foi registrada junto à Receita Federal do Brasil com preços visivelmente abaixo dos práticos por outros importadores.

No curso da ação fiscal foi constatada que a fatura mão refletia a realidade da transação, visto que os preços declarados não eram factíveis de serem praticados.

Em consultas aos sistemas da RFB vimos que a diferença de preços constatada quando comparada com outras importações realizadas, chega a ser 1500%, preço 16 vezes mais baixo para um dos equipamentos.

Essa prática possibilita ao infrator vantagem competitiva com seus concorrentes, pois acaba pagando menos tributo, visto que base de cálculo dos tributos fica reduzida.

A falsidade das informações prestadas pela Salimex relativa aos preços praticados somente foi descoberta em razão da atuação da fiscalização da RFB, que demonstrou a falsidade ideológica da fatura que instruiu o despacho de importação.”

E aqui é importante destacar trecho do Relatório que detalha a operação e a falsidade necessária para o alcance dos baixos preços2:

“(...) Também consideramos que quando se compra em maiores quantidades se consegue menores preços. Mais adiante apresentaremos relação de declarações de importação com os aparelhos Cisco modelos D9865, D9854 e D9859 e veremos que nenhum outro importador conseguiu negociar com valores próximos aos negociados pelo adquirente GMAX Indústria e Tecnologia SA.

Ao observarmos a operação de importação acobertada pela DI em comento, vemos que houve pelo menos um atravessador, ou seja, o adquirente não comprou as mercadorias diretamente do fabricante e dono da marca, quer seja. Cisco Systems, Inc. O exportador presente na DI é NTW USA CORP. Obviamente isso implica em maior ônus para o importador, pois é natural que o exportador tenha uma margem de lucro na operação. Visto que houve uma operação no mercado interno americano, há a possibilidade de a empresa NTW USA CORP ter tido que arcar com a tributação normal dos equipamentos, o que poderia elevar ainda mais os preços de exportação.

Mais adiante apresentaremos relatórios contendo declaração de importações extraídas do Data warehouse (DW) Aduaneiro. Dentre essas DI há algumas DI que acobertaram importações, por exemplo, da Cisco do Brasil comprando diretamente da Cisco norte-americana. Conforme veremos, a Gmax Indústria e Tecnologia conseguiu comprar da NTW USA CORP com preço menor que a Cisco do Brasil comprou de sua parceira americana. Aliás, em termos de preços baixos de importação para as mercadorias em questão, a empresa Gmax é imbatível, conforme veremos nos relatórios. Não só isso, mas também com preços até 16 vezes mais baixos, cerca de 93,75% de desconto! (...)”

Ou seja, os tributos foram recolhidos a menor na apresentação dos documentos de importação, em razão da fraude praticada, com inequívoco prejuízo à sua arrecadação integral de acordo com a substância da operação feita na realidade.

Cabe destacar a atuação da Receita Federal, seja na apuração dos tributos por ocasião da conferência dos lançamentos feitos pelos contribuintes, seja nos procedimentos de fiscalização em empresas ou de acordo com os procedimentos aduaneiros de controle e fiscalização de importação/exportação e tributos devidos em ocasiões como a apurada nestes autos, sempre em obediência estrita à legalidade, aplicando a lei própria para cada tipo de atuação e fiscalização.

No caso da fiscalização aduaneira, aplicou à hipótese o art. 105, VI do Decreto-Lei n. 37/66 que dispõe: "Aplica-se a pena de perda da mercadoria: VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado".

Fundou-se, também no Regulamento aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 6759, de 05/02/2009, que em seu art. 689, inciso VI prevê:

Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

(...)

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

E ainda, no art. 23, inciso IV do Decreto-Lei n. 1.455/76, com redação dada pelo artigo 59 da Lei n° 10.637/02, que prevê dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias " enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.”

Aqui mais uma vez o Relatório detalha o caminho judicial trilhado pelas empresas durante a fiscalização, com vistas à liberação das mercadorias, que demandou o depósito do valor aduaneiro correspondente:

“(...) No curso do procedimento especial, o interessado protocolizou mandado de segurança junto à 6" Vara Cível da Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo, por meio do processo 2014.50.01.005278-7. No processo, o importador obteve despacho favorável, sendo concedida a liminar para a liberação das mercadorias mediante depósito caução, integral do valor aduaneiro das mercadorias, sendo que este valor foi estabelecido por arbitramento de acordo com as prescrições do artigo 88 da MP 2158-35, conforme determinado no despacho judicial. As peças judiciais essenciais foram anexadas a este auto de infração.

