Apelação Cível Nº 0028885-19.2018.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 13 do 1º grau), que extinguiu os presentes embargos à execução por título extrajudicial, em razão da extinção do feito principal, condenando o exequente em honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a apelante alega que os apelados deram causa ao ajuizamento da ação ao não adimplir com contrato. Sustenta que “ainda que este tenha renegociado o débito antes do ajuizamento, o jurídico não possuía essa informação” (Evento 36 do 1º grau).
Contrarrazões (Evento 53 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 6 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença (Evento 13 do 1º grau), que extinguiu os presentes embargos à execução por título extrajudicial, em razão da extinção do feito principal, condenando o exequente em honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em 24/11/2017, a CEF ajuizou a execução embargada.
Os apelados ajuizaram os presentes embargos de devedor, aduzindo a renegociação do contrato executado em 09/11/2017, ou seja, antes do protocolo da execução (Evento 1 do 1º grau).
Após sua intimação nos presentes autos, a CEF peticionou nos autos principais informando “que o débito foi renegociado/liquidado na via administrativa” (Evento 12 do 1º grau daqueles autos).
Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção em ambos os processos (Evento 13 do 1º grau e Evento 12 do 1º grau da execução).
Conforme ensina Nelson Nery Junior, “pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação em vigor, 8ª Ed., Ed. RT, São Paulo/2004, p. 10).
Segundo o princípio da causalidade, o responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é a parte de deu causa à instauração do processo. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
(...) 9. Quanto à condenação em honorários, dúvidas inexistem quanto ao ônus da sucumbência caber aos apelantes, tendo em vista o princípio da causalidade, segundo o qual é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a parte de deu causa à instauração do processo.
10. Recursos conhecidos. Recurso autoral não provido e recurso da União Federal provido (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00194129220164025001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R em 08.03.2017).
Quanto à sucumbência, observo que a extinção ocorreu justamente em razão da tese apresentada pelos embargantes, a existência de renegociação. Verifica-se, assim, que os embargantes sagraram-se, em verdade, vencedores em relação à parte exequente, devendo a mesma responder em honorários sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.
Ademais, a CEF deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos ao dar início a execução de contrato após a sua renegociação.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 44.962,04).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000869086v4 e do código CRC 3c858cec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 12:16:26