Apelação Cível Nº 0005747-92.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. A. P. E OUTROS (evento 84/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 74/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação de liquidação de obrigação de pagar (evento 28/JFRJ), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “O decisum proferido no referido Processo Coletivo nº 2000.5101001586-1, no qual a presente execução se fundamenta, é distinto do decisum proferido no outro Processo Coletivo nº 2000.5101001587-3, no qual a mesma associação ASDNER atuou como representante dos servidores do DNER naquela ação ajuizada em face dos réus UNIÃO FEDERAL, e da então autarquia DNER. Destarte, conclui-se que a sentença e o acórdão ora executados concederam o reajuste de 3,17% somente para os policiais rodoviários federais, sem incluir os servidores vinculados ao Ministério de Transportes e ao DNER. Em outras palavras, os servidores de outros órgãos da UNIÃO FEDERAL, ainda que associados à ASDNER, não foram beneficiados pelo título executivo objeto da presente. Nesse sentido, o contracheque anexado pelos exequentes demonstra que Francisco Antonio Portacio era servidor vinculado ao Ministério da Infraestrutura, e não da Policia Rodoviária Federal. (Evento 1, OUT9) Portanto, inexistente o título executivo que beneficie os exequentes, a extinção da execução é medida que se impõe. (...) Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c art.535, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 98, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes para proporem a execução de sentença da ação coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101, relativamente ao servidor falecido Francisco Antônio Portácio, SIAPE 848632. Condeno os exequente nas despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”
Sustentam os apelantes, em suma:
1) “Conforme lista dos substituídos que se apresenta em anexo ou que já consta dos autos, a parte apelante figura como substituída na originária ação coletiva de conhecimento promovida pela associação. Requer-se a reforma do julgado, reconhecendo a legitimidade da parte apelante, com retorno a origem para prosseguimento do feito”;
2) “Nesse sentido, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado. Frise-se, por fim, que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, inserida no art. 508, do CPC”;
3) “A decisão sustentou que o título executivo só beneficia ‘servidores da Polícia Rodoviária Federal e não do DNER’. A sentença acolheu a impugnação ofertada pela União e declarou a inexigibilidade do título. A sentença assim fixou: (...) Em 29/07/2014, às fls. 894, o acórdão do TRF2 deu provimento parcial à apelação da União, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária, com trânsito em julgado em 16/12/2014 (fls. 918). Ora, a sentença foi alterada pelo acórdão somente em relação a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária. Logo, a condenação fixou condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora. A relação dos substituídos está nos autos às fls. 391-700 e 703-796, cujo nome do recorrente está em entre, conforme demonstrado na inicial”;
4) “ISTO POSTO, requer-se que seja proferida nova decisão, dando provimento total do presente recurso, reformando-se a sentença para: a) reformar a sentença afastando a ilegitimidade e inexigibilidade do título e homologação dos cálculos exequendos. Prequestionam para fins de interposição de Recursos as Cortes Superiores todos os dispositivos de Lei e Constituição levantados”.
No evento 89/JFRJ, contrarrazões da União.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por D. A. P. E OUTROS (evento 84/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 74/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação de liquidação de obrigação de pagar (evento 28/JFRJ), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “O decisum proferido no referido Processo Coletivo nº 2000.5101001586-1, no qual a presente execução se fundamenta, é distinto do decisum proferido no outro Processo Coletivo nº 2000.5101001587-3, no qual a mesma associação ASDNER atuou como representante dos servidores do DNER naquela ação ajuizada em face dos réus UNIÃO FEDERAL, e da então autarquia DNER. Destarte, conclui-se que a sentença e o acórdão ora executados concederam o reajuste de 3,17% somente para os policiais rodoviários federais, sem incluir os servidores vinculados ao Ministério de Transportes e ao DNER. Em outras palavras, os servidores de outros órgãos da UNIÃO FEDERAL, ainda que associados à ASDNER, não foram beneficiados pelo título executivo objeto da presente. Nesse sentido, o contracheque anexado pelos exequentes demonstra que Francisco Antonio Portacio era servidor vinculado ao Ministério da Infraestrutura, e não da Policia Rodoviária Federal. (Evento 1, OUT9) Portanto, inexistente o título executivo que beneficie os exequentes, a extinção da execução é medida que se impõe. (...) Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c art.535, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 98, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes para proporem a execução de sentença da ação coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101, relativamente ao servidor falecido Francisco Antônio Portácio, SIAPE 848632. Condeno os exequente nas despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Verbis:
“Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por D. A. P., T. M. P. D. S., M. A. P., L. A. P. e A. P. N., visando à execução do julgado proferido nos autos da ação coletiva nº 2000.5101.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, relativamente ao servidor falecido Francisco Antônio Portácio, SIAPE 848632.
Iniciou-se a execução individual dos ora impugnados pelo valor de R$ 5.482,65 (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até maio de 2021 (Evento 60, CALC3).
Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União Federal apresentou, no Evento 63, impugnação à execução, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, excesso na execução, argumentando que Francisco Antônio Portácio já recebeu as verbas retroativas do reajuste de 3.17% administrativamente, durante o período de dezembro de 2002 até agosto de 2009, referentes ao passivo de janeiro de 1995 a dezembro de 2001.
No Evento 72, a parte autora/exequente se manifesta, refutando as alegações apresentadas pela executada.
É o relatório do essencial. Passa-se a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há que se falar em valores incontroversos, uma vez que a União Federal impugnou toda a execução.
Ultrapassado este ponto, passo à análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.
I - DA ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE
A UNIÃO FEDERAL requereu a extinção da execução, pela ilegitimidade dos exequentes, ou pela inexigibilidade do título executivo decorrente da ausência de coisa julgada em seu favor.
Arguiu, em síntese, que o Processo Coletivo nº 2000.5101001586-1 foi ajuizado pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, na qualidade de representante de seus associados que teriam sido devidamente listados apenas como integrantes do Departamento de Policia Rodoviária Federal - PRF, vinculado ao Ministério da Justiça, e não como integrantes do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, então vinculado ao Ministério dos Transportes.
Afirmou que os contracheques anexos à inicial demonstrariam que a exequente está vinculada ao Ministério dos Transportes, e não ao Ministério da Justiça. Acrescentou que ela não comprovou suas inclusões na listagem de representados daquele processo coletivo, e que não teria autorizado expressamente o ajuizamento daquela demanda.
Em resposta, a exequente afirmou a legitimidade, demonstrada pela juntada da ata de autorização para o ajuizamento da ação coletiva pela ASDNER, bem como pela juntada da listagem de substituídos da ASDNER na ação coletiva, nos quais estariam incluídos, e aduziram que o decisum da ação coletiva teria reconhecido a legitimidade da ASDNER para representação de todos os associados.
Para solução da controvérsia, verifica-se, inicialmente, que no primeiro acórdão proferido naquele Processo Coletivo nº 2000.5101001586-1, mediante o qual deu-se provimento à apelação, anulou-se a sentença terminativa, e determinou-se o prosseguimento do processo, reconheceu-se que "a legitimação ad causam da Associação para agir em defesa de seus associados foi concedida através da Lei 1.134/50, recepcionada pela Carta Magna", e que "estando a entidade de classe regularmente constituída, tem a mesma legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em favor dos associados".
Ademais, na posterior sentença proferida naquela ação coletiva, reconheceu-se que "conforme fl. 390, em assembleia extraordinária realizada em 05 de novembro de 2008, a ASDNER foi autorizada a ingressar com a presente ação, restando cumprido o requisito exigido pelo art. 5o, XXI, da Constituição Federal" (Evento 1 - OUT13 - fls.02). No subsequente acórdão exequendo também reconheceu-se que "a autora apresentou a ata da assembleia extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes- ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta de seus filiados" (Evento 1 - OUT11 - fls.16/17).
Logo, superada essa controvérsia pelo próprio decisum exequendo, passa-se a interpretá-lo acerca da eventual delimitação dos seus beneficiários, para posterior decisão a respeito da legitimidade dos exequentes.
Para tanto, transcreve-se parte do relatório da referida sentença exequenda: "ASDNER - substituta processual dos servidores públicos federais, ativos e inativos do DNER, elencados na relação de fls. 391/700, e 703/796". Contraditoriamente, consoante a respectiva fundamentação: "no caso em tela, a carreira dos policiais rodoviários federais foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98"; e "nesse contexto, as diferenças devidas devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, devendo a União comprovar que efetivamente promoveu a reestruturação dos cargos da carreira dos Policiais Rodoviários Federais". O dispositivo da referida sentença, entretanto, não especificou expressamente quem seriam os substituídos que teriam direito ao reajuste de 3,17% (evento 1 - OUT26 - fls. 134/140).
Por sua vez, no relatório do posterior acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região, integrante do decisum exequendo, reconheceu-se que a ação coletiva ajuizada pela ASDNER objetivou o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos servidores da Polícia Rodoviária Federal. Na respectiva fundamentação, estabeleceu-se que "a carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e das carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%". Ao final, deu-se provimento à apelação apenas para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, em relação aos juros e à correção monetária. Por fim, no acórdão mediante o qual negou-se provimento aos embargos de declaração opostos contra o anterior acórdão, também mencionou-se a limitação do reajuste de 3,17% à época a reestruturação da carreira de policial rodoviário federal, o que transitou em julgado.
O decisum proferido no referido Processo Coletivo nº 2000.5101001586-1, no qual a presente execução se fundamenta, é distinto do decisum proferido no outro Processo Coletivo nº 2000.5101001587-3, no qual a mesma associação ASDNER atuou como representante dos servidores do DNER naquela ação ajuizada em face dos réus UNIÃO FEDERAL, e da então autarquia DNER.
Destarte, conclui-se que a sentença e o acórdão ora executados concederam o reajuste de 3,17% somente para os policiais rodoviários federais, sem incluir os servidores vinculados ao Ministério de Transportes e ao DNER.
Em outras palavras, os servidores de outros órgãos da UNIÃO FEDERAL, ainda que associados à ASDNER, não foram beneficiados pelo título executivo objeto da presente.
Nesse sentido, o contracheque anexado pelos exequentes demonstra que Francisco Antonio Portacio era servidor vinculado ao Ministério da Infraestrutura, e não da Policia Rodoviária Federal. (Evento 1, OUT9)
Portanto, inexistente o título executivo que beneficie os exequentes, a extinção da execução é medida que se impõe.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ASDNER. 3,17%. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO AOS SERVIDORES DO DPRF. RECURSO DESPROVIDO.
Não é legitimado a executar sentença coletiva aquele que não está no grupo de servidores referido pela decisão. Ação coletiva que beneficiou os servidores da Polícia Rodoviária Federal. Exequentes são servidores aposentados do DNER, e por isso não estão legitimados a executar o título judicial. Apelação desprovida.
(TRF2 - 6ª Turma Especializada - AC 5066071-60.2019.4.02.5101/RJ, Sistema eProc 08/09/2020, Desembargador Federal Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Isso porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional.
III - O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título. (STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017).
IV - Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.
V – A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, observando o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC.
VI - O pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado.
VII - O simples fato de a ASDNER ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito.
VIII - Diante da ausência expressa e clara de pedido de inclusão, na ação coletiva, de outra categoria além dos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, o termo “substituídos”, previsto no título, deve ser interpretado para abranger tão somente os servidores dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, substituídos da associação autora na ação coletiva.
IX - Majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil.
X – Recurso de apelação desprovido.
(TRF2 - 5ª Turma Especializada - AC 5098241-85.2019.4.02.5101/RJ, Sistema eProc 15/12/2020, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES EX-SERVIDORES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Deferida a gratuidade de justiça requerida pelos apelantes (art. 98, caput, do CPC/2015), destacando que a formulação do pedido ocorreu após a sentença, de modo que os benefícios da gratuidade de justiça deixam de alcançar determinações já emanadas, porquanto possuem efeitos ex nunc.
2. Os apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1, na qualidade de ex-servidores do extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que a categoria à qual pertencem foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão de seus nomes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.
3. O título judicial exequendo se restringe aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que ex-servidor do Ministério do Transporte não teria legitimidade para executá-lo, embora também fosse associado à Associação-autora.
4. Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 a ASDNER foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu a Associação-autora que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas. Aliás, o próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da Apelação interposta pela União Federal na Ação Coletiva nº 2000.5101001586-1.
5. Os apelantes não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2000.5101001586-1, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
6. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre a verba advocatícia estabelecida na sentença (10% sobre o valor dado à causa), mantendo-se, porém, suspensa a exigibilidade do percentual majorado em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC/2015).
7. Apelo conhecido e desprovido.
(TRF2 - 7ª Turma Especializada - AC 5062409-88.2019.4.02.5101/RJ, Sistema eProc 03/04/2021, Desembargador Federal Relator JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA)
Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c art.535, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 98, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes para proporem a execução de sentença da ação coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101, relativamente ao servidor falecido Francisco Antônio Portácio, SIAPE 848632.
Condeno os exequente nas despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”
Sustentam os apelantes, em suma:
1) “Conforme lista dos substituídos que se apresenta em anexo ou que já consta dos autos, a parte apelante figura como substituída na originária ação coletiva de conhecimento promovida pela associação. Requer-se a reforma do julgado, reconhecendo a legitimidade da parte apelante, com retorno a origem para prosseguimento do feito”;
2) “Nesse sentido, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado. Frise-se, por fim, que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, inserida no art. 508, do CPC”;
3) “A decisão sustentou que o título executivo só beneficia ‘servidores da Polícia Rodoviária Federal e não do DNER’. A sentença acolheu a impugnação ofertada pela União e declarou a inexigibilidade do título. A sentença assim fixou: (...) Em 29/07/2014, às fls. 894, o acórdão do TRF2 deu provimento parcial à apelação da União, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária, com trânsito em julgado em 16/12/2014 (fls. 918). Ora, a sentença foi alterada pelo acórdão somente em relação a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária. Logo, a condenação fixou condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora. A relação dos substituídos está nos autos às fls. 391-700 e 703-796, cujo nome do recorrente está em entre, conforme demonstrado na inicial”;
4) “ISTO POSTO, requer-se que seja proferida nova decisão, dando provimento total do presente recurso, reformando-se a sentença para: a) reformar a sentença afastando a ilegitimidade e inexigibilidade do título e homologação dos cálculos exequendos. Prequestionam para fins de interposição de Recursos as Cortes Superiores todos os dispositivos de Lei e Constituição levantados”.
Passo ao exame do mérito recursal.
O título executivo judicial, in casu, com trânsito em julgado certificado em 16/12/2014, consiste em acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada, desta Corte Regional, em 29/07/2014, nos autos da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTORIZADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009.
1. A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
3. Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembleia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.
4. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
5. A Lei 8.880/94, em seu art. 28, estabeleceu um reajuste para os servidores públicos com base na média aritmética de remuneração, em URV, dos doze meses de 1994, enquanto que o § 5º do art. 29, do mesmo diploma legal, instituiu a revisão geral dos vencimentos, soldos e tabelas de funções comissionadas dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro/1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do citado art. 28. Dessa forma, considerando-se a soma do reajuste calculado na forma do art. 28 com aquele derivado do disposto no § 5º do art. 29, teria direito o servidor ao índice de 25,94%. Ocorre, entretanto, que a Administração promoveu o aumento dos servidores no percentual de 22,07%, restando um resíduo de 3,17% a ser pago.
6. Neste sentido, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que seria devido aos servidores públicos o reajuste de 3,17% decorrente dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/94.
7. Em vista disso, a União Federal editou a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determinando em seu art. 8º a aplicação, a partir de janeiro/1995 do reajuste de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%, ressalvando no art. 10 que o reajuste só seria devido até a data de vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou concessão de vantagens de qualquer natureza.
8. A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%.
9. Muito embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, ocorrido em 14/03/2013, tenha declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.
10. E diante da decisão proferida pelo Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, determinando-se a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº 4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão na ADI, há que se aplicar a sistemática vigente até então.
11. Dessa forma, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
12. Sendo assim, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.
13. Apelação parcialmente provida.”
A sentença, naquela ação, restou assim vertida, em sua parte dispositiva:
“Ante o exposto e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.”
Ocorre que inexiste vínculo da parte autora com os substituídos pela ASDNER na ação coletiva da qual originou-se o título executivo (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal), conforme destacamos das contrarrazões da União:
“Ao contrário do que alega, o exequente não foi substituído pela ASDNER na ação coletiva cujo título ora se executa (2000.51.01.001586-1), mesmo porque, NÃO É SERVIDOR, INATIVO OU PENSIONISTA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
Para facilitar a análise, transcrevem-se trechos extraídos da petição inicial da ação coletiva em referência:
‘...na qualidade de substitua processual de seus associados (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal) constantes na listagem que será juntada nos autos.’
É inegável, portanto, que a ASDNER, quando propôs a ação coletiva em referência, não o fez como substituto processual de todos os seus associados, mas como substituto processual dos filiados integrantes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e constantes de rol apresentado com a peça vestibular.
Tanto foi assim que, em paralelo, fora ajuizada pela ASDNER outra demanda, autuada sob nº 0001587-88.2000.4.02.5101, na qual referida Associação formulava idêntico pedido, mas em benefício de seus associados servidores do DNER (caso do exequente) e por ela indicados como substituídos no rol anexado à inicial. Nesta, foi proferida sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, em setembro de 2000, tendo sido a mesma mantida pela Decisão de fls. 877/878, a qual transitou em julgado em 15/02/2002.
Não obstante, tem se verificado inúmeras execuções individuais do título proveniente da ação 2000.51.01.001586-1 ajuizadas por servidores do extinto DNER, ora vinculados ao Ministério da Infraestrutura, tentando se valer da decisão transitada em julgado em favor de outra categoria, (DPRF) para auferir reajuste que lhe fora negado pelo Judiciário em demanda específica.
Nesse ponto, destaca-se que a listagem que vem sendo apresentada nessas iniciais se refere a todos os substituídos representados pela ASDNER para fins de autorização para ajuizamento das ações de 3,17%, tanto os do Departamento de Polícia Rodoviária Federal quanto os do DNER, não podendo ser utilizada como parâmetro para comprovar suposta legitimidade dos exequentes.
Para isso, deve ser apresentada a lista acostada na inicial da ação coletiva 2000.51.01.001586-1. E os contracheques dos exequentes, demonstrando que foram indicados como substituídos naquela demanda E que integram a categoria especificamente representada na demanda coletiva respectiva.
No entanto, no caso sob análise isso não foi feito e diante da patente ilegitimidade ativa, o presente processo foi extinto sem apreciação do mérito pelo juízo a quo.
(...)
Assim, o exequente, na qualidade de interessado na execução individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, deveria comprovar que integrava a categoria representada pela entidade na demanda em referência (servidores do DPRF constantes do rol da inicial) e que residia no âmbito da jurisdição do órgão prolator antes ou até a data de propositura da demanda, o que, como se depreende dos autos, não ocorreu.”
Vê-se, portanto, que a parte autora não possui vínculo com a categoria substituída na ação coletiva de que ora se cuida, o que deságua na manutenção da sentença.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, par. 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no art. 98, par. 3º, do mesmo Código.
Voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento).
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000869080v2 e do código CRC cd058a1f.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/3/2022, às 12:8:38