Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109327-89.2015.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0109327-89.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face do acórdão proferido de evento 28, alegando a existência de omissão na decisão impugnada, bem como para fins de prequestionamento.

Para tanto, sustentou, em síntese, que acórdão omitiu-se quanto ao fato de que a sentença declarou ter havido sucumbência recíproca e, portanto, não faz sentido inverter os ônus sucumbenciais.

Sem contrarrazões, conforme eventos 48 e 54.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                           /mee

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).

Destaco que como a sentença foi parcialmente provida e tendo o acórdão a reformado, julgando improcedente a pretensão autoral, a inversão do ônus sucumbenciais deu-se tão somente quanto à parte reformada da sentença, eis que foi mantida a parte de improcedência.

Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868571v3 e do código CRC 55283e69.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 04/05/2022, às 17:31:50

 


 



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Documento:20000868572
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109327-89.2015.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0109327-89.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à parte Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.

2. Os embargos de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.

                                                                                                        /mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868572v3 e do código CRC 215afd12.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109327-89.2015.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2022, na sequência 247, disponibilizada no DE de 24/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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