Apelação Cível Nº 5003686-04.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto por A. N. em face da sentença (Evento 60), pela qual o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Volta Redonda - SJRJ pronunciou de ofício a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário da parte autora com fundamento no art. 103, caput da lei nº 8.213/1991, e art. 210, do Código Civil de 2002 c/c art. 332, §1º, e art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido inicial objetivou a revisão RMI e dos proventos do benefício originário, com reflexos em sua pensão por morte, para desta forma excluir a aplicação do fator previdenciário, bem como o pagamento das diferenças devidas acrescidas de juros e correção monetária.
Em suas razões de recorrer (Evento 65) a parte apelante, em síntese, alega que “em que pese o benefício originário ter sido concedido em 14/04/2005, a pensão por morte somente foi deferida ao Autor no ano de 2013, motivo pelo qual não se verifica ser possível a ocorrência da decadência do direito nos presentes autos”. Acrescenta que “para fins de incidência da decadência, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, sendo possível a revisão de pensão por morte por reflexos de revisão no benefício originário, ainda que tenha ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício originário, pois o direito da pensionista pleitear o pedido de revisão do benefício originário somente nasce no momento da concessão da pensão”. Diante disso, reitera o pedido contido na peça vestibular.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874635v2 e do código CRC 505e8543.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 11/3/2022, às 16:5:32