Apelação Cível Nº 5001269-17.2019.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida de ofício, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Evento 28 - SENT1), proferida em 09/06/2020, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que julgou procedente a pretensão autoral “para DECLARAR como exercido em condições especiais os períodos de trabalho de 01/01/1984 a 23/07/1986, 01/05/1985 a 05/03/1997 e 08/09/2014 a 15/10/2016 e CONDENAR o INSS a computá-lo no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DIB em 12/06/2017).”, bem como julgou extinto sem resolução de mérito “com relação aos períodos de 02/05/2006 a 01/08/2011, 20/06/2012 a 01/08/2012, 01/09/2012 a 16/08/2013, 06/12/2016 a 14/12/2016, 15/12/2016 a 07/02/2018 e 08/12/2018 a 08/04/2019.”.
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, assim determinou a magistrada de primeiro grau: “Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF) e Enunciado n. 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.”).”
Custas na forma da lei.
Houve a condenação em honorários advocatícios, tendo sido fixado o percentual de 10% do valor da condenação, conforme o artigo 82 §2º e artigo 85 §3º, inciso I do CPC.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação da aposentadoria no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Determinou, ainda, a sentença que o INSS trouxesse aos autos demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias a partir do trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões recursais (Evento 39 – REC1), sustenta o INSS, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria especial, bem como faz referência a aspectos relativos ao agente ruído e à metodologia para a sua aferição, e a aspectos relativos ao laudo pericial.
Contrarrazões do Apelado (Evento 45 - CONTRAZ1).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária, considerada interposta, e da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM.
Cabe destacar que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, como no caso vertente, configura atividade especial.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 28, SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Retornando ao caso concreto, passo à análise dos períodos pretendidos.
i) 01/01/1984 a 30/04/1985, 17/02/1984 a 23/07/1986 e 01/05/1985 a 19/06/1998 - IMPÉRIO LISAMAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O formulário PPP juntado no procedimento administrativo (evento 10, fl. 24) traz que o autor laborou nas seguintes funções:
*17/02/1984 a 23/07/1986 - setor refrigeração; cargo servente
*01/01/1984 a 30/04/1985 -setor refrigeração; cargo ajudante de mecânico;
*01/05/1985 a 19/06/1998 - setor refrigeração, cargo mecânico
A função do autor (ajudante de mecânico) nunca esteve dentre aquelas arroladas como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional. Essencial, portanto, que se comprove a exposição a algum dos agentes agressivos arrolados pela legislação previdenciária.
Segundo o PPP (evento 10, fl. 24) o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído nos períodos de 17/02/1984 a 23/07/1986, 01/01/1984 a 30/04/1985 e 01/05/1985 a 19/06/1998 na intensidade de 88,7 dB (A).
Considerando que nos períodos de 01/01/1984 a 23/07/1986 e 01/05/1985 a 05/03/1997, o autor esteve exposto a intensidade de 88,7 dB(A) e, portanto, superior ao limite permitido (80 dB(A)) à época é devido o enquadramento como exercido em condições especiais.
Já com relação ao período de 06/03/1997 a 19/06/1998, estando em limite inferior ao permitido (90 dB(A) este não deve ser considerado como exercido em condições especiais.
ii) 02/05/2006 a 01/08/2011- REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA
O formulário PPP acostado no procedimento administrativo (evento 10, fl. 27) indica que o autor laborou no setor de manutenção, na função de mecânico de manutenção, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,4 dB (A).
Informa ainda o formulário que a medição utilizada foi "medidor de pressão sonora".
Conforme já dito, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
A NHO-01 estabelece procedimentos e metodologias mais detalhadas: estabelece metodologia para avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária; especifica a abordagem dos locais e das condições de trabalho; estabelece especificações dos equipamentos de medição; estabelece procedimentos gerais de medição; estabelece procedimentos específicos de medição de ruído contínuo ou intermitente e prevê interpretação dos resultados.
Dentre os equipamentos possíveis para medir o ruído ocupacional, a NHO-01 indica preferencialmente a utilização do audiosímetro integrador de uso pessoal, ou seja, aquele fixado no corpo do trabalhador.
Excepcionalmente, a NHO-01 tolera o medidor instantâneo (decibelímetro), mas com uma série de condições, tais como a manutenção do microfone medidor dentro da zona auditiva do trabalhador. Assim, em regra, a mera menção à medição de pressão sonora feita com decibelímetro é incompatível com a metodologia da NHO – 01 da FUNDACENTRO.
Nesse sentido o recurso cível n. 5000058-22.2018.4.02.5002/ES, 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator:
[...]
