Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089986-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por E. M. e M. J. M. (evento 39), em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 29).

A negativa de seguimento baseou-se na premissa de que a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE n.º 610220 reconheceu a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

No recurso, a parte agravante sustenta que o RE 610220 trata de pensão para filha maior de 21 anos, de ex servidor estatual e, consequentemente, sujeito à legislação estadual e infraconstitucional.

Prossegue afirmando que "no que tange ao fundamento de que se trata de processo idêntico, o mesmo não faz o menor sentido, tendo em vista que o Recurso Extraordinário interposto, pelas ora recorrentes, versa sobre pensão especial de ex combatente da 2ª Guerra Mundial, o qual tem previsão no art. 53 da ADCT.”

Aduz, por fim, que o tema deste recurso se repete em inúmeros outros processos já julgados pelo E. STF, o que, portanto, demonstraria o preenchimento do requisito atinente à multiplicidade de processos judiciais com a mesma matéria.

Não foram apresentadas contrarrazões no evento.  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



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Documento:20000874624
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Apelação Cível Nº 5089986-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Cuida-se de recurso de agravo interno, interposto por E. M. e M. J. M., em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. O teor da decisão, juntada aos autos no evento 29, objeto do presente agravo interno, é o seguinte:

“O presente recurso extraordinário deve ter seguimento negado.

Isso porque, há razão crucial e juridicamente forte para se obstar o trânsito do presente recurso, que é a existência de precedente vinculante no e. STF, razão pela qual este recurso terá seu seguimento negado, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE nº 610220, reconhecendo a ausência de repercussão geral do Tema 271 (“Direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão”), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

Em que pese o Tema se referir a Lei estadual, verifica-se a pertinência da aplicação do precitado Tema ao caso em exame, em virtude de comando do próprio STF em processo idêntico, confirmando-se, dessa forma, a ausência de repercussão geral a autorizar o trânsito do presente recurso extraordinário.

 Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a” do CPC".

3. A decisão atacada não merece reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito acima.

Nos autos do RE n.º 610220, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de repercussão geral do Tema 271, cuja temática é o direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão.

4. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto se vincula estritamente ao teor do Tema citado, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral. Assim, independentemente de um tema discutido no STF tratar-se sobre lei local, estadual, federal ou nacional, entendo que, em se tratando de repercussão geral, não há óbice para que tal tema seja utilizado como fundamento para negativa de seguimento a recurso extraordinário.

5. Com efeito, apesar de o julgado do RE 610220, que deu origem ao tema 271, tratar-se de questão de pensão de ex servidor estatual, e que estaria sujeita à legislação estadual e infraconstitucional, é importante mencionar que o dispositivo constitucional discutido naqueles autos é o mesmo que o do recurso extraordinário interposto pela agravante, qual seja, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; de forma que não seria possível dissociar a questão de fundo de um processo do outro.

6. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.



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Apelação Cível Nº 5089986-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 271 STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior, porquanto se vincula estritamente ao teor do Tema citado, observando obrigatoriamente a ausência de repercussão geral. Assim, independentemente de um tema discutido no STF tratar-se sobre lei local, estadual, federal ou nacional, entendo que, em se tratando de repercussão geral, não há óbice para que tal tema seja utilizado como fundamento para negativa de seguimento a recurso extraordinário.

2. Apesar de o julgado do RE 610220, que deu origem ao tema 271, tratar de questão de pensão de ex servidor estatual, e que estaria sujeita à legislação estadual e infraconstitucional, é importante mencionar que o dispositivo constitucional discutido naqueles autos é o mesmo que o do recurso extraordinário interposto pela agravante, qual seja, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; de forma que não seria possível dissociar a questão de fundo de um processo do outro

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5089986-41.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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