Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus (Turma) Nº 5004384-59.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. B. S. em face de ato do MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 

Pretende o Impetrante, em liminar, a devolução de bens expropriados e a revogação do afastamento do paciente de sua atividade laboral remunerada, e, no mérito, o trancamento do IPL nº 007-03145/2018 (0138800-73.2018.8.19.0001) que tramitava no juízo estadual, por ausência de justa causa, autoria, nexo causal e elementos mínimos de materialidade do crime, bem como por atipicidade da conduta e excesso de prazo no inquérito policial.

Alega que o IPL em questão e a decretação de afastamento do seu local de trabalho, com o objetivo de não atrapalhar as investigações, está impossibilitando o paciente de suprir as necessidades de sua família, pois o estaria impedindo de exercer a sua atividade laboral remunerada.

Argumenta que o paciente, ao relatar por e-mail o descontentamento dos trabalhadores, utilizou a expressão "sacanear os clientes" no sentido de promover uma possível paralisação dos funcionários nos atendimentos aos clientes da empresa TAP/S.A., em exercício do direito constitucional de greve, e não no sentido de atentar contra a vida de passageiros, conforme a notícia crime narrada pela presidente Glaucia Cristina. Entende que a notícia crime teria caráter de retaliação.

Salienta que o investigado exerce a função de supervisor de almoxarifado, com a função de dar baixa no estoque de peças entregues a pedido dos mecânicos, não sendo responsável por qualquer efetivação de conserto ou manutenção de aeronaves.

Aduz que o fato narrado na notícia crime efetuada pela Presidente Glaucia Cristina não indica as causas que possam levar ou levaram a noticiante a vislumbrar uma possível prática de crime, os meios empregados, as circunstâncias do ato típico, o que levaria à atipicidade da conduta e à falta de justa causa.

Aponta, ainda, o excesso de prazo na duração do IPL, que feriria os princípios da duração razoável do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O writ foi instruído com documentos (evento 1, DOC1).

O pedido liminar foi indeferido pela Oitava Câmara Criminal da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme evento 1, DOC2.

Foram prestadas informações (evento 1, DOC3).

Conforme fls. 14/18 do evento 1, DOC6 a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do writ, declinando da competência para o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Constou daquela decisão que "por se tratar de uma empresa de aviação que atua em aeroportos de diversos estados da federação, com voos internacionais, a suspeita de sabotagem de alguma aeronave, em tese, tem o potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação aéreo de grande extensão do território nacional, o que faz exsurgir nítido interesse da União e a competência da esfera federal para investigar e julgar possível ação penal, ainda que conexa com o crime comum de ameaça, nos termos da Súmula 122, do Superior Tribunal de Justiça".

Ao final desta decisão, determinou-se a remessa do HC e do inquérito policial para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Atualmente o IPL tramita perante a 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro sob o nº 5015914-49.2020.4.02.5101.

O i. Procurador Regional da República, Dr. Rogério Soares do Nascimento, opinou pela denegação da ordem (evento 30).

É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus (Turma) Nº 5004384-59.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com o relatado, cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de E. B. S. em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com o objetivo de trancamento do IPL nº 007-03145/2018 (processo nº 0138800-73.2018.8.19.0001) que tramitava no juízo estadual, atualmente em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro sob o nº 5015914-49.2020.4.02.5101, por ausência de justa causa, autoria, nexo causal e elementos mínimos de materialidade do crime, bem como por atipicidade da conduta e excesso de prazo no inquérito policial.

Inicialmente, ressalto que o trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, apesar de medida excepcional, é possível, sendo admissível quando, de forma clara e precisa, se constate a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indicativos mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA COAÇÃO DE TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIMINAL. ATUAÇÃO DO ADVOGADO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS INDICANDO A COAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROSSEGUIMENTO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, a veracidade e consistência dos depoimentos das testemunhas, ou se, efetivamente, a conduta do agravante foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas. 3. A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)

Da análise dos documentos constantes do IPL não se constata indícios mínimos de materialidade em relação ao crime investigado.

O IPL foi instaurado para apurar possível prática do ato tipificado no art. 261 do Código Penal:

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Consta notícia crime da TAP em desfavor do paciente E. B. S. quanto ao recebimento de e-mail com ameaças de retaliações em razão da discordância com as decisões da então presidente da empresa (fls. 5/10 do evento 1, DOC3).

De acordo com a representação da autoridade policial, constante às fls. 7/12 do evento 1, DOC5, E. B. S. é aeroviário com a função de controlador de programação de manutenção de aeronaves, exercendo atividade sindical e representando a classe de aeroviários, sobretudo os do ramo de manutenção de aeronaves.

O e-mail enviado por ENIO, em 17/04/2018, para o engenheiro do departamento de manutenção e aviões da TAP, sediado em Portugal, possui o seguinte teor:

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade policial entendeu que "a qualificação profissional do investigado, sem dúvida, lhe dá a possibilidade concreta de sabotar o meio de transporte" e, ainda, que "uma ameaça feita por líder da classe de mecânico de avião no sentido de que "estamos dispostos a sacanear os clientes", não tem outra conotação senão gravíssima".