Inicialmente, o importador vislumbrou a liberação das mercadorias depositando o montante correspondente ao valor aduaneiro por ele aposto na DI. Tentativa frustrada, visto que, conforme despacho judicial, o valor das mercadorias foi arbitrado de acordo com a previsão legal, sendo o importador obrigado a depositar um excedente de R$ 524.299,41 que, somados ao valor aduaneiro constante na declaração de importação (R$ 103.663,62), perfazem o total de R$ 627.969,03 exigidos nesse auto de infração.”

E a própria autoridade fiscal ressalta:

“(...) Pelo exposto até aqui, os vários indícios apontam que a fatura (invoice) n° 10050841 emitida pela NTW USA CORP7, cujo importador consignatário da mercadoria é SALIMEX Importação e Exportação Ltda e cujo adquirente é Gmax Indústria e Tecnologia SA, é ideologicamente falsa, pois os preços assinalados nela para as mercadorias ali descritas não retratam a operação comercial, não sendo esses preços factíveis.

A apresentação dessa fatura no despacho de importação configura infração punível com pena de perdimento prevista no artigo 23, IV e §1° do Decreto 1455 de 1976. Pelo fato de a mercadoria ter sido consumida, aplicamos o §3° do mesmo dispositivo legal (...)”

Dessa forma, o procedimento administrativo fiscal, segundo o princípio da legalidade adotado para o caso, se completou e no que concerne aos tributos em tela, cuja redução somente foi obtida mediante a fraude empregada, a resolução definitiva da questão que se correlaciona com o que seria o lançamento definitivo para cobrança, consubstanciou-se na perda da mercadoria, razão pela qual sequer seria o caso de esperar qualquer outro evento administrativo-fiscal, em perfeita consonância com a inteligência da Súmula Vinculante n. 24.

Registro que esta Eg. Turma já se debruçou sobre o mesmo tema no julgamento do Recurso em Sentido  Estrito nº 5002790-08.2020.4.02.5001 (PEDRO CLAÚDIO DA SILVA FILHO) que foi desmembrado do presente feito nos termos do parecer do MPF (evento 6) e decisão do evento evento 11. Eis a ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. SÚMULA VINCULANTE 24. NÃO INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. Descaminho, crime formal alfandegário cujo objeto material não é apenas a arrecadação. Não aplicação da súmula vinculante n. 24. Entendimento consolidado do Eg. STF e STJ. Não cabe falar em lançamento definitivo quando o procedimento administrativo legalmente definido se encerra com o perdimento das mercadorias.

II. Recurso ministerial provido. Recebimento da denúncia.

 

Assim, entendo não ser hipótese de ausência de condição para o exercício da ação penal, valendo asseverar que não se trata de nulidade, mas de reforma da decisão, incidindo a súmula n. 709 do STF, para valer o presente como recebimento da denúncia.

Atente a Secretaria que, certificada a preclusão para interposição de recurso ou ocorrendo a sua interposição, os presentes autos deverão ser imediatamente remetidos à Vara de origem para prosseguimento da ação penal, de modo a que não se opere prescrição, devendo o recurso acaso interposto ser processado por traslado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do MPF para RECEBER A DENÚNCIA, nesta data, determinando o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874771v9 e do código CRC b0a995b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/05/2022, às 11:39:07

 


1. STF: HC 99.740/SP, 2ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO - DJE 31/01/2011.
2. Evento 1 dos autos n. 5017712-88.2019.4.02.5001 - AP-INQPOL3, fl. 20.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000874772
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5032656-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. SÚMULA VINCULANTE 24. NÃO INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. Descaminho, crime formal alfandegário cujo objeto material não é apenas a arrecadação. Não aplicação da súmula vinculante n. 24. Entendimento consolidado do Eg. STF e STJ. Não cabe falar em lançamento definitivo quando o procedimento administrativo legalmente definido se encerra com o perdimento das mercadorias.

II. Recurso ministerial provido. Recebimento da denúncia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do MPF para RECEBER A DENÚNCIA, nesta data, determinando o regular prosseguimento do feito, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874772v3 e do código CRC 1f883c90.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/7/2022, às 11:4:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5032656-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 26, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF PARA RECEBER A DENÚNCIA, NESTA DATA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas