Agravo de Instrumento Nº 5016140-94.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. D. E OUTRO.
Os agravantes atacam decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles ofertada.
Na origem, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (doravante IBAMA) ajuizou execução fiscal em face de ATERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E MOBILIÁRIO LTDA, visando à cobrança de crédito cujo valor totalizava R$ 132.123,70 em 26/01/2017, inscrito em dívida ativa (certidão n.º 120943).
Posteriormente, houve redirecionamento da execução em face dos agravantes. Foi ofertada a exceção, e o Juiz a rejeitou. Daí o agravo.
Os agravantes sustentam que não ocorreu a dissolução irregular da pessoa jurídica, uma vez que em nenhum momento o oficial de justiça certificou dissolução; que a empresa permanece ativa, no endereço em que foi citada, local em que funcionam escritórios virtuais; que o teor da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a empresa continua em funcionamento no seu domicílio fiscal; que “tendo em vista a pandemia ter ceifado quase que 100% do faturamento da empresa, a sede foi transferida para o escritório digital, onde a secretária é comum para todo os usuários”; que a empresa continua em atividade, mas não tem bens para saldar a execução, o que não é suficiente para redirecionar a execução; que é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução para os sócios; que o crédito não é tributário, então não se aplica o Código Tributário Nacional e, sim, o Código de Processo Civil e o Código Civil; que o IBAMA deve “comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, para então utilizar o incidente de personalidade jurídica com base no Art. 133 e seg. do CPC, onde será discutida a possibilidade ou não de redirecionamento da execução aos sócios”; que os valores bloqueados dos sócios está causando prejuízos incalculáveis, tendo em vista que tais valores são para subsistência própria e da família. Requerem a imediata liberação dos valores penhorados via SISBAJUD e a exclusão dos sócios do polo passivo (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pelo IBAMA (evento 7).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido.
O culto Juiz pontuou que a certidão do Oficial, acostada aos autos, é contrária aos argumentos dos excipientes; que o STJ entende que, em execução fiscal, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que é aplicável a norma prevista no CTN; e ressaltou que não ficou demonstrado que a verba bloqueada dos excipientes é impenhorável.
A chamada exceção de pré-executividade é cabível para aquelas matérias que não exigem embargos, uma vez que cognoscíveis de ofício à luz dos elementos existentes, sem dilação (artigo 803, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal).
Apesar dos argumentos dos agravantes para tentar afastar o redirecionamento da execução e o bloqueio de valores de suas contas, eles não merecem ser acolhidos, sem prejuízo de eventual via própria.
Conforme descrito na decisão agravada, houve certidão da Oficial de justiça (evento 23 dos autos originários) em que ela apontou que a empresa ATERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E MOBILIÁRIO LTDA não funciona no seu endereço fiscal e encerrou suas atividades sem deixar bem. Essa é a certidão mais recente e deve ser considerada agora, sem prejuízo de posterior discussão.
Assim, sem dúvida é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária para o gerente quando comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, e bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 03ª Vara de Execução Fiscal / Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou a inclusão da sócia no polo passivo da demanda, em virtude da dissolução irregular da empresa executada. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, afetado pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal da dívida não tributária ao sócio, gerente ou representante da empresa executada é cabível quando há indícios de dissolução irregular, com fulcro no art. 10 do Decreto n.º 3.078/1919 e art. 158 da Lei n.º 6.404/1978. (...) Ademais, é "obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. In casu, o agravante juntou o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral com objetivo de comprovar que a empresa executada mantém seu regular funcionamento no endereço constante no referido documento. Ocorre que, em diligência realizada pela 1 Oficiala de Justiça, no cumprimento de Mandado de Penhora e Avaliação expedido pelo Juízo a quo, certificou-se a ausência de qualquer atividade por parte da empresa executada no endereço fornecido como seu domicílio fiscal. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TRF 2ª Região, Processo: 0008571-35.2018.4.02.0000, Relator: José Antonio Neiva, Sétima Turma Especializada, data da decisão: 19/10/2018, DJU: 25/10/2018)
E a possibilidade de redirecionamento no caso de dissolução irregular da empresa foi julgada, em regime de recurso repetitivo, pelo STJ. Daí, fixou-se tese no bojo do Tema n.º 630 (“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”).
O entendimento fixado na Súmula n.º 435 do STJ diz respeito à possibilidade de redirecionamento para os sócios de execução fiscal de dívida ativa tributária, com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, enquanto a execução objeto dos autos visa à cobrança de multa administrativa.
Ademais, pela mesma razão não há que se falar em suspensão do feito executivo com base no Tema n.º 981 do STJ, o qual afetou à sistemática dos recursos repetitivos a aplicação da citada Súmula n.º 435.
No que tange à alegada necessidade de prévia instauração de procedimento incidental para analisar o pedido de redirecionamento, não assiste razão aos agravantes.
Constata-se dos autos originários que, após a decisão que deferiu o redirecionamento da execução (evento 49), os agravantes apresentaram sua exceção de pré-executividade no dia 18/06/2021 (evento 59). Então, não há que se falar em prejuízo à defesa na estreita via escolhida, sem oferecimento de embargos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de, em execução fiscal, ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, para se proceder ao redirecionamento em direção a seus sócios-administradores.
De acordo com o princípio da especialidade, a previsão na lei geral (artigo 134, caput, do CPC) de cabimento do incidente de desconsideração na execução não implica sua incidência automática em execução regulada por lei especial, no caso a execução fiscal regulamentada pela Lei n.º 6.830/80. O artigo 1º da Lei de Execução Fiscal dispõe expressamente que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida apenas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. E o art. 4º, incisos V e VI, daquela Lei autoriza a execução fiscal contra o responsável legal por dívidas, tributárias ou não, das pessoas jurídicas de direito privado e contra os sucessores a qualquer título.
Ou seja, é desnecessário o incidente de desconsideração em execuções fiscais quando o fundamento legal se apoia no normativo próprio de responsabilidade pessoal, solidária ou subsidiária, de quem se quer incluir no polo passivo. Se for o caso, a controvérsia sobre a inclusão de pessoas naturais indicadas pelo IBAMA, constem ou não como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa (CDA), será solucionada em eventuais embargos do devedor, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
Por fim, nem sequer houve início de prova que demonstre a natureza das contas e dos valores que foram bloqueados, apenas houve alegação genérica para liberação deles.
Assim, não há como se presumir que a verba bloqueada seja impenhorável. Em outras palavras, os agravantes poderiam demonstrar, em primeiro grau, que os recursos bloqueados se enquadram na proteção legal, diante de algum dado concreto. Nada se fez.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874388v3 e do código CRC 04664df2.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 11/3/2022, às 18:9:3