Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5041641-78.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041641-78.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ contra sentença (evento 39 do 1º grau), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a presente execução fiscal, movida pelo ora apelante em face de DROGA LIFE EIRELI, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

O CRF/RJ promoveu a referida execução fiscal visando à cobrança de crédito resultante de multa por infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, c/c art. 15, § 1º, da nº Lei 5.991/73, conforme Processo Administrativo Fiscal nº 14457/16 e Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 3165/18, inscrita em 12/11/2018 (evento 1 - CDA3 do 1º grau).

Na r. sentença ora hostilizada, o MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “o valor da multa prevista no aludido artigo 24 da Lei nº 3.820/60 foi posteriormente atualizado com o advento da Lei nº 5.724/71, que, em seu artigo 1º, promoveu a vinculação do valor da multa em questão ao valor do salário-mínimo ... ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma, inegavelmente, gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento daquele importará em atualização dos patamares em que aquela pode ser cominada.”.

Consignara, ainda, que “o art. 7º, IV, da Constituição Federal, por sua vez, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"). Assim sendo, a previsão esbarra no teor da norma constitucional, que tem por finalidade impedir que interesses estranhos à proteção do trabalhador militem contrariamente ao aumento do valor do salário mínimo.”.

Em razões de apelação (evento 44 - PET1 do 1º grau), o recorrente pugna pela reforma da sentença, arguindo, em síntese, que “a conclusão presente na R. Sentença recorrida, além de ser contrária ao atual posicionamento do STF sobre o tema, nem mesmo revela-se como uma questão pacífica naquela Corte ... A jurisprudência vigente no Supremo Tribunal Federal vai no sentido de que a regra constitucional da não-vinculação do salário mínimo alcança apenas as indevidas situações em que o salário mínimo é utilizado como índice de correção, reconhecendo, inversamente, que a mera fixação de obrigações (inclusive multas) com base em número de salários mínimos não ofende o artigo 7º, inc. IV, da Constituição Federal. Aqui cabe repisar a recentíssima decisão monocrática de lavra da i. Ministra Cármen Lúcia, no Recurso Extraordinário 1.336.467-RJ, promovido por Drogarias Pacheco em face deste Conselho apelante”.

Pugna, assim, pelo “conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, frente as razões acima expendidas, de modo que haja a reforma da sentença prolatada em primeira instância com o reconhecimento da constitucionalidade/legalidade da multa aplicada, prosseguindo-se o executivo fiscal nos seus devidos termos.”.

Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que a relação processual não se consolidou (evento 47 do 1º grau).

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873947v4 e do código CRC 569939e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/4/2022, às 23:14:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:09:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000873948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5041641-78.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041641-78.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme relatado, pretende o Conselho apelante a anulação da sentença que, por entender que o CRF, “ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma, inegavelmente, gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento daquele importará em atualização dos patamares em que aquela pode ser cominada.”, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

O recurso merece ser provido.

Com efeito, da análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a presente execução fiscal, verifica-se que o Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro impôs penalidade (multa) prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, posteriormente atualizado pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71 (evento 1 - CDA3 do 1º grau).

Diversamente do que restou assentado na r. sentença apelada, data vênia, no caso, a aplicação da multa com fundamento em salários mínimos não viola a disposição do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, porquanto a Lei nº 5.724/71 só atualizou o valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60, estabelecendo no seu art. 1º que “As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”. Por sua vez, o art. 24 da lei nº 3.820/60, apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, a qual será fixada de acordo com o que se apurar no processo administrativo.

Note-se que o salário-mínimo, no caso, é utilizado unicamente para estabelecer os limites mínimos e máximos, não como indexador. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis, no âmbito da Suprema Corte, in verbis:

“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Astreintes. Salário mínimo. Excesso. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a proibição contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal visa evitar que o salário mínimo seja utilizado como fator de indexação, o que não ocorre no caso dos autos, em que o valor do referido salário foi utilizado apenas para fixar o valor de multa diária imposta como sanção pecuniária.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.”

(AI 781820 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012)

Além disso, a proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, na medida em que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário.

Assim já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte aresto, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB A ÓTICA DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. O Tribunal de origem, sob a ótica da Lei Municipal n. 7.513/70, entendeu que é legal o emprego do salário mínimo como parâmetro para fixação de multa administrativa, porquanto há previsão legal para tanto.

2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Inteligência da Súmula 280/STF.

3. "A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário" (AgRg no REsp 670.540/PR, DJe 15.5.2008).

4. Agravo regimental não-provido.”

(AgRg no Ag 1217153/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)

Por fim, embora haja posicionamento contrário na Suprema Corte, conforme precedente citado na sentença – ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes (julgado na sessão Virtual de 18/06/2021 a 25/06/2021) –, registra-se que a questão ainda não está pacificada nas Cortes Superiores.

Confiram-se trecho relevante da decisão monocrática proferida em 26/08/2021 pela Exma. Ministra Cármen Lúcia nos autos do RE 1.336.467, o qual fora interposto contra aresto desta Sétima Turma Especializada, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/RJ. DROGARIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. (...) 9. A vedação do art. 1º da Lei nº 6.205/75, para valores monetários em salários mínimos, não se aplica às multas administrativas do Conselho Regional de Farmácia. O desdobramento do salário mínimo tradicional em “piso nacional de salários” e “salário mínimo de referência” – este concentrando a base de cálculo de obrigações legais – pelo Decreto-lei nº 2.351/78 vigorou até o advento da Lei nº 7.789/89, que os reunificou, fazendo retornar a base legal da multa para o art. 1º da Lei nº 5.724/71. Portanto, é permitida a cobrança de multa com base em salários mínimos e esteio no art. 24 da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73. Precedentes do STJ. (...) 12. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 – AG 5009108-72.2020.4.02.0000/RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA; un.; julgado na sessão ordinária de 11/11/2020) ”.

A referida decisão restou redigida in verbis:

“4. Razão jurídica não assiste à recorrente.

5. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição da República refere-se à vedação do uso do salário mínimo como índice indexador de base de cálculo para correção monetária, o que não se tem na espécie. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Indenização. Fixação da condenação em salários mínimos vigentes à época. Possibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o valor da indenização pode ser vinculado ao salário mínimo quando a condenação, apesar de fixada em múltiplos de salários mínimos, tem apenas a intenção de expressar o valor inicial da indenização, o qual, se necessário, será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária.

2. Agravo regimental não provido”

(RE n. 395.730-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 4.5.2012).

“Vinculação ao salário mínimo: a vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restringe-se à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão recorrido, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária”

(RE n. 389.989-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 5.10.2004, DJ 5.11.2004).

Essa mesma controvérsia foi questionada no Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, de minha relatoria, julgado pelo Plenário nos termos a seguir:

“CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.

2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).

3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (DJe 7.11.2008).

6. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator ressaltou que “a Lei 5.724, de 26/10/1971 estabelece que as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor correspondente entre 1 e 3 salários-mínimos regionais, ou seja, não vincula os valores a quantidade de salário-mínimo, mas apenas ressalta que a multa deve obedecer a referida faixa de valor, que após fixado, por óbvio, não tem qualquer indexação ao mínimo para atualização do montante devido o que por si só afasta a alegação do excipiente (…) No mais, o STJ adota há muito tempo o entendimento de que a vedação do art. 1º da Lei nº 6.205/75, de considerar valores monetários em salários mínimos, não se aplica às multas administrativas do Conselho Regional de Farmácia. O Decreto-lei nº 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência, mas a Lei nº 7.789/89 o extinguiu, retornando assim a aplicação salário mínimo do art. 1º da Lei nº 5.724/71” (fls. 2 e 6, e-doc. 14).

(...)

Nada há a prover quanto às alegações da recorrente, pois a utilização do salário mínimo, na espécie vertente, é meramente referencial, para fixar o valor de multa diária imposta como sanção pecuniária.

7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”

Destarte, a r. sentença que extinguiu a presente execução fiscal em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia, por ter imposto multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, atualizado pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71, deve ser anulada, para que os autos retomem o seu curso regular, como de direito, nos termos da fundamentação supra.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873948v3 e do código CRC fea9a1a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/4/2022, às 23:14:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:09:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000873949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5041641-78.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041641-78.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AO ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60 C/C O ARTIGO 15, § 1º, DA LEI Nº 5.991/73 – VALOR DA MULTA – FIXADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO PARA ESTABELECER LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.

- A fixação do valor da multa pode se dar com base no salário mínimo, sem que ocorra violação ao art. 7º, IV, da CR/88, uma vez que o salário mínimo, no caso, é utilizado unicamente para estabelecer os limites mínimos e máximos, não como indexador (STF - AI 781820 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012).

- Além disso, a proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, na medida em que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário (STJ - AgRg no Ag 1217153/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010).

- Na espécie vertente, a utilização do salário mínimo é meramente referencial, para fixar o valor de multa diária imposta como sanção pecuniária (STF - RE 1336467, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática proferida em 26/08/2021).

- Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000873949v3 e do código CRC 4af42fb1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/4/2022, às 1:45:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:09:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5041641-78.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:09:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas