Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028838-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GRIN MOBILIDADE LTDA. (Evento 39) contra acórdão (Evento 33) que, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos seguintes termos:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA – GROW - AFINIDADE ENTRE OS PRODUTOS ASSINALADOS - ARTIGO 124, XIX, DA LPI

- Insurgem-se MAXIBRANDS MARCAS EIRELI e GRIN MOBILIDADE LTDA. contra a r. sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por MAXIBRANDS MARCAS EIRELI em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de GRIN MOBILIDADE LTDA, objetivando a declaração da nulidade dos atos administrativos de concessão dos registros números 916.854.450, depositada na Classe NCL 12, para assinalar “bicicletas (elétricas ou não); scooters, scooters de mobilidade, scooters elétricos motorizados (veículos)”;  916.854.540, NCL (11) 39: "Locação de produtos de mobilidade urbana (elétrica ou não)" e 916.854.604, NCL (11) 42: "Consultoria na área de mobilidade urbana", todas para a marca “GROW”, de titularidade da empresa ré GRIN MOBILIBIDADE LTDA.

- A Autora/apelante requer a reforma parcial da sentença, para declarar também a nulidade dos registros  n.º 916.854.540 e n.º 916.854.604. Por sua vez, a Apelante/Ré requer a total improcedência dos pedidos, mantendo hígido o registro 916.854.450.

- Cotejando-se as marcas em deslinde, verifica-se que o termo das marcas litigantes GROW é o mesmo, e em se tratando de marcas nominativas, verifica-se inexistir qualquer distinção entre a marca GROW  de titularidade da Ré GRIN MOBILIDADE LTDA, da marca GROW, da Autora MAXIBRANDS MARCAS EIRELI. No que tange ao segmento mercadológico que as marcas encontram-se inseridas, constata-se que todos os registros anteriores de titularidade da empresa autora dizem respeito a brinquedos e jogos, enquanto que os registros da empresa ré são destinados a especificar produtos ou serviços relacionados aos produtos bicicletas e  scooters e serviços relacionados à locação de produtos e consultoria em mobilidade urbana.

- A proteção da marca objetiva primordialmente afastar a concorrência desleal, que gera efeitos negativos no mercado, levando-se em conta que prejudica tanto o proprietário da marca legítima, permitindo que outros se aproveitem do seu trabalho e investimento, assim como induz a erro o consumidor comum, que acredita estar se utilizando de um produto/serviço que não corresponde à realidade.

- É legítimo que a empresa titular da marca que detém o privilégio anterior zele pela integridade material e pela reputação de suas marcas, nos termos do artigo 130, III, da LPI. 

- A par de as marcas em litígio encontrarem-se em classes distintas, verifica-se que os produtos assinalados encontram-se em segmentos mercadológicos afins. Isto porque os produtos assinalados pelo registro 916.854.450 - bicicletas, scooters ou patinetes elétricos - utilizados para mobilidade urbana contêm um aspecto “lúdico”, que deve ser considerado, sendo, portanto, capaz de perpassar o espectro de proteção dos registros apontados como anterioridade impeditiva ao registro, que assinalam jogos/brinquedos, implicando no risco de confusão/associação entre os consumidores.

- Por sua vez, tal afinidade não ocorre quanto aos registros para a marca GROW nºs 916.854.540 e 916.854.640, nas classes 39 e 42, que se destinam a especificar serviços de locação e consultoria na área de mobilidade urbana, distinguindo-se portanto, substancialmente, das atividades empresariais praticadas pela empresa autora.

- Precedente jurisprudencial.

- Recursos desprovidos. Confirmação da sentença.

 

Alega a embargante, em suma, a existência de erro material no julgado sobre tendo em vista constar dos votos e acórdão o registro nº 916.854.640 ao invés do número correto: registro nº 916.854.604.

Requer, portanto, o provimento dos embargos declaratórios, para, tão somente, corrigir o erro material apontado.

Sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório.

 



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Documento:20000874414
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028838-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Opõe embargos de declaração  GRIN MOBILIDADE LTDA, alegando a existência de erro material constante dos votos e acórdão ora embargado.

Os embargos de declaração são admitidos para completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental; ou contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado; ou obscuridade nas razões desenvolvidas; ou quando houver erro material, consoante os termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, o julgado padece do erro material apontado, tendo em vista que, por equívoco, constou tanto dos votos do Relator e voto vista, bem como acórdão, o registro nº nº 916.854.640, quando o número correto seria o registro nº 916.854.604.

Configurado o referido erro material, os embargos de declaração de GRIN MOBILIDADE LTDA devem ser acolhidos, sanando-se o vício apontado.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para a correção do referido erro material, passando a constar do julgado o registro nº 916.854.604, ao invés do registro nº nº 916.854.640, mantendo, no mais, o conteúdo do julgado.



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Apelação Cível Nº 5028838-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, DO CPC.

- Embargos de declaração opostos, sob alegação de existência de erro material no julgado.

- Merecem ser providos os embargos de declaração, eis que o julgado padece do erro material apontado, tendo em vista que, por equívoco, constou tanto dos votos do Relator e voto vista, bem como acórdão, o registro nº nº 916.854.640, quando o número correto seria o registro nº 916.854.604. Configurado o referido erro material, os embargos de declaração de GRIN MOBILIDADE LTDA devem ser acolhidos, sanando-se o vício apontado.

- Provimento aos embargos de declaração, para a correção do referido erro material, passando a constar do julgado o registro nº 916.854.604, ao invés do registro nº nº 916.854.640, mantendo, no mais, o conteúdo do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para a correção do referido erro material, passando a constar do julgado o registro nº 916.854.604, ao invés do registro nº nº 916.854.640, mantendo, no mais, o conteúdo do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5028838-92.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA A CORREÇÃO DO REFERIDO ERRO MATERIAL, PASSANDO A CONSTAR DO JULGADO O REGISTRO Nº 916.854.604, AO INVÉS DO REGISTRO Nº Nº 916.854.640, MANTENDO, NO MAIS, O CONTEÚDO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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