Apelação Cível Nº 0009360-96.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 141/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 135/JFRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo judicial, no valor total de R$ 453.311,97 (quatrocentos e cinquenta e três mil trezentos e onze reais e noventa e sete centavos), em março/2013 (evento 160, OUT9/JFRJ, fls. 20 da rolagem, do proc. nº 0021307-02.2004.4.02.5101)], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “No caso concreto, o feito foi remetido à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos juntados no Evento 86 – CERT97, tendo sido inicialmente apurado o valor de R$ 134.472,93, em outubro/2018. A embargante discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, apontado como devido o montante de R$ 117.715,82, em outubro/2018, apontando um excesso de R$ 16.757,11 (Evento 123). Também apontou a incidência de PSS em R$ 3.066,96. Em que pese a discordância inicial em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 122) e em face daqueles apresentados pela União Federal (Evento 124), a Embargada acabou por manifestar expressa anuência ao montante indicado pela Embargante, conforme se vislumbra de sua manifestação juntada no Evento 126. Assim, tendo em vista a anuência das partes quanto ao quantum debeatur, cabe ao juízo apenas homologar o montante apurado, reconhecendo, assim, a ocorrência de excesso parcial na execução. Em face do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, fixando o quantum debeatur no montante de R$ 117.715,82 (cento e dezessete mil, setecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2018, com incidência de PSS em R$ 3.066,96 (Evento 123, PARECERTEC2), diante da anuência das partes. Sem custas, em razão da isenção legal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários sucumbenciais: a) em favor da parte ora Embargada, em 10% do montante devido, conforme acima fixado, devidamente atualizados, os quais deverão ser acrescidos ao montante principal, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC; b) em favor da parte ora Embargante, em 10% do excesso apurado (R$ 16.757,11), devidamente atualizados, porém com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida no processo principal, consoante os termos do art. 9º da Lei 1.060/1950 e art. 98, §§ 1º e 3º do CPC.”
Sustenta a União apelante, em suma:
1) “Segundo informações prestadas pelo órgão pagador, documentos em anexo, o autor passou a receber aposentadoria por invalidez integral desde 30/03/2012 em função da EC nº 70. Nessa toada, tendo sido realizado pagamento na esfera administrativa do presente objeto desta ação judicial, não há de se falar em novo pagamento judicial, sob pena de odioso enriquecimento ilícito da exequente às custas do erário. É que, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria afeta à pagamentos administrativos, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício”;
2) “Assim, a compensação deve ser realizada, a qualquer momento, à luz da jurisprudência, dos arts. 876 e 884 do Código Civil e do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Evidente que, por envolver dinheiro público e, em consequência, interesse público, os valores apurados podem ser revistos e compensados a qualquer tempo, sob pena de lesão ao erário. Assim, pede-se o reconhecimento dos pagamentos já efetuados na esfera administrativa a partir de 30/03/2012 e a consequente compensação com os valores ora demandados judicialmente, referentes ao mesmo objeto”.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (evento 145/JFRJ).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO (evento 141/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 135/JFRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido [embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo judicial, no valor total de R$ 453.311,97 (quatrocentos e cinquenta e três mil trezentos e onze reais e noventa e sete centavos), em março/2013 (evento 160, OUT9/JFRJ, fls. 20 da rolagem, do proc. nº 0021307-02.2004.4.02.5101)], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “No caso concreto, o feito foi remetido à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos juntados no Evento 86 – CERT97, tendo sido inicialmente apurado o valor de R$ 134.472,93, em outubro/2018. A embargante discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, apontado como devido o montante de R$ 117.715,82, em outubro/2018, apontando um excesso de R$ 16.757,11 (Evento 123). Também apontou a incidência de PSS em R$ 3.066,96. Em que pese a discordância inicial em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 122) e em face daqueles apresentados pela União Federal (Evento 124), a Embargada acabou por manifestar expressa anuência ao montante indicado pela Embargante, conforme se vislumbra de sua manifestação juntada no Evento 126. Assim, tendo em vista a anuência das partes quanto ao quantum debeatur, cabe ao juízo apenas homologar o montante apurado, reconhecendo, assim, a ocorrência de excesso parcial na execução. Em face do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, fixando o quantum debeatur no montante de R$ 117.715,82 (cento e dezessete mil, setecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2018, com incidência de PSS em R$ 3.066,96 (Evento 123, PARECERTEC2), diante da anuência das partes. Sem custas, em razão da isenção legal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários sucumbenciais: a) em favor da parte ora Embargada, em 10% do montante devido, conforme acima fixado, devidamente atualizados, os quais deverão ser acrescidos ao montante principal, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC; b) em favor da parte ora Embargante, em 10% do excesso apurado (R$ 16.757,11), devidamente atualizados, porém com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida no processo principal, consoante os termos do art. 9º da Lei 1.060/1950 e art. 98, §§ 1º e 3º do CPC.” Verbis:
“A UNIÃO FEDERAL opõe os presentes Embargos à Execução contra a execução de título judicial constante no processo nº 0021307-02.2004.4.02.5101, sob a alegação de incidência de prescrição, inépcia da inicial da execução, inexigibilidade do título e excesso de execução.
A embargante sustenta que o prazo prescricional da pretensão executiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação de conhecimento já mencionada e a execução só foi ajuizada em 2014, mais de 10 anos após o surgimento do título executivo.
Aduz que a inicial não foi instruída com os elementos indispensáveis para possibilitar a defesa da executada.
Defende que a condenação foi genérica que deverá ser sucedida de liquidação para alcançar o valor a ser executado.
Salienta que qualquer desvio, configurando excesso, afronta o princípio da prevalência do interesse público sobre o interesse individual e que a pretensão executória deve ter como limite o estabelecido na decisão transitada em julgado.
Inicial e documentos inseridos no Evento 1.
Após grande delonga por parte da embargante para que juntasse a documentação necessária para a elaboração dos cálculos, o feito foi remetido para a Contadoria Judicial que elaborou a planilha inserida no Evento 86 – CERT97, indicando como devido o montante de R$ 134.472,93, em outubro/2018.
Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento final dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) (Evento 106).
Decisão de levantamento da suspensão no Evento 117.
A embargante discorda dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, apontado como devido o montante de e R$ 117.715,82 em outubro/2018 (Evento 123).
Em que pese a discordância inicial em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 122) e em face daqueles apresentados pela União Federal (Evento 124), a Embargada acabou por manifestar expressa anuência ao montante indicado pela Embargante, conforme se vislumbra de sua manifestação juntada no Evento 126.
É o relatório. DECIDO.
- Da alegada inépcia da execução:
A União Federal alega inépcia da inicial da execução em razão da inexistência de documentos que embasassem os cálculos da execução.
No entanto, o órgão pagador é o detentor das fichas financeiras e demais informações concernentes aos proventos dos servidores, motivo pelo qual cabia à embargante apresentar os elementos necessários para elaboração dos cálculos, indicando expressamente o excesso de execução.
Tanto é que a União Federal foi intimada para a apresentação da planilha de cálculo, indicando as diferenças devidas, após a dedução de eventuais quantias já pagas no âmbito administrativo, conforme se infere na decisão de Evento 11, tendo, inclusive, apresentado os elementos após enorme delonga, o que possibilitou a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Assim, tal questão restou superada pelos documentos apresentados de modo que, considerando a efetividade do processo, deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial da execução e de inexigibilidade do título.
- Da alegada prescrição da pretensão executória:
No que tange à prejudicial de prescrição da pretensão executória suscitada pela embargante, cabe consignar que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º do Decreto nº 4.597/42).
No caso de execução de título judicial, como o presente, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula nº 150 do STF).
Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp nº 1.273.643/PR (Segunda Seção, Relator Min. Sidnei Beneti, DJE 04.04.2013), sob a sistemática de recurso repetitivo.
Vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.”
No caso em comento, o título executivo é oriundo da ação nº 0021307-02.2004.4.02.5101, que transitou em julgado 13/04/2012 (Evento 159 – Outros 8, fl. 41 – ação principal), momento em que teve início o prazo de cinco anos para a deflagração da execução, nos termos da legislação de regência.
A embargada dá início à execução em 26/03/2013 ao apresentar cálculos para a execução (Evento 160 – Outros9 – fl. 01 – ação principal).
Assim, verifica-se que não havia decorrido o prazo de 05 anos para a deflagração da execução, motivo pelo qual se afasta a prejudicial de prescrição da pretensão executória suscitada pela embargante.
- Do alegado excesso de execução:
No caso concreto, o feito foi remetido à Contadoria Judicial que elaborou os cálculos juntados no Evento 86 – CERT97, tendo sido inicialmente apurado o valor de R$ 134.472,93, em outubro/2018.
A embargante discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, apontado como devido o montante de R$ 117.715,82, em outubro/2018, apontando um excesso de R$ 16.757,11 (Evento 123). Também apontou a incidência de PSS em R$ 3.066,96.
Em que pese a discordância inicial em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 122) e em face daqueles apresentados pela União Federal (Evento 124), a Embargada acabou por manifestar expressa anuência ao montante indicado pela Embargante, conforme se vislumbra de sua manifestação juntada no Evento 126.
Assim, tendo em vista a anuência das partes quanto ao quantum debeatur, cabe ao juízo apenas homologar o montante apurado, reconhecendo, assim, a ocorrência de excesso parcial na execução.
Em face do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, fixando o quantum debeatur no montante de R$ 117.715,82 (cento e dezessete mil, setecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2018, com incidência de PSS em R$ 3.066,96 (Evento 123, PARECERTEC2), diante da anuência das partes.
Sem custas, em razão da isenção legal (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários sucumbenciais:
a) em favor da parte ora Embargada, em 10% do montante devido, conforme acima fixado, devidamente atualizados, os quais deverão ser acrescidos ao montante principal, nos termos do artigo 85, § 13, do CPC;
b) em favor da parte ora Embargante, em 10% do excesso apurado (R$ 16.757,11), devidamente atualizados, porém com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida no processo principal, consoante os termos do art. 9º da Lei 1.060/1950 e art. 98, §§ 1º e 3º do CPC.”
Sustenta a União apelante, em suma:
1) “Segundo informações prestadas pelo órgão pagador, documentos em anexo, o autor passou a receber aposentadoria por invalidez integral desde 30/03/2012 em função da EC nº 70. Nessa toada, tendo sido realizado pagamento na esfera administrativa do presente objeto desta ação judicial, não há de se falar em novo pagamento judicial, sob pena de odioso enriquecimento ilícito da exequente às custas do erário. É que, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria afeta à pagamentos administrativos, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício”;
2) “Assim, a compensação deve ser realizada, a qualquer momento, à luz da jurisprudência, dos arts. 876 e 884 do Código Civil e do art. 1º-E da Lei nº 9.494/97. Evidente que, por envolver dinheiro público e, em consequência, interesse público, os valores apurados podem ser revistos e compensados a qualquer tempo, sob pena de lesão ao erário. Assim, pede-se o reconhecimento dos pagamentos já efetuados na esfera administrativa a partir de 30/03/2012 e a consequente compensação com os valores ora demandados judicialmente, referentes ao mesmo objeto”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.
O título executivo judicial originou-se de ação de conhecimento, ajuizada em 28/10/2004, com o seguinte pedido (evento 152, OUT1/JFRJ, fls. 6 da rolagem, do proc. nº 0021307-02.2004.4.02.5101):
“Diante do exposto, requer a V. Exa. A citação do Ministério da Saúde – União Federal, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, os termos da presente ação, bem como a Reversão do servidor, conforme a Lei n. 8.112/90 de 11/12/90, art. 25, sob pena de revelia e confissão, quando deveria ser julgada procedente, condenando-se o réu nas custas e demais cominações legais”.
Em 28/1/2009, o pedido inicial foi julgado procedente, verbis (evento 157, OUT6/JFRJ, fls. 25 da rolagem, do proc. nº 0021307-02.2004.4.02.5101):
“A situação atual do AUTOR, portanto, não se compadece com as leis de regência do fato, fixando, para esse fim, o termo inicial de sua capacidade laborativa em 17/5/2005 (data da perícia judicial, fls. 100/101).
ISTO POSTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO em obrigação de fazer a reverter o autor ao último cargo que ocupava na ativa antes de sua aposentação, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei 8.112/90 e em obrigação em dinheiro a pagar as diferenças de atrasados, correspondentes às diferenças entre os valores devidos a título da remuneração que seria devida ao autor e os valores efetivamente pagos a título de aposentadoria proporcional por invalidez, a partir da data da perícia judicial até a data da efetiva reversão do autor, nos termos da fundamentação, com correção monetária e juros moratórios de 6% ao mês, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir do mês seguinte ao da competência do pagamento. Sem custas, ante a gratuidade deferida às fls. 48. Condeno a ré em honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Ante o caráter de direito ao trabalho, laboral e alimentar, defiro a antecipação de tutela requerida às fls. 05, e determino que a União proceda à reversão do autor ao último cargo ocupado antes da aposentadoria.
P.R.I.
Sentença sujeita ao reexame necessário”.
A sentença foi mantida, em segundo grau de jurisdição, verbis (evento 158, OUT7/JFRJ, fls. 38 da rolagem, do proc. nº 0021307-02.2004.4.02.5101):
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. 1. O servidor, considerado incapaz para o serviço por junta médica oficial, comprovou em juízo, através de prova pericial, ter capacidade laborativa para retornar à atividade, com restrição apenas a esforços físicos mais intensos. Afastados os motivos que ensejaram a sua aposentadoria por invalidez, o servidor faz jus à reversão ao serviço tivo, na forma do art. 25, I, da Lei 8.112/90. 2. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.”
O título executivo transitou em julgado em 13/4/2012 (evento 159, OUT8/JFRJ, fls. 41 da rolagem, do proc. nº 0021307-02.2004.4.02.5101).
Em 26/3/2013, o autor deflagrou a execução das obrigações de pagar e fazer (evento 160, OUT9/JFRJ, fls. 1 e 22/23, do proc. nº 0021307-02.2004.4.02.5101).
Em 28/7/2014, a União ajuizou os presentes embargos à execução.
Em 3/8/2015, o Juízo a quo proferiu o seguinte despacho (evento 11/JFRJ):
“Tendo em vista que é o órgão pagador o detentor das fichas financeiras e demais informações concernentes aos proventos dos servidores, cabe à embargante apresentar os elementos necessários para elaboração dos cálculos, indicando expressamente o excesso de execução.
Desse modo, intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo, indicando as diferenças devidas, após a dedução de eventuais quantias já pagas no âmbito administrativo.
Cumprido, dê-se vista ao embargado, pelo prazo de 5 dias.”
Já em 17/2/2017, a União embargante peticiona aduzindo, em suma, que nada é devido ao exequente. Verbis (evento 52/JFRJ):
“Trata-se de ação ordinária movida no ano de 2004, em sede da qual a União Federal foi condenada em obrigação de fazer consistente na reversão do autor ao último cargo que ocupava na ativa ante de sua aposentação, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8112, assim como na obrigação de pagar atrasados correspondentes às diferenças entre os valores devidos a título de remuneração que seria devida e os valores efetivamente pagos a título de aposentadoria proporcional por invalidez, a partir da data da perícia até a data da efetiva reversão.
No entanto, conforme informações prestadas pelo Hospital Cardoso Fontes, ora anexadas, o autor aposentou-se apenas em 30 de julho de 2010, tendo se mantido até então na ativa, o que é demonstrado pelos contracheques juntados pelo Órgão.
Observe-se, portanto, que a decisão de reversão é datada de 28 de janeiro de 2009, anterior à concessão da aposentadoria, tendo recebido como ativo durante o período de maio de 2005 a julho de 2010.
No mesmo sentido, o Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias desta Procuradoria Regional entende, conforme parecer anexo, que não houve redução salarial no período entre janeiro/2005 e janeiro/2010, na medida em que o autor permanecera na ativa.
Diante do exposto, nada é devido à parte exequente.
Requer, assim, seja acolhida a presente impugnação, julgando-se insubsistente a execução, com a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência.”
Contudo, em 8/10/2018, apresentou demonstrativo de cálculo com o valor que entende devido (evento 81, OUT51/JFRJ).
Posto isso, apura-se dos autos que: (i) o termo inicial da obrigação de pagar (“data da perícia judicial”) é 17/5/2005 (evento 157, OUT6/JFRJ, fls. 25 da rolagem, do proc. nº 0021307-02.2004.4.02.5101); e (ii) o termo final da obrigação de pagar (“data da efetiva reversão”) a ser considerada é 30/7/2010, quando o autor se aposentou, tendo em vista que a obrigação de fazer (reversão) nunca chegou a ser cumprida.
Assim, inacolhível a compensação, tal como postulada, porquanto, diferentemente do alegado, os valores que se pretende compensar referem-se a intervalo temporal diverso daquele contemplado no título executivo para a obrigação de pagar.
Noutro eito, o recurso merece parcial provimento, reformando-se a sentença, com fulcro no art. 509, § 4º, do CPC/15, para que os cálculos de liquidação sejam ajustados ao comando do título executivo judicial, no tocante ao período de apuração (termos inicial e final), nos termos do exposto.
Voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874681v5 e do código CRC 49b62ac5.
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