Agravo de Instrumento Nº 5016270-84.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. L. J. B., U. B. D. A., U. A. D. S., U. A. A., U. D. A., V. X. D. V., V. M. D. A. S., V. D. S. O., V. D. O. e V. A. S..
Os agravantes combatem decisão (evento 8 do processo nº 0000425-23.2021.4.02.5101) que considerou necessária a prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, com a juntada de documentação mínima comprobatória para o alcance do quantum debeatur.
Os agravantes sustentam que o artigo 509, § 2º, do CPC dispensa a necessidade de prévia liquidação do julgado; que a sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 contém todos os elementos para que se obtenham os valores devidos por simples cálculos aritméticos; que apresentaram cálculos efetuados com base em demonstrativos elaborados pela UFRJ em 2006; que, uma vez promovido o cumprimento de sentença com os valores que os exequentes entendem devidos, a UFRJ, intimada na forma do artigo 535 do CPC, tem a possibilidade de impugná-los, assim como alegar outra matéria de defesa que julgue pertinente. Pugnam pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão agravada.
A UFRJ ofereceu resposta no evento 7. Aduz, em síntese, que a petição inicial deve ser instruída com os extratos do SIAPE relativos ao índice de 28,86%, nos quais constem ou não as diferenças a serem pagas, mês a mês, e por rubrica; que o julgado coletivo é ilíquido; que os agravantes não trouxeram a documentação necessária à elaboração dos cálculos; que o feito deve ser extinto, tendo em vista a necessidade de liquidação prévia; que, no título transitado em julgado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, há expressa previsão no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser precedido da fase de liquidação. Requer a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
Deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.
O entendimento deste subscritor, em casos semelhantes, tem sido no sentido da possibilidade da deflagração da fase executiva quando apresentados documentos mínimos que permitam a realização do cálculo, independente, inclusive, de liquidação de sentença.
Entretanto, o caso dos autos exige maior cautela, na medida em que os exequentes instruíram o feito com planilhas produzidas no bojo de anterior execução coletiva, que tramitou por muitos anos e há muitos anos.
E a decisão agravada não é capaz de causar qualquer prejuízo aos exequentes.
O Magistrado tão somente determinou aos exequentes que promovessem a prévia liquidação da sentença proferida na ação coletiva e juntassem a documentação mínima comprobatória para o alcance dos valores devidos.
O certo é que o Código de Processo Civil (artigo509, § 2º, combinado com artigo 524, § 3º, ambos do CPC) prevê que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários à sua confecção estejam em poder de terceiros ou do próprio executado, poderão ser requisitados pelo Juiz.
É ônus da parte interessada, portanto, instruir a fase de cumprimento de sentença com os documentos necessários à correta apuração do valor a ser executado.
Nesse sentido, os agravantes poderiam, se fosse o caso, alegar a recusa administrativa no fornecimento das fichas financeiras. Não obstante, nem isto fizeram.
E os argumentos apontados para justificar a suposta desnecessidade de apresentação das fichas não se sustentam.
Ainda que a conta elaborada pelos exequentes tenha tido por base “as planilhas de cálculos fornecidas pela própria executada na execução coletiva”, é necessário demonstrar a evolução da situação funcional de cada servidor, de modo a evitar possível pagamento em duplicidade da verba pleiteada, tendo em vista a ocorrência de pagamentos administrativos ao longo dos anos.
Assim, sendo interesse do credor a confecção dos cálculos corretos que permitam a execução de eventual saldo, não há que se falar em desnecessidade de apresentação das fichas financeiras individualizadas.
A parte agravante deve tentar localizar os documentos necessários ao cumprimento do julgado. Caso mostre esforço e haja a recusa administrativa, poderá pleitear a determinação judicial.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874712v3 e do código CRC 3159faa3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 11/3/2022, às 18:4:7