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Apelação Cível Nº 5041641-78.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041641-78.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a presente execução fiscal, movida pelo ora apelante em face de DROGA LIFE EIRELI, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.
O CRF/RJ promoveu a referida execução fiscal visando à cobrança de crédito resultante de multa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, c/c art. 15, § 1º, da nº Lei 5.991/73, conforme Processo Administrativo Fiscal nº 14457/16 e Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 3165/18, inscrita em 12/11/2018 ().
Na r. sentença ora hostilizada, o MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “o valor da multa prevista no aludido artigo 24 da Lei nº 3.820/60 foi posteriormente atualizado com o advento da Lei nº 5.724/71, que, em seu artigo 1º, promoveu a vinculação do valor da multa em questão ao valor do salário-mínimo ... ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma, inegavelmente, gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento daquele importará em atualização dos patamares em que aquela pode ser cominada.”.
Consignara, ainda, que “o art. 7º, IV, da Constituição Federal, por sua vez, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"). Assim sendo, a previsão esbarra no teor da norma constitucional, que tem por finalidade impedir que interesses estranhos à proteção do trabalhador militem contrariamente ao aumento do valor do salário mínimo.”.
Em razões de apelação (), o recorrente pugna pela reforma da sentença, arguindo, em síntese, que “a conclusão presente na R. Sentença recorrida, além de ser contrária ao atual posicionamento do STF sobre o tema, nem mesmo revela-se como uma questão pacífica naquela Corte ... A jurisprudência vigente no Supremo Tribunal Federal vai no sentido de que a regra constitucional da não-vinculação do salário mínimo alcança apenas as indevidas situações em que o salário mínimo é utilizado como índice de correção, reconhecendo, inversamente, que a mera fixação de obrigações (inclusive multas) com base em número de salários mínimos não ofende o artigo 7º, inc. IV, da Constituição Federal. Aqui cabe repisar a recentíssima decisão monocrática de lavra da i. Ministra Cármen Lúcia, no Recurso Extraordinário 1.336.467-RJ, promovido por Drogarias Pacheco em face deste Conselho apelante”.
Pugna, assim, pelo “conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, frente as razões acima expendidas, de modo que haja a reforma da sentença prolatada em primeira instância com o reconhecimento da constitucionalidade/legalidade da multa aplicada, prosseguindo-se o executivo fiscal nos seus devidos termos.”.
Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que a relação processual não se consolidou ().
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873947v4 e do código CRC 569939e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/4/2022, às 23:14:34