Apelação Cível Nº 5028838-92.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRIN MOBILIDADE LTDA. (Evento 39) contra acórdão (Evento 33) que, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos seguintes termos:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA – GROW - AFINIDADE ENTRE OS PRODUTOS ASSINALADOS - ARTIGO 124, XIX, DA LPI
- Insurgem-se MAXIBRANDS MARCAS EIRELI e GRIN MOBILIDADE LTDA. contra a r. sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por MAXIBRANDS MARCAS EIRELI em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de GRIN MOBILIDADE LTDA, objetivando a declaração da nulidade dos atos administrativos de concessão dos registros números 916.854.450, depositada na Classe NCL 12, para assinalar “bicicletas (elétricas ou não); scooters, scooters de mobilidade, scooters elétricos motorizados (veículos)”; 916.854.540, NCL (11) 39: "Locação de produtos de mobilidade urbana (elétrica ou não)" e 916.854.604, NCL (11) 42: "Consultoria na área de mobilidade urbana", todas para a marca “GROW”, de titularidade da empresa ré GRIN MOBILIBIDADE LTDA.
- A Autora/apelante requer a reforma parcial da sentença, para declarar também a nulidade dos registros n.º 916.854.540 e n.º 916.854.604. Por sua vez, a Apelante/Ré requer a total improcedência dos pedidos, mantendo hígido o registro 916.854.450.
- Cotejando-se as marcas em deslinde, verifica-se que o termo das marcas litigantes GROW é o mesmo, e em se tratando de marcas nominativas, verifica-se inexistir qualquer distinção entre a marca GROW de titularidade da Ré GRIN MOBILIDADE LTDA, da marca GROW, da Autora MAXIBRANDS MARCAS EIRELI. No que tange ao segmento mercadológico que as marcas encontram-se inseridas, constata-se que todos os registros anteriores de titularidade da empresa autora dizem respeito a brinquedos e jogos, enquanto que os registros da empresa ré são destinados a especificar produtos ou serviços relacionados aos produtos bicicletas e scooters e serviços relacionados à locação de produtos e consultoria em mobilidade urbana.
- A proteção da marca objetiva primordialmente afastar a concorrência desleal, que gera efeitos negativos no mercado, levando-se em conta que prejudica tanto o proprietário da marca legítima, permitindo que outros se aproveitem do seu trabalho e investimento, assim como induz a erro o consumidor comum, que acredita estar se utilizando de um produto/serviço que não corresponde à realidade.
- É legítimo que a empresa titular da marca que detém o privilégio anterior zele pela integridade material e pela reputação de suas marcas, nos termos do artigo 130, III, da LPI.
- A par de as marcas em litígio encontrarem-se em classes distintas, verifica-se que os produtos assinalados encontram-se em segmentos mercadológicos afins. Isto porque os produtos assinalados pelo registro 916.854.450 - bicicletas, scooters ou patinetes elétricos - utilizados para mobilidade urbana contêm um aspecto “lúdico”, que deve ser considerado, sendo, portanto, capaz de perpassar o espectro de proteção dos registros apontados como anterioridade impeditiva ao registro, que assinalam jogos/brinquedos, implicando no risco de confusão/associação entre os consumidores.
- Por sua vez, tal afinidade não ocorre quanto aos registros para a marca GROW nºs 916.854.540 e 916.854.640, nas classes 39 e 42, que se destinam a especificar serviços de locação e consultoria na área de mobilidade urbana, distinguindo-se portanto, substancialmente, das atividades empresariais praticadas pela empresa autora.
- Precedente jurisprudencial.
- Recursos desprovidos. Confirmação da sentença.
Alega a embargante, em suma, a existência de erro material no julgado sobre tendo em vista constar dos votos e acórdão o registro nº 916.854.640 ao invés do número correto: registro nº 916.854.604.
Requer, portanto, o provimento dos embargos declaratórios, para, tão somente, corrigir o erro material apontado.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874413v2 e do código CRC a11af5c9.
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Data e Hora: 14/03/2022, às 13:26:38