Com a finalidade de verificar a possibilidade de que o investigado tenha difundido a ameaça junto a outros mecânicos em uma tentativa de cooptar outros profissionais a sabotar o serviço, foi requerida busca e apreensão na residência do investigado e afastamento dos sigilos telefônico e telemático.

A decisão impugnada consta de fls. 18/20 do evento 1, DOC5. Além de ser deferidas a busca e apreensão e o afastamento dos sigilos telefônico e telemático, foram também determinadas medidas cautelares em face do investigado consistentes em: (i) proibição de acesso às dependências funcionais de qualquer aeroporto ou empresa aérea e (ii) suspensão do exercício de função e/ou atividade econômica ligadas às empresas aéreas ou aeroportos.

Em relação ao telefone celular do indiciado, afirma o investigador de polícia que "nada de relevante foi encontrado. Foi analisado o conteúdo de agenda telefônica do aparelho e conversas no aplicativo WhatsApp, não sendo verificado indícios do crime investigado ou qualquer outro aparentemente" (evento 1, DOC5, fls. 24/25). Quanto ao computador apreendido, informa o Delegado de Polícia que a análise efetivada pelos policiais não resultou em achados de relevância técnica (evento 1, DOC5, fl. 28).

Portanto, com o que consta nos documentos que instruem o IPL, observa-se que a hipótese de sabotagem ao meio de transporte aéreo permanece, após mais de três anos da instauração do IPL, como mera conjectura, não havendo qualquer mínimo indício acerca da intenção de prática do crime em questão pelo investigado, o que leva à conclusão de que não há justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório, pela total ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva.

De fato, as provas e elementos informativos constantes do IPL nada acrescentaram em termos de apontar para a existência de indícios razoáveis da participação do paciente no crime que lhe foi imputado.

O teor do e-mail encaminhado pelo investigado, isoladamente, sem que haja qualquer outro indício de conduta praticada pelo paciente em relação a planejamento e execução do crime ou prova capaz de indicar a prática do delito em questão, não é capaz de sustentar um indício mínimo de materialidade do crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, apto a ensejar justa causa.

Há que ser ressaltado, como bem reconheceu o MPF em seu parecer, que o IPL originário foi instaurado em 11/06/2018 e que em virtude da investigação ora impugnada, foram aplicadas medidas cautelares que privaram o paciente de bens e de sua atividade remunerada, as quais permanecem em vigor por mais de três anos, "em razão de diversos desencontros no âmbito da presente persecução penal, cometidos tanto na esfera estadual como na federal".

Sendo assim, ausente a justa causa, por falta de indícios mínimos de materialidade do crime investigado, impõe-se o trancamento do IPL nº 007-03145/2018 (processo nº 5015914-49.2020.4.02.5101), com a revogação das medidas cautelares impostas ao investigado, sem prejuízo da instauração de novo procedimento investigatório caso sejam obtidos elementos básicos de convicção.

Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, nos termos da fundamentação supra, devendo ser imediatamente oficiado ao MM. Juízo a quo para que adote as providências necessárias à efetivação regular da baixa do IPL, à vista da reativação outrora determinada por este Relator no evento 32. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus (Turma) Nº 5004384-59.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA.

I - O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, apesar de medida excepcional, é possível, sendo admissível quando, de forma clara e precisa, se constate a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indicativos mínimos de autoria ou de prova da materialidade, conforme entendimento jurisprudencial.

II - Com o que consta nos documentos que instruem o IPL, observa-se que a hipótese de sabotagem ao meio de transporte aéreo permanece, após mais de três anos da instauração do IPL, como mera conjectura, não havendo qualquer mínimo indício acerca da intenção de prática do crime em questão pelo investigado, o que leva à conclusão de que não há justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório, pela total ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva.

III - O teor do e-mail encaminhado pelo investigado, isoladamente, sem que haja qualquer outro indício de conduta praticada pelo paciente em relação a planejamento e execução do crime ou prova capaz de indicar a prática do delito em questão, não é capaz de sustentar um indício mínimo de materialidade do crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo, apto a ensejar justa causa.

IV - Ausente a justa causa, por falta de indícios mínimos de materialidade do crime investigado, impõe-se o trancamento do IPL nº 007-03145/2018 (processo nº 5015914-49.2020.4.02.5101), com a revogação das medidas cautelares impostas ao investigado, sem prejuízo da instauração de novo procedimento investigatório caso sejam obtidos elementos básicos de convicção.

V - Ordem de habeas corpus concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, devendo ser imediatamente oficiado ao MM. Juízo a quo para que adote as providências necessárias à efetivação regular da baixa do IPL, à vista da reativação outrora determinada por este Relator no evento 32, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Habeas Corpus (Turma) Nº 5004384-59.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, DEVENDO SER IMEDIATAMENTE OFICIADO AO MM. JUÍZO A QUO PARA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO REGULAR DA BAIXA DO IPL, À VISTA DA REATIVAÇÃO OUTRORA DETERMINADA POR ESTE RELATOR NO EVENTO 32.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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