05. Ruído entre 11/01/2001 a 03/05/2015 (DER). Os PPPs apresentados registram expressamente que o autor entre “11/01/2001 a 03/05/2015- DER”, na atividade de soldador, ficou exposto a ruídos de 93,14 dbA (dosimetria), de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (vide campo observações – Evento 7 PPP 2 e PPP3). Não há necessidade de apresentação de HISTOGRAMA ou memória de cálculo das medições realizadas em toda a jornada de trabalho, pois a metodologia de apuração informada no PPP é compatível com a da FUNDACENTRO.
06. A NHO-01 estabelece procedimentos e metodologias mais detalhadas: estabelece metodologia para avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária; especifica a abordagem dos locais e das condições de trabalho; estabelece especificações dos equipamentos de medição; estabelece procedimentos gerais de medição; estabelece procedimentos específicos de medição de ruído contínuo ou intermitente; prevê interpretação dos resultados.
07. Em consonância, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 05016573220124058306, transitado em julgado em 08/maio/2019, decidiu, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, para, em efeitos infringentes, fixar as seguintes teses firmadas no representativo da controvérsia: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em conclusão, para períodos anteriores a nov/2003, admite-se a medição do ruído por meio de decibelímetro, conforme normas da NR-15 MTE. Mas, a partir de então, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), inclusive por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), só não sendo mais admissível a utilização de decibelímetro. 08. Assim, a medição de pressão sonora feita com dosímetro, em vez de decibelímetro, é compatível com a metodologia da NHO – 01 da FUNDACENTRO. Logo, nada a alterar na sentença
Já a NR-15, que prevê que os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), bem como que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
No caso dos autos, observo que o PPP apenas informou que foi utilizado como medidor a técnica "medidor pressão sonora", na prática conhecido como “decibelímetro”.
Não há comprovação, assim, sobre o integral atendimento à metodologia da NHO-01, ou, alternativamente, aos parâmetros da NR-15.
Intimado para apresentar o PPP com a medição necessária (Evento 3), o autor se manteve inerte, o que impede o reconhecimento do ruído no período posterior a partir de 19 de novembro de 2003.
Ressalvo, oportunamente, que, quanto aos períodos não reconhecidos como especiais em virtude de incorreção ou ausência dos dados pertinentes/necessários à ocasião do preenchimento/elaboração do documento apto a tanto por parte do empregador - a exemplo do PPP ou Laudo Técnico, dentre outros -, por serem tais elementos passíveis de conferência e exigência administrativa pelo INSS, no curso de seu regular processo administrativo e uma vez verificada a inação do INSS quanto ao devido processo legal administrativo à luz do que vige, inclusive, interna corporis, à luz da IN 77, quanto à oportunização de complementação de tais dados, tais períodos deverão ser objeto de extinção sem resolução do mérito, oportunizando, dessa forma, novo requerimento específico quanto aos mesmos em futuro procedimento junto à autarquia, caso entenda por bem o segurado.
iii) 20/06/2012 a 01/08/2012 e 01/09/2012 a 16/08/2013 - COTHERPACK IND. E COM. DE EMBALAGENS LTDA
Segundo o formulário PPP (evento 10, fl. 29) o autor laborou no setor manutenção, na função de ajustador mecânico, estando exposto a agentes nocivos da seguinte forma:
*20/06/2012 a 01/08/2012 - ruído (86,35 dB(A)), calor (27,03ºC);
*01/09/2012 a 16/08/2013 - ruído (89,05 dB(A)), calor (29,63ºC);
Com relação ao agente nocivo ruído, aqui são cabíveis as considerações feitas acima, quanto à medição dosimetria, não podendo por este agente ser enquadrado como exercido em condições especiais.
Quanto ao agente nocivo calor, o Decreto n. 53.831/64, no item 1.1.1 de seu quadro anexo, previa o limite de 28ºC, o qual vigorou até o advento do Decreto n. 2.172/97, que passou a prever como especial, no item 2.0.4, a atividade exercida com exposição a calor acima do limite de tolerância previsto na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, que dispõe:
| ME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO(por hora) | LEVE | MODERADA | PESADA |
| Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
| 45 minutos trabalho
15 minutos descanso | 30,1 a 30,5 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
| 30 minutos trabalho
30 minutos descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
| 15 minutos trabalho
45 minutos descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
| Não é permitido o trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de controle | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
Esclareço que o Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), “representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar” (COUTINHO, Antonio Souto. Conforto e Insalubridade Térmica em Ambientes de Trabalho. João Pessoa: Edições PPGEP, 1998 p. 176 – 177).
Além disso, as medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida, o que revela que o objetivo do IBUTG é precisar a temperatura mais próxima do real a que estão expostos os trabalhadores. Por essas razões, cada unidade do IBUTG deve ser interpretada como sendo 1ºC.
No caso dos autos, o PPP descreve que o autor realizava ajustagem mecânica de máquinas, reparar e inspecionar o descarte de peças e auxiliar o mecânico de manutenção em suas atividades.
Por outro lado, verifico que no PPP não é informado se tal atividade é considerada leve, moderada ou pesada com relação aos níveis de dispêndio das atividades exercidas.
Nesse rumo, carece o PPP referenciado de maiores informações acerca dos fatores de risco, sobretudo quanto à concentração dos agentes nocivos a que estaria exposto o autor.
Assim, haja vista o verificado, tal período não pode sequer ser objeto de análise no que tange à sua especialidade, para fins os pretendidos pelo autor. Explico.
Quanto aos períodos não reconhecidos como especiais em virtude de incorreção ou ausência dos dados pertinentes/necessários à ocasião do preenchimento/elaboração do documento apto a tanto por parte do empregador - a exemplo do PPP, Laudo Técnico etc; por serem tais elementos passíveis de conferência e exigência administrativa pelo INSS, no curso de seu regular processo administrativo; verificada a inação do INSS quanto ao devido processo legal administrativo à luz do que vige, inclusive, interna corporis, à luz da IN 77, no concerne a oportunização de complementação de tais dados; conforme já dito, repito,tais períodos deverão ser extintos sem resolução do mérito, possibilitando, dessa forma, novo requerimento específico quanto aos mesmos em futuro procedimento junto à autarquia, caso entenda por bem o segurado.
iv) 08/09/2014 a 15/10/2016 - JBS/SA
O formulário PPP (evento 10, fl. 31) indica que o autor laborou no setor manutenção industrial, na função de mecânico de manutenção, estando exposto aos agentes nocivos ruído na intensidade de 89,99 dB(A), calor 26,56 ºC, óleos minerais, graxas e lubrificantes.
Com relação ao agente nocivo ruído, aqui são cabíveis as considerações feitas acima, não podendo por este agente ser enquadrado como exercido em condições especiais, uma vez que não traz a técnica utilizada para a medição, apenas avaliação quantitativa.
Em relação aos agentes nocivos químicos, o enquadramento da atividade como especial segue também as regras vigentes à época em que prestada.
Fixada essa premissa, verifica-se que os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1980, vigentes até a edição do Decreto n. 2.172/1997, apenas arrolavam os agentes que conferiam o direito à contagem do tempo de trabalho como especial, sem trazer qualquer especificação quanto à concentração da substância no ambiente do trabalho. Por isso mesmo era dispensável a apresentação de qualquer laudo técnico, bastando o preenchimento do formulário constando a exposição ao agente especificado em um dos anexos dos referidos decretos.
A partir do Decreto n. 2.172/1997, passou-se a exigir o laudo técnico para todos os agentes nocivos, porém não foi prevista de forma expressa a submissão às regras trabalhistas, constando apenas no art. 66, § 1º, que eventuais dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, seriam resolvidas pelo Ministério do Trabalho-MTb.
Somente com a edição do Decreto n. 3.048/1999, a exigência de se elaborar o laudo técnico acompanhado dos critérios constantes na legislação trabalhista, em especial a NR 15 do Ministério do Trabalho, tornou-se expressa:
Art. 68, § 7.º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º. (redação original)
Portanto, até 06/05/1999 a exposição aos agentes nocivos químicos era feita pela mera presença no ambiente de trabalho, independentemente de qualquer concentração. Vale dizer, bastava a presença do agente, não se perquirindo se de forma qualitativa ou quantitativa.
Após 07/05/1999, quando já em vigor o Decreto n. 3.048/1999, a situação se alterou, já que a avaliação dos agentes químicos passou a se submeter aos critérios estabelecidos pela NR 15 do Ministério do Trabalho.
Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 236 da IN 45/2010 do INSS, na qual há previsão de duas metodologias de avaliação dos agentes químicos presentes no ambiente laboral – a qualitativa, em que a nocividade é presumida e não depende de mensuração, sendo constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho (IN 45/2010, artigo 236, §1º, Inciso I); e a quantitativa, em que somente se considerará nociva quando ultrapassar os limites previstos nos anexos que compõem a NR-15 e que trazem um limite para cada tipo de agente químico (IN 45/2010, artigo 236, §1º, Inciso II).
Os agentes químicos óleos minerais, óleos de corte e graxa, devem ser considerados como nocivos em conformidade com o item 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.7 dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, razão pela qual é possível o reconhecimento como especial dos períodos citados.
A título exemplificativo, colaciono os julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. HIDROCARBONETOS E OUTROS DERIVADOS DE CARBONO: ÓLEOS E GRAXAS. FRENTISTA. ÓLEO MINERAL. RUÍDO MÉDIO. FORMULÁRIOS E LAUDOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...). 5. O agente químico óleo mineral deve ser considerado como nocivo de conformidade com o item 1.0.7 do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto 3.048/99. (...) 17. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 200638000065335, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2013 PAGINA:36.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CATEGORIA PROFISSIONAL - ITEM 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. FORMULÁRIOS DSS 8030, SB 40 E LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. IDADE MÍNIMA. DECRETO 4.729/2003. 1. (...)3. Os formulários DSS 8030 e os laudos técnicos são documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres. Demonstração, na espécie, de exposição aos agentes nocivos óleos minerais, óleos de corte, graxa, ácido sulfúrico e cal, com enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/61 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79. (...)6. Reconhecido o exercício de trabalho em condições ambientais adversas, assiste ao autor o direito à conversão do período laborado para tempo de serviço comum, na forma do art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91. (...)12. Preliminar de impropriedade de via eleita rejeitada. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 200438000051165, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/06/2009 PAGINA:55.)
Portanto, este período deve ser considerando como exercido em condições especiais.
v) 06/12/2016 a 14/12/2016; 15/12/2016 a 07/02/2018; 08/12/2018 a 08/04/2019 -
Com relação a estes períodos, ao compulsar os autos, verifico que não foram apresentados em sede administrativa laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais, como o formulário PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos existentes nesse período (v. procedimento administrativo - evento 10). Ou seja, diante da ausência da apresentação de tais documentos, não há que se falar em lide, tampouco em negativa injusta da autarquia, eis que o INSS não poderia sequer tê-los analisado.
De rigor, tal fato configura a ausência de interesse de agir conforme julgamento da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, conforme abaixo ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RÉU QUE NÃO OPÕE RESISTÊNCIA à Pretensão. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM III, DA TESE FIXADA PELO STF NO AUTOS DO RE nº 631.240 (tema de repercussão geral nº 350): QUESTÃO QUE pressupõe análise de matéria de fato. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO, para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período laboral de 31/10/2007 a 08/02/2017. ( RECURSO CÍVEL Nº 5000165-24.2018.4.02.5113/RJ, RELATOR: Juiz Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU), RECORRIDO: PEDRO MONTEIRO DIAS (AUTOR), 25/06/2019)
Assim, haja vista o verificado, tal período não pode sequer ser objeto de análise no que tange à sua especialidade, para fins os pretendidos pelo autor. Quanto aos mesmos, a extinção do pedido por ausência de interesse de agir é imperiosa, haja vista a constatação de que os formulários não foram acostados no processo administrativo de requerimento do benefício.
Portanto, somando-se o tempo administrativamente computado (29 anos, 3 meses e 17 dias, anexo 6 da inicial) com o aqui reconhecido (6 anos, 7 meses e 8 dias, conforme tabela abaixo), apura-se um total de 35 anos, 10 meses e 25 dias, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
| Nº | COMUM | ESPECIAL | |||||||||
| Data Inicial | Data Final | Total Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplicador | Dias após conversão | Anos | Meses | Dias | |
| 1 | 01/01/1984 | 23/07/1986 | 923 | 2 | 6 | 23 | ,4 | 369 | 1 | - | 9 |
| 2 | 01/05/1985 | 05/03/1997 | 4.265 | 11 | 10 | 5 | ,4 | 1.706 | 4 | 8 | 26 |
| 3 | 08/09/2014 | 15/10/2016 | 758 | 2 | 1 | 8 | ,4 | 303 | - | 10 | 3 |
| Totais: | 5.946 | 16 | 6 | 6 | - | 2.378 | 6 | 7 | 8 | ||
Computando-se o acréscimo decorrente dos períodos acima, verifica-se que o autor não atinge a somatória de 95 pontos quando somada a sua idade (autor nascido em 03/03/1960 – anexo 3 da inicial) ao tempo de contribuição. Portanto, a princípio, aplica-se obrigatoriamente o fator previdenciário (art. 29-C da Lei de Benefícios).
(...).”
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC.
Relativamente aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento, a propósito do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, a saber: “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt no REsp 1.908.125/CE, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 01/07/2021).
No caso, improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a ser definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Cumpre consignar que a majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não pode resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Em relação às custas, o INSS goza de isenção, prevista no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios a ser fixado na liquidação do julgado a título de honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874137v4 e do código CRC fd57ed44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/04/2022, às 19:30:18