Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002710-22.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por TECHNIQUE SERVICOS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, por ela distribuídos em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, por entender ser hígido o título executivo que aparelha a Execução Fiscal em apenso (evento 2, pdf. 47/48).

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese (evento 2, pdf. 53/62):

(i) preliminarmente, a nulidade do processo, pela ausência de citação válida, por somente ter tido ciência da demanda após bloqueio em sua conta bancária;

(ii) preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que decorreu o prazo de mais de cinco anos desde o ajuizamento da demanda até o momento da interposição da apelação; e

(iii) no mérito, que sua atividade se destina ao comércio de motocicletas, razão pela qual não está obrigada a manter o registro no Conselho ora apelado.

Ao final, requer o provimento da apelação, para anular ou reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os embargos à execução.

O Conselho apelado apresentou contrarrazões, refutando, em suma, os argumentos trazidos no recurso de apelação (evento 2, pdf. 69/82).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (evento 7).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia nos autos diz respeito à análise de supostos vícios na constituição do título executivo objeto da Execução Fiscal nº 0000485-72.2012.8.08.0004.

A sentença merece ser mantida, pelas razões a seguir.

De forma preliminar, analisando-se a alegada citação inválida, não há nulidade a ser reconhecida.

A uma porque, quem recebeu o Oficial de Justiça, quando da tentativa de citação no endereço apontado na Inicial pelo Conselho exequente, foi o gerente da empresa Moto Litoral, Valter Louzada (evento 2, apenso 2, pdf. 26), que, coincidentemente, é também o sócio da executada (evento 2, apenso 2, pdf. 44 e evento 2, apelação1, pdf. 84) e quem recebeu a Notificação e Auto de Infração (NAI) originária da multa administrativa em questão (evento 2, apelação1, pdf. 36).

E, a duas, porque houve posterior citação por Aviso de Recebimento (AR), que retornou positivo, assinado por Marina do Nascimento Pereira (evento 2, apenso 2, pdf. 33), presumindo-se legítimo o ato administrativo praticado, não tendo a embargante realizado prova em contrário, no sentido de demonstrar que a pessoa citada não detinha poderes para tal.

Portanto, por um ou outro motivo, é válida a citação efetivada.

Da mesma forma, de forma preliminar, passa-se a análise da alegada ocorrência de prescrição intercorrente, que é regida pelo art. 40, da Lei nº 6.830/80, in verbis:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”

O Enunciado Sumular nº 314, do STJ, regulando a matéria, prevê que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Deste modo, é consolidado o entendimento de que a regular intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora é o termo a quo da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo.

A matéria foi, inclusive, objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cuja ementa segue abaixo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1.  O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.  Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3.  Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:  "[...]o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.  40, caput, da LEF.  Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.  40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.  Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.  O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4.  Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar  n.  118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento  judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de  suspensão  inicia-se  automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois e ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,   considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência  de  qualquer causa interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp 1340553 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 12/09/2018. Publicado em DJe 16/10/2018)” (grifado)

Na hipótese em comento, a execução fiscal foi proposta em 20/05/2011 e o despacho determinante da citação adveio em 10/05/2012 (evento 2, APENSO2, pdf. 21).

Sem êxito a citação (evento 2, APENSO2, pdf. 26), em 04/12/2012, foi dada vista ao Exequente, em 05/03/2013, que requereu a renovação da diligência em novo endereço, desta vez o indicado pelo Oficial de Justiça (evento 2, APENSO2, pdf. 28), em 10/04/2013.

Deferida a citação no novo endereço, em 08/05/2013 (evento 2, APENSO2, pdf. 30), sobreveio AR positivo, na data de 18/05/2015 (evento 2, APENSO2, pdf. 33).

Em 18/08/2015, a penhora restou parcialmente frutífera, tendo sido o devedor intimado para apresentação dos embargos (evento 2, APENSO2, pdf. 35/38).

Na sequência, deu-se normal prosseguimento aos atos de defesa e executórios.

Diante dos marcos temporais acima referidos, verifica-se que não houve o decurso do lapso temporal de mais de cinco anos durante o iter processual, sequer tendo havido a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual se conclui que a prescrição quinquenal intercorrente não se consumou, in casu.

Adentrando-se ao mérito, o compulsar dos autos demonstra que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 02134/2010 tem como origem multa administrativa, baseada nos arts. 6º, “e”, e 73, “e”, ambos da Lei nº 5.194/66, cujas redações são transcritas a seguir:

Lei nº 5.194/66:

“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

[...]

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.”

“Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:    

[...]

e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.

[...]”

Como matéria de defesa, a apelante alega que não é obrigada a manter registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, por se dedicar ao comércio de motocicletas.

Aduz, ainda, que as atividades realizadas em oficina mecânica podem ser desempenhadas pelo indivíduo que, informalmente, adquiriu o saber necessário à manutenção e ao reparo de veículos automotores, não se lhe exigindo formação acadêmica específica em quaisquer níveis de escolaridade e, por isso, não é obrigatório o registro no CREA.

Entretanto, tal alegação é despida de qualquer razoabilidade.

Isso porque a Notificação e Auto de Infração (NAI) nº. 20082800014, lavrada pelo CREA e originária da CDA objeto da Execução Fiscal em apenso, teve como objeto a execução de obra irregular de um pavimento (91,88m2), no local da empresa, sem a indicação de responsável técnico, o que culminou na aplicação de uma multa no valor de R$ 3.818,00, com capitulação nos arts. 6º, “e”, e 73, “e”, ambos da Lei nº 5.194/66 (evento 2, pdf. 36).

Nesse sentido, com razão, concluiu o Conselho apelado que houve usurpação das atribuições dos profissionais da Engenharia pela executada, nada tendo a ver a lavratura da multa administrativa com o exercício das atividades de comércio de motocicletas.

Ademais, não conseguiu a embargante se desincumbir do ônus de afastar a presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos administrativos, nos termos do que exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer ilegalidade flagrante, na lavratura do referido Auto de Infração, a ser reconhecida pelo Poder Judiciário.

Assim, carece de respaldo fático e jurídico as alegações da embargante, ora apelante, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Apelação, para manter a sentença em sua integralidade.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868971v2 e do código CRC 9798053d.

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Documento:20000868972
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002710-22.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADES. citação inválida. prescrição intercorrente. INOCORRÊNCIA. Lei nº 5.194/66. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta por Technique Servicos Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, por ela distribuídos em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, por entender ser hígido o título executivo que aparelha a Execução Fiscal em apenso.

2. A controvérsia nos autos diz respeito à análise de supostos vícios na constituição do título executivo objeto da Execução Fiscal nº 0000485-72.2012.8.08.0004.

3. De forma preliminar, no tocante à alegada citação inválida, não há nulidade a ser reconhecida. Da mesma forma, preliminarmente, com relação à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, verifica-se que não houve o decurso do lapso temporal de mais de cinco anos durante o “iter” processual, sequer tendo havido a suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual se conclui que a prescrição quinquenal intercorrente não se consumou, “in casu”.

4. No mérito, a apelante alega que não é obrigada a manter registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, por dedicar-se ao comércio de motocicletas.

5. Entretanto, tal alegação é despida de qualquer razoabilidade, pois a Notificação e Auto de Infração (NAI) nº. 20082800014, lavrada pelo CREA e originária da CDA objeto da Execução Fiscal em apenso, teve como objeto a execução de obra irregular de um pavimento (91,88m2), no local da empresa, sem a indicação de responsável técnico, o que culminou na aplicação de uma multa no valor de R$ 3.818,00, com capitulação nos arts. 6º, “e”, e 73, “e”, ambos da Lei nº 5.194/66.

6. Nesse sentido, com razão, concluiu o Conselho apelado que houve usurpação das atribuições dos profissionais da Engenharia pela executada, nada tendo a ver a lavratura da multa administrativa com o exercício das atividades de comércio de motocicletas.

7. Assim, carece de respaldo fático e jurídico as alegações da embargante, ora apelante, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868972v3 e do código CRC 48004083.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5002710-22.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA CAROLINA ALVES BUTERI por TECHNIQUE SERVICOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/04/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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