Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028885-19.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 13 do 1º grau), que extinguiu os presentes embargos à execução por título extrajudicial, em razão da extinção do feito principal, condenando o exequente em honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões, a apelante alega que os apelados deram causa ao ajuizamento da ação ao não adimplir com contrato. Sustenta que “ainda que este tenha renegociado o débito antes do ajuizamento, o jurídico não possuía essa informação” (Evento 36 do 1º grau).

Contrarrazões (Evento 53 do 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6 do 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 13 do 1º grau), que extinguiu os presentes embargos à execução por título extrajudicial, em razão da extinção do feito principal, condenando o exequente em honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em 24/11/2017, a CEF ajuizou a execução embargada.

Os apelados ajuizaram os presentes embargos de devedor, aduzindo a renegociação do contrato executado em 09/11/2017, ou seja, antes do protocolo da execução (Evento 1 do 1º grau).

Após sua intimação nos presentes autos, a CEF peticionou nos autos principais informando “que o débito foi renegociado/liquidado na via administrativa” (Evento 12 do 1º grau daqueles autos).

Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção em ambos os processos (Evento 13 do 1º grau e Evento 12 do 1º grau da execução).

Conforme ensina Nelson Nery Junior, “pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação em vigor, 8ª Ed., Ed. RT, São Paulo/2004, p. 10).

Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

(...)  9. Quanto à condenação em honorários, dúvidas inexistem quanto ao ônus da sucumbência caber aos apelantes, tendo em vista o princípio da causalidade, segundo o qual é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a parte de deu causa à instauração do processo.

10. Recursos conhecidos. Recurso autoral não provido e recurso da União Federal provido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00194129220164025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 08.03.2017).

 

Quanto à sucumbência, observo que a extinção ocorreu justamente em razão da tese apresentada pelos embargantes, a existência de renegociação. Verifica-se, assim, que os embargantes sagraram-se, em verdade, vencedores em relação à parte exequente, devendo a mesma responder em honorários sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.

Ademais, a CEF deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos ao dar início a execução de contrato após a sua renegociação.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 44.962,04).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000869086v4 e do código CRC 3c858cec.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 12:16:26

 


 



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Documento:20000869087
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028885-19.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO APÓS A SUA RENEGOCIAÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença, que extinguiu os presentes embargos à execução por título extrajudicial, em razão da extinção do feito principal, condenando o exequente em honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.

  2. Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00194129220164025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 08.03.2017).

  3. A extinção ocorreu justamente em razão da tese apresentada pelos embargantes, a existência de renegociação. Verifica-se, assim, que os embargantes sagraram-se, em verdade, vencedores em relação à parte exequente, devendo a mesma responder em honorários sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.

  4. Ademais, a CEF deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos ao dar início a execução de contrato após a sua renegociação.

  5. Apelação improvida. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 44.962,04), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000869087v7 e do código CRC eaad0d50.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 0028885-19.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 284, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 44.962,04).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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