Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011879-86.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por H. B. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos constritos por meio do SISBAJUD, "uma vez que, da análise da documentação apresentada no evento 46, não restou comprovada a alegação da parte executada no sentido de que o bloqueio judicial atingiu conta poupança e valores exclusivamente provenientes de aposentadoria, especialmente porque não foram juntados extratos com as movimentações financeiras dos meses anteriores à constrição, nem documento hábil com indicação de que a conta do banco Santander é poupança".

Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampliou o entendimento no tocante ao limite pecuniário para a penhora, reconhecendo que o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos abrangeria qualquer tipo de conta bancária, inclusive a conta corrente, de modo a assegurar o tratamento igualitário em situações equivalentes.". Sustenta que "constam nos autos, a partir da juntada dos documentos, extratos com as movimentações bancárias referentes ao Banco Itaú, os quais demonstram que o bloqueio judicial atingiu conta poupança que se destinava ao recebimento dos valores provenientes da aposentadoria e de parcelas do décimo terceiro salário, única fonte de renda da recorrente.".

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 6).

É o breve Relatório.

VOTO

Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 98.122,53, atualizado em 07/11/2018.

Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada penhora on line via SISBAJUD (antigo BACENJUD), resultando em bloqueio de numerário existente em contas existentes no Nubank (R$ 380,04), no Itaú Unibanco (R$ 10.079,87) e no Banco Santander (R$ 1.741,02), de titularidade da parte executada (evento 42 dos autos originários).

Em decisão exarada no evento 56, o juízo de primeiro grau proferiu decisão, revendo seu posicionamento anterior, determinando o "desbloqueio dos valores constritos, por serem impenhoráveis, nos precisos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, relativamente às contas do banco Itaú", razão pela qual o presente recurso perdeu o objeto quanto a tais valores.

Passo ao exame do pleito de desbloqueio das quantias existentes no Nubank e no Banco Santander.

O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.

Assim, a aplicação da penhora on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado, não ofende o referido princípio.

Contudo, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis a sua sobrevivência, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.

Neste diapasão, o artigo 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais as previstas nos incisos IV e X, in verbis:

“833. São impenhoráveis:

[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]”

É, portanto, impenhorável a remuneração do devedor, devido à sua natureza alimentar, bem como a quantia de até quarenta salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança, conforme dispositivos ora colacionados.

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

A aludida interpretação extensiva visa à proteção da reserva financeira mínima do devedor, que garante sua sobrevivência, independentemente de estar esta em caderneta de poupança ou em outra modalidade.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Nas razões do agravo, foram impugnados todos os fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, sendo correto o seu conhecimento.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente.
 3. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido é possível em sede de recurso especial, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1785985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE PENHORA. ARTIGO 833, X, DO CPC. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPROVIMENTO.

1. A questão a ser enfrentada refere-se a determinar se são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos, a teor do artigo 833, inciso X, do CPC, depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira, ou conta corrente.

2. O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor. Assim, a aplicação da penhora on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado, não ofende o referido princípio.

3. Contudo, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades profissionais.

4. Firmou-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, o entendimento que a interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta-corrente, ressalvada má-fé.

5. Tendo em vista que os valores constritos em conta-corrente, via Sistema BACENJUD, que perfaziam o saldo remanescente das contas mantidas nos Bancos Bradesco (R$ 795,85) e Itaú (R$ 142,79) são inferiores a 40 salários mínimos, depreende-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência acima colacionada, firmada no âmbito do STJ, ao interpretar extensivamente a regra de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não devendo prosperar o pedido recursal.

6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

(AI nº 0002325-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ02/09/2019)

 

Feitas essas considerações, diante dos elementos acostados aos autos e sendo os recursos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, forçoso concluir que as quantias bloqueadas nos Bancos Santander e Nubank estão acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874069v12 e do código CRC a394d1c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/03/2022, às 01:25:57

 


 



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Documento:20000874102
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011879-86.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO

I - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão  que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos constritos por meio do SISBAJUD, "uma vez que, da análise da documentação apresentada no evento 46, não restou comprovada a alegação da parte executada no sentido de que o bloqueio judicial atingiu conta poupança e valores exclusivamente provenientes de aposentadoria, especialmente porque não foram juntados extratos com as movimentações financeiras dos meses anteriores à constrição, nem documento hábil com indicação de que a conta do banco Santander é poupança".

II - Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada penhora on line via SISBAJUD (antigo BACENJUD), resultando em bloqueio de numerário existente em contas existentes no Nubank (R$ 380,04), no Itaú Unibanco (R$ 10.079,87) e no Banco Santander (R$ 1.741,02), de titularidade da parte executada (evento 42 dos autos originários).

III - Em decisão exarada no evento 56, o juízo de primeiro grau proferiu decisão, revendo seu posicionamento anterior, determinando o "desbloqueio dos valores constritos, por serem impenhoráveis, nos precisos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, relativamente às contas do banco Itaú", razão pela qual o presente recurso perdeu o objeto quanto a tais valores.

IV - O art. 835 do CPC, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, a penhorabilidade do “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.

V - De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC, é impenhorável a remuneração do devedor, devido à sua natureza alimentar, bem como a quantia de até quarenta salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança.

VI - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). A aludida interpretação extensiva visa à proteção da reserva financeira mínima do devedor, que garante sua sobrevivência, independentemente de estar esta em caderneta de poupança ou em outra modalidade.

VII - Diante dos elementos acostados aos autos e sendo os recursos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, forçoso concluir que as quantias bloqueadas nos Bancos Santander e Nubank estão acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade.

VIII - Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000874102v4 e do código CRC 71bc5038.

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Data e Hora: 12/04/2022, às 13:05:54

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011879-86.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 272, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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