Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003686-04.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto por A. N. em face da sentença (Evento 60), pela qual o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Volta Redonda - SJRJ pronunciou de ofício a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário da parte autora com fundamento no art. 103, caput da lei nº 8.213/1991, e art. 210, do Código Civil de 2002 c/c art. 332, §1º, e art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.

O pedido inicial objetivou a revisão RMI e dos proventos do benefício originário, com reflexos em sua pensão por morte, para desta forma excluir a aplicação do fator previdenciário, bem como o pagamento das diferenças devidas acrescidas de juros e correção monetária.

Em suas razões de recorrer (Evento 65) a parte apelante, em síntese, alega que “em que pese o benefício originário ter sido concedido em 14/04/2005, a pensão por morte somente foi deferida ao Autor no ano de 2013, motivo pelo qual não se verifica ser possível a ocorrência da decadência do direito nos presentes autos”. Acrescenta que “para fins de incidência da decadência, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, sendo possível a revisão de pensão por morte por reflexos de revisão no benefício originário, ainda que tenha ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício originário, pois o direito da pensionista pleitear o pedido de revisão do benefício originário somente nasce no momento da concessão da pensão”. Diante disso, reitera o pedido contido na peça vestibular.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003686-04.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA DECADÊNCIA

Inicialmente, quanto à legislação pertinente, Diz o art. 103 da 8.213/91:

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Portanto, resta clara, no presente caso, a decadência do direito do autor de pleitear a revisão da RMI do benefício instituidor de sua pensão, vez que o mesmo foi concedido, conforme documento juntado ao evento 46, em 14/04/2005, sendo que, ajuizou o pedido de revisão apenas em 20/10/2018.

Por fim, ainda que se considerasse o mesmo como questão não apreciada pela Administração no ato da concessão, com a edição do Tema/Repetitivo 975 do STJ (cuja afetação se deu em 29/05/2017) foi firmada a Tese de que também “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”. (Acórdão publicado em 04/08/2020).

 

DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA

Quanto à legitimidade do pensionista, a questão estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Entretanto, quanto tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

                                                                                                      (Grifei)

Assim, não estando o presente caso enquadrado no itens II da tese acima fixada, resta caracterizada a ausência de legitimidade do pensionista para requerer revisão pleiteada.

Assim considerando, a sentença deverá ser mantida.

 

Quanto aos honorários, majoro a verna de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo entretanto a sua exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça já referenciada no julgado recorrido.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5003686-04.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.057 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente, Diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Portanto, resta clara, no presente caso, a decadência do direito do autor de pleitear a revisão da RMI do benefício instituidor de sua pensão, vez que o mesmo foi concedido, conforme documento juntado ao evento 46, em 14/04/2005, sendo que, ajuizou o pedido de revisão apenas em 20/10/2018.

II. Ainda que se considerasse o mesmo como questão não apreciada pela Administração no ato da concessão, com a edição do Tema/Repetitivo 975 do STJ (cuja afetação se deu em 29/05/2017) foi firmada a Tese de que também “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”. (Acórdão publicado em 04/08/2020).

III. Quanto à legitimidade do pensionista, a questão estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Entretanto, quanto tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Assim, não estando o presente caso enquadrado no itens II da tese acima fixada, resta caracterizada a ausência de legitimidade do pensionista para requerer revisão pleiteada. Diante disso, a sentença deverá ser mantida.

IV. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação Cível Nº 5003686-04.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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