Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012395-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. G. contra a decisão interlocutória proferida no evento 109, nos autos da execução fiscal nº 0017601-30.2012.4.02.5101, em que o Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro acolheu a exceção de pré-executividade, para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução e, aplicando o Tema 961 (Recursos Especiais nº 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405), condenou a União ao pagamento de honorários fixados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O Juízo concluiu, em resumo, que: (i) a execução fiscal foi ajuizada quando da vigência do CPC de 1973, de modo que aplicável o seu art. 21 e, (ii) considerando a última atualização do débito, em abril de 2012, no valor de R$ 1.296.938,41 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil e novecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), assim como o trabalho realizado, o tempo de serviço prestado, a natureza e a importância da causa, os honorários deveriam ser arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Alega o agravante que a decisão merece reforma para que os honorