Agravo de Instrumento Nº 5017470-29.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
O agravante ataca decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de que fosse feita pelo Oficial de Justiça reavaliação do imóvel penhorado, e determinou perícia para tanto, com antecipação dos honorários pelo Exequente, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80.
Sustenta o agravante que não há complexidade na avaliação do imóvel rural e inclusive já foi realizada pelo Oficial de Justiça quando da lavratura do auto de penhora; que a decisão inviabiliza o prosseguimento da execução; que o art. 870 do CPC é expresso quanto à avaliação pelo serventuário da Justiça, só cabendo designação de perito quando necessário conhecimento especializado, o e o valor da execução o comportar; que o perito apresentou proposta de honorários de 7 salários-mínimos, o que onera muito a execução, e não há motivo para tal determinação, sendo o Oficial de Justiça perfeitamente capaz de avaliar o imóvel rural e suas benfeitorias; que há precedente desta Corte e de outros Tribunais nesse sentido. Daí o pedido de que seja reformada a decisão e determinado o prosseguimento da execução, com reavaliação do imóvel por Oficial de Justiça ou, se for o caso, que ao menos seja determinado o pagamento da despesa pela parte executada.
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 04 e 06).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo será provido.
Os autos originários tramitam no juízo estadual, e não na Justiça Federal, de modo que todas as peças processuais aqui mencionadas são aquelas anexadas pelo Agravante, neste instrumento.
O valor inicial da execução, em abril de 2008, era de R$ 33.448,08. Em abril de 2020, alcançava a cifra de R$ 82.573,93 (Evento 1, ANEXO8, p. 04).
O primeiro auto de penhora (Evento 1, ANEXO2, p. 52/54) foi lavrado em 07 de janeiro de 2010. O Oficial de Justiça, à época, descreveu as benfeitorias encontradas: “uma casa residencial, um estábulo de gado, tulhas, terreiros de cimento, 2.000 pés de café (o referido bem foi avaliado em R$ 100.000,00) cem mil reais), conforme valor indicado pelo próprio e observado na região. Sendo suficiente para cobrir para presente execução”.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes em primeiro grau (Evento 1, ANEXO2, p. 64/65). Não obstante, foi dado provimento ao apelo do Executado, para afirmar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (Evento 1, ANEXO2, p. 118/127).
Em fevereiro de 2014 (Evento 1, ANEXO2, p. 75/77), foi declinada a competência para a Vara da Comarca de Conceição do Castelo.
A atualização do valor da primeira avaliação (Evento 1, ANEXO2, p. 137/138) chegou ao montante de R$ 152.148.63, em fevereiro de 2016 (p. 140).
O primeiro leilão teve resultado negativo (Evento 1, ANEXO2, p. 178). Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Executada, para suspender futuros leilões enquanto pendente de julgamento o recurso interposto nos embargos à execução (Evento 1, ANEXO2, p. 180/185).
Em seguida, veio aos autos a notícia de doação do imóvel ao filho do Executado, com reserva de usufruto (Evento 1, ANEXO5, p. 06/18). O juízo reconheceu a fraude à execução e decretou nova penhora do bem (Evento 1, ANEXO5, p. 20/21). O executado interpôs recurso, alegando que não houve prejuízo algum, pois o imóvel era impenhorável e assim continua.
Foi lavrado novo termo de penhora, agora apenas da fração do imóvel que pertence ao Executado, avaliada em R$ 50.000,00, conforme indicação do próprio devedor de acordo com a Fazenda Municipal (Evento 1, ANEXO5, p. 50), em janeiro de 2019. A penhora foi levada a registro em maio da 2019 (Evento 1, ANEXO5, p. 69).
Foi determinada a realização de perícia (Evento 1, ANEXO10, p. 08), mas contra essa decisão não houve recurso da Exequente.
Conforme o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelo Executado (Evento 1, ANEXO10, p. 35/38), a penhora foi restrita à nua propriedade, resguardando-se o usufruto vitalício, pois este é inaliável. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO À DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE.
É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doação de bem imóvel pelo executado a descendente, quando em trâmite demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Hipótese na qual esta Turma, em julgado em que foi relatora a Des. Nizete Lobato, havia reconhecido que o bem do agravado era bem de família e o livrara da excussão, afirmando a sua impenhorabilidade. Agora, como o executado o doou ao filho, o juiz pode determinar a penhora, mas deve respeitar o usufruto reservado ao doador, direito que continua a se caracterizar como bem de família. Agravo de instrumento provido em parte, para limitar a penhora à nua propriedade do bem constrito, de modo a respeitar o usufruto reservado ao agravante.
(TRF 2ª Região, AG n.º 0010847-39.2018.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 15/05/2019).
O acórdão foi confirmado pelo STJ (Evento 1, ANEXO10, p. 157/163) e transitou em julgado em 08/03/2021 (p. 166).
A decisão agravada, que acolheu os honorários propostos pelo perito, consta do Evento 1, ANEXO11, p. 05/06
A penhora, portanto, limita-se à nua propriedade da fração do imóvel rural que pertence ao Executado, e que fora doada em fraude à execução.
Ora, para avaliar a nua propriedade de imóvel rural não é necessária perícia, sem que ao menos tenha sido tentada a diligência pelo Oficial de Justiça. Vale lembrar que, à época da primeira penhora, o serventuário não demonstrou qualquer dificuldade para avaliar a terra e as respectivas benfeitorias.
Há de se supor que uma simples média de mercado do metro quadrado/hectare da região, despojada de parte referente ao usufruto, atenderia a tal fim, mas a diligência, repise-se, deve ser realizada pelo Oficial de Justiça avaliador, nos termos dos arts. 154, V e 870 do CPC, além do art. 13, § 1º, da LEF.
Neste momento, nada indica a necessidade da perícia, ao custo de sete salários mínimos e 45 dias de trabalho, como proposto pelo perito do juízo (Evento 1, ANEXO10, p. 170/171), em maio de 2021, correspondentes a R$ 7.700,00 (considerando o salário mínimo então vigente, de R$ 1.100,00, hoje de R$ 1.212,00).
Vale lembrar que o Executado não questionou a primeira avaliação feita à época pelo Oficial de Justiça.
As ponderações feitas na decisão agravada, de que a “propriedade é cultivada e nela ainda mora um dos filhos do devedor, revelando a existência de investimentos substanciais, em bens corpóreos e incorpóreos, materiais e até imateriais”, não alteram o quadro acima.
Vale reiterar, a penhora somente recairá sobre a nua propriedade, de modo que a residência do filho ou os investimentos ali realizados em nada comprometem a avaliação a ser realizada (art. 1.392 do CC).
A perícia deve ser designada quando o próprio Oficial de Justiça indica a impossibilidade ou dificuldade de efetuar a avaliação, mas não é o caso, como ratificam os excertos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. COMPLEXIDADE. NOMEAÇÃO DE PERITO. CABIMENTO.
1. Pretende a União a reforma da decisão, que indeferiu o pedido de avaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça do Estado do Espirito Santo e nomeou perito para avaliação do imóvel.
2. Nos termos do art. 7º, V, c/c art. 13, caput, e §1º, da Lei 6830/80 e arts. 154, V, e art. 870, ambos, do CPC/2015, vigente à época da prolação da decisão, incumbe ao oficial de justiça a avaliação do bem penhorado.
3. Contudo, na hipótese do ato exigir conhecimentos técnicos, o juiz poderá nomear perito para avaliar o bem, conforme § único do art. 870 do CPC/15.
4. Considerando que o próprio oficial de justiça certificou nos autos do processo originário não ter conhecimento técnico suficiente para a avaliação do imóvel, o que é razoável diante de sua dimensão e localização, o juiz procedeu corretamente ao nomear perito
5. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
6 Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TRF 2ª Região, AG 0012048-37.2016.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 09/03/2020, Relator GUILHERME BOLLORINI PEREIRA).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. NOMEAÇÃO DE PERITO. CABIMENTO.
1. Insurge-se a União contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indicou e nomeou perito para avaliar os imóveis penhorados para satisfação do débito.
2. Nos termos do art. 680 do CPC/ 73, cabe ao oficial de justiça realizar a avaliação dos bens penhorados, ressalvada, contudo, a hipótese em que a avaliação exigir conhecimentos técnicos especializados.
3. Diante da dificuldade relatada pelo oficial de justiça em realizar a individualização dos seus lotes constritos, a nomeação de perito é a solução mais consentânea para o caso em apreço, pois a atividade em questão exige conhecimentos na área de agrimensura.
4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF 2ª Região, AG 0011710-97.2015.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 18/02/2019, Relator JOSE EDUARDO NOBRE MATTA).
O fato de se tratar de imóvel rural, por si só, também não justifica a designação de perícia antecipadamente. Nesta linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
1- O laudo de avaliação apresentado pelo embargante não compromete àquele apresentado pelo servidor do juízo, que é presumidamente apto a promover a diligência avaliatória, de modo que somente nos casos em que a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais habilitados, o juiz nomeará um perito avaliador.
2- A avaliação de bem imóvel rural não configura hipótese de aplicação da regra de exceção destacada acima, de modo que as conclusões do perito oficial devem ser acatadas, posto que elaboradas de modo imparcial, e tendo em vista o fato de o laudo contestante ter sido elaborado por outro serventuário de justiça, sem qualquer habilitação técnica adicional em relação à do Oficial de Justiça Federal.
3- Agravo de instrumento não provido
(TRF 2ª Região, AG 0013054-94.2007.4.02.0000, Relator ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA, Data de publicação: 15/07/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de 1º grau que, em autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel penhorado, haja vista que o servidor da justiça (oficial de justiça) encarregado pela avaliação goza de fé pública.
2. A avaliação, feita por oficial de Justiça, goza de fé-pública, sendo dotado de competência com vistas à obtenção de todos os dados necessários para uma correta verificação do valor do bem e que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário.
3. Ademais, analisando questão análoga, esta e.Corte proferiu decisão no sentido de que a lavratura do auto de penhora deve seguir conjuntamente a avaliação a ser realizada pelo oficial de Justiça, evitando-se que a execução ganhe maior onerosidade.
4. Assim sendo, forçoso reconhecer que no caso em análise, não há qualquer óbice que impeça o Oficial de Justiça Avaliador, vinculado ao MM. Juízo "a quo", de proceder à avaliação do bem em questão, levando em conta o seu estado atual, as demais condições de penhorabilidade ou outras circunstâncias que impeçam a realização de tal constrição.
5. Agravo de instrumento improvido
(TRF 3ª Região, AG 5012701-82.2020.4.03.0000 , Relator MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, Data da publicação 13/09/2021).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO E DO IMÓVEL PENHORADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 1.022 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Embargos de declaração opostos por FAZENDA GABRIELA S/A, em face do acórdão prolatado que NEGOU provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, a qual ratificou a penhora recaída sobre os imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA.
2. Alega a embargante que o acórdão foi omisso no sentido de que não manifestou-se sobre a desproporcionalidade entre o débito perseguido e o imóvel penhorado, além da ausência de conhecimento técnico, atestada pelo próprio Oficial de Justiça, para realizar a avaliação do imóvel. Destaca que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), enquanto que a dívida exequenda é no valor de R$ 200.994,71 (duzentos mil, novecentos e noventa e quatro reais).
3. Hipótese em que, muito embora a agravante alegue a ausência de conhecimento técnico do Oficial de Justiça para realizar a avaliação do imóvel, conforme bem demonstrado no Voto do Eminente Relator Convocado, Desembargador Federal Leonardo Coutinho, tal mister é delineada no Código de Processo Civil nos artigos 154, V, 829, parágrafo 1º e 870, onde está prevista esta atribuição do Oficial de Justiça, na qualidade de auxiliar do juízo. No caso em análise, o Oficial de Justiça adotou por parâmetro o procedimento realizado nos feitos 0000126-93.2011.4.05.8308 e 0001932.81.2002.4.05.8308, nos quais houve avaliação da propriedade vizinha, que possui características semelhantes à avaliada.
4. Entendimento no sentido de não haver a necessidade de realização de outra avaliação dos referidos imóveis. Com efeito, constato que a parte embargante não apresentou fundamento apto a justificar a nova avaliação requerida, posto que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstram a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, conforme está disposto no art. 873 do CPC/2015.
4. No que concerne à alegação da parte embargante no sentido de que a dívida exequenda é no valor de R$ 200.994,71 e que, por isso, discrepante em relação ao valor do bem penhorado, há de ser destacado que o referido imóvel também é objeto de penhora de outras ações de execução fiscal, quais sejam, n. 0000725-95.2012.4.05.8308, 0000141-23.2015.4.05.8308, 00001196-63.2002.4.05.8308, de acordo com informação do Oficial de Justiça, à fl.810. Portanto, as alegações da embargante sentido de ser a hipótese de ser atribuído efeito modificativo no julgado, não procede.
5. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo
(TRF 5ª Região, EDAG 0001158-21.2017.4.05.0000/01, 4ª Turma, Relator LAZARO GUIMARAES, Data da publicação 09/11/2018).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE REQUER A ANULAÇÃO DE ATOS PROMOVIDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADA SUPOSTA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 1053/1054) oriunda da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos da execução fiscal n. 0000600-06.2007.4.05.8308, deferiu o pedido formulado por RAMON ENRIQUE MERCADO ORDONEZ e por NARA ARAÚJO BATALHA DE MERCADO de desoneração do encargo de administradores provisórios, ratificou a penhora recaída sobre os imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA (fl. 736) e revogou a decisão de fls. 803/804, que havia determinado a venda direta dos referidos imóveis.
2. Hipótese em que o agravante alega que, por existiam impossibilidades objetivas e subjetivas na nomeação dos administradores provisórios e conflitos de interesse, requereu a anulação de todos os atos praticados após a decisão de fls. 663, que nomeou RAMON ENRIQUE MERCADO ORDONEZ e NARA ARAÚJO BATALHA DE MERCADO como administradores provisórios.
3. Ressalta. também, que, embora o Juízo de primeiro grau tenha deferido o pedido de desoneração do encargo dos administradores provisórios da executada, ratificando a penhora dos imóveis rurais FAZENDA GABRIELA e FAZENDA ITÁLIA, não houve menção à validade ou não dos atos posteriores à nomeação. Em face da referida decisão a agravante opôs embargos de declaração, o qual foi negado sob o fundamento de que os atos posteriores à nomeação não eram capazes de ensejar prejuízo à ora agravante.
4. Em suas alegações, sustenta que os referidos imóveis não foram avaliados por profissional dotado de conhecimento técnico, o que configura prejuízo à agravante. Assim, alegam a necessidade de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado por perito especializado.
5. Conforme se depreende da decisão agravada, em 03/04/2017, a executada realizou assembleia com os seus acionistas na qual elegeu a sua nova diretoria para um mandato de três anos, tendo sido a alteração devidamente averbada perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco. Sendo tal situação sido regularizada.
6. Quanto ao pedido de anulação de todos os atos praticados posteriormente à nomeação dos administradores provisórios, entendo não ser a hipótese de deferimento. Com efeito, a modalidade de expropriação, esta deve ser uma opção da parte exequente, tendo em vista que a execução fiscal é regida pelo princípio da utilidade e do interesse do credor. De acordo com o que dispõe o art. 881 do CPC, a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, ou quando estas restarem frustradas.
7. Quanto à avaliação dos imóveis, de acordo com Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro à fl. 736, a avaliação dos mesmos foi realizada por Oficial de Justiça, cuja competência para tal mister é delineada no Código de Processo Civil nos artigos 154, V, 829, parágrafo 1º e 870, ou seja, na qualidade de auxiliar do juízo tem presunção de veracidade e legitimidade.
8. Com efeito, os artigos 154, V, 829, parágrafo 1º e 870 do Código de Processo Civil, atribuíram ao oficial de justiça a incumbência de efetuar avaliações de bens, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer mácula na avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador.
9. Portanto, segundo o que dispõe o art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação é admitida quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, o que não foi comprovado na hipótese em apreço.
10. Nego provimento ao agravo de instrumento.
(TRF 5ª Região, AG 0001158-21.2017.4.05.0000, 4ª Turma, Relator LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de publicação: 21/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO- BEM PENHORADO - PERÍCIA - AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - OFICIAL DE JUSTIÇA - AVALIAÇÃO PELO JUÍZO
I - No caso em apreço, a agravante insurgiu-se quanto ao valor da avaliação realizado pelo oficial de justiça, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), afirmando que a mesma deveria ter sido realizada por um técnico com especialização em propriedade rural.
II - O laudo de avaliação apresentado pela agravante (fls. 15/16), por si só, não compromete a avaliação feita pelo servidor do Juízo. No caso, a recorrente limitou-se a afirmar que a avaliação feita pelo oficial de justiça não representa o real valor do imóvel, não mencionando em que consistiriam as supostas irregularidades na avaliação.
III - O oficial de justiça faz a função de perito e é profissional de confiança do Juízo. Exerce cargo público, acessível mediante concurso público, estando legitimado a fazer avaliações nos termos do art. 143, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.328/2006:
IV - Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.
(TRF 2ª Região, AG 200702010130708, 4ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO SOARES, DJU - Data:10/07/2009 - Página:197.)
Em caso de discordância do valor estabelecido, sempre poderá a parte executada impugnar a reavaliação do bem junto ao Juízo da execução, às suas expensas.
Voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que a reavaliação da nua propriedade do imóvel penhorado seja feita por Oficial de Justiça.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874763v3 e do código CRC e35f616f.
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