Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005372-61.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. S. F. objetivando a reforma da sentença (Evento 25 do 1º grau), que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução de sentença coletiva, entendendo pela ocorrência do acordo previsto pela Lei Complementar nº 110/2001.

Em suas razões, o apelante alega que não realizou acordo. Aduz que, no dia 26/12/2019, levantou alvará judicial de origem trabalhista, bem como realizou mais dois saques por orientação de atendente da CEF, não lhe sendo informado que tal valor corresponderia à Lei Complementar 110/2001 (Evento 30 do 1º grau).

Contrarrazões (Evento 36 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta por G. S. F. objetivando a reforma da sentença (Evento 25 do 1º grau), que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução de sentença coletiva, entendendo pela ocorrência do acordo previsto pela Lei Complementar nº 110/2001.

O Juízo sentenciante entendeu que houve comprovação do acordo pela internet através do documento do Evento 7 e 18 do 1º grau (Evento 25 do 1º grau).

O apelante busca a execução individual de título proferido na ação coletiva autuada nº 92.0058683-0 (0058683-42.1992.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro (SINDIPETRO), em que a CEF foi condenada a revisar os cálculos de correção das contas de FGTS dos substituídos remanescentes, aplicando os índices de correção monetária, chamados “expurgos inflacionários”.

A Lei Complementar nº 110/2001 possibilitou a celebração de acordo entre o titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a CEF para o recebimento da complementação da correção monetária, incidente sobre o saldo da conta em questão, referente aos planos econômicos denominados Verão e Collor I. A referida lei, nos artigos 4º e 6º, assim dispõe:

 

Art. 4o Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:

 I – o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar;

[...]

Art. 6o O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4o, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá:

 

Regulamentando o Termo de Adesão previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 110/2001, o Decreto nº 3.913/2001 expressamente previu a possibilidade de adesão eletrônica (art. 3º, § 1º), o que atribui validade às adesões efetivadas por meio da internet:

 

Art. 3o A adesão às condições de resgate dos complementos de atualização monetária, estabelecidas na Lei Complementar no 110, de 2001, deverá ser manifestada em Termo de Adesão próprio, nos moldes dos formulários aprovados em portaria conjunta da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o Mantido o conteúdo constante dos formulários do Termo de Adesão, as adesões poderão ser manifestadas por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, na forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do FGTS.

 

Sobre o tema, esta 5ª Turma Especializada possui entendimento de que os extratos do Sistema Cadastral da CEF são dotados de presunção de legitimidade, sendo, portanto, aptos a comprovar a adesão ao termo de acordo. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. TERMO DE ADESÃO. OPÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 3.913/2001. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADO Nº1 DA SÚMULA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se escorreita a sentença que julgou extinto o processo de execução, ante a inexistência de crédito a executar, em virtude da adesão do exequente a acordo administrativo realizado pela internet com a Caixa Econômica Federal - CEF, com base na Lei Complementar nº 110/2001.

2. O artigo 3º, § 1º do decreto 3.913/2001, traz expressamente a possibilidade de adesão eletrônica, o que atribui validade às adesões efetivadas por meio da internet.

3. A primeira seção do superior tribunal de justiça, ao julgar o REsp nº 1.107.460/PE, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, para a comprovação de que o fundista se submete às condições previstas na lei complementar nº 110/2001, em relação à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, faz-se necessária a apresentação, pela CEF, do Termo de Adesão devidamente assinado. Todavia, em 28/10/2009, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF contra o referido acórdão, a i. Relatora esclareceu que não se fixou tese jurídica sobre a opção eletrônica do termo de adesão instituída pelo decreto 3.913/2001.

4. No caso concreto, a CEF colacionou cópia de extratos obtidos de seu sistema cadastral, em que consta o registro de adesão do apelante na base de dados do FGTS. Do referido documento extrai-se a data, a hora e o número do protocolo eletrônico emitido pela adesão via internet.

5. Conforme se observa dos extratos trazidos pela apelada, por força do referido acordo, foram efetuados créditos de parcelas pela CEF referentes à Lei Complementar 110/01.

6. Conforme previsão do Enunciado nº 1 da Súmula Vinculante, “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.”

7. Os acordos previstos na LC 110/01, celebrados por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, não configuram violação à referida lei complementar, bastando a comprovação da adesão, com a juntada de extratos comprobatórios do crédito das parcelas a tal título, mostrando-se descabida a alegação de que o termo de adesão deve ser apresentado com a respectiva assinatura do fundista.

8. Os documentos apresentados pela CEF são idôneos para comprovar o acordo realizado com base na LC 110/2001, e inexistindo qualquer indicação de que a apelada teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível se desconsiderar o termo firmado pelas partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

9. Honorários majorados em sede recursal, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do código de processo civil.

10. Recurso de apelação desprovido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083304-92.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 25/11/2020).

 

Compulsando os autos nota-se que a CEF apresentou extratos obtidos de seu sistema cadastral, em que consta o registro de adesão do apelante, G. S. F., por meio da internet. Do referido documento extrai-se ainda que foi efetuado crédito pela CEF referente à Lei Complementar nº 110/01 em 10/07/2002 em duas contas distintas (Eventos 7 e 18 do 1º grau).

Descabe a argumentação de que o acordo teria sido cancelado na data de sua adesão, eis que posteriormente houve depósitos relativos a parcelas de acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001.

Deste modo, considerando que os documentos apresentados pela CEF são idôneos para comprovar o acordo realizado com base na Lei Complementar nº 110/2001, e inexistindo qualquer indicação de que a apelada teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível se desconsiderar o termo firmado pelas partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.500,00), para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, a teor do §11 do artigo 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000869201v4 e do código CRC 2efe106a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:25:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:08:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000869202
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005372-61.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CEF. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. TERMO DE ADESÃO. OPÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 3.913/2001. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta por G. S. F. objetivando a reforma da sentença, que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução de sentença coletiva, entendendo pela ocorrência do acordo previsto pela Lei Complementar nº 110/01.

  2. A Lei Complementar nº 110/2001 possibilitou a celebração de acordo entre o titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a CEF para o recebimento da complementação da correção monetária, incidente sobre o saldo da conta em questão, referente aos planos econômicos denominados Verão e Collor I. Regulamentando o Termo de Adesão previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 110/2001, o Decreto nº 3.913/2001 expressamente previu a possibilidade de adesão eletrônica (art. 3º, § 1º), o que atribui validade às adesões efetivadas por meio da internet.

  3. Esta 5ª Turma Especializada possui entendimento de que os extratos do Sistema Cadastral da CEF são dotados de presunção de legitimidade, sendo, portanto, aptos a comprovar a adesão ao termo de acordo. Nesse sentido:  TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083304-92.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 25/11/2020.

  4. Considerando que os documentos apresentados pela CEF são idôneos para comprovar o acordo realizado com base na Lei Complementar nº 110/2001, e inexistindo qualquer indicação de que a apelada teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível se desconsiderar o termo firmado pelas partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

  5. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.500,00), para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, a teor do §11 do artigo 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000869202v8 e do código CRC 0ceb6c58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:25:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:08:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 0005372-61.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 297, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 2.500,00), PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, A TEOR DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:08:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas