Habeas Corpus (Turma) Nº 5004384-59.2019.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. B. S. em face de ato do MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Pretende o Impetrante, em liminar, a devolução de bens expropriados e a revogação do afastamento do paciente de sua atividade laboral remunerada, e, no mérito, o trancamento do IPL nº 007-03145/2018 (0138800-73.2018.8.19.0001) que tramitava no juízo estadual, por ausência de justa causa, autoria, nexo causal e elementos mínimos de materialidade do crime, bem como por atipicidade da conduta e excesso de prazo no inquérito policial.
Alega que o IPL em questão e a decretação de afastamento do seu local de trabalho, com o objetivo de não atrapalhar as investigações, está impossibilitando o paciente de suprir as necessidades de sua família, pois o estaria impedindo de exercer a sua atividade laboral remunerada.
Argumenta que o paciente, ao relatar por e-mail o descontentamento dos trabalhadores, utilizou a expressão "sacanear os clientes" no sentido de promover uma possível paralisação dos funcionários nos atendimentos aos clientes da empresa TAP/S.A., em exercício do direito constitucional de greve, e não no sentido de atentar contra a vida de passageiros, conforme a notícia crime narrada pela presidente Glaucia Cristina. Entende que a notícia crime teria caráter de retaliação.
Salienta que o investigado exerce a função de supervisor de almoxarifado, com a função de dar baixa no estoque de peças entregues a pedido dos mecânicos, não sendo responsável por qualquer efetivação de conserto ou manutenção de aeronaves.
Aduz que o fato narrado na notícia crime efetuada pela Presidente Glaucia Cristina não indica as causas que possam levar ou levaram a noticiante a vislumbrar uma possível prática de crime, os meios empregados, as circunstâncias do ato típico, o que levaria à atipicidade da conduta e à falta de justa causa.
Aponta, ainda, o excesso de prazo na duração do IPL, que feriria os princípios da duração razoável do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O writ foi instruído com documentos ().
O pedido liminar foi indeferido pela Oitava Câmara Criminal da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme .
Foram prestadas informações ().
Conforme fls. 14/18 do a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do writ, declinando da competência para o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Constou daquela decisão que "por se tratar de uma empresa de aviação que atua em aeroportos de diversos estados da federação, com voos internacionais, a suspeita de sabotagem de alguma aeronave, em tese, tem o potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação aéreo de grande extensão do território nacional, o que faz exsurgir nítido interesse da União e a competência da esfera federal para investigar e julgar possível ação penal, ainda que conexa com o crime comum de ameaça, nos termos da Súmula 122, do Superior Tribunal de Justiça".
Ao final desta decisão, determinou-se a remessa do HC e do inquérito policial para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Atualmente o IPL tramita perante a 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro sob o nº 5015914-49.2020.4.02.5101.
O i. Procurador Regional da República, Dr. Rogério Soares do Nascimento, opinou pela denegação da ordem ().
É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
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Data e Hora: 14/3/2022, às 22:22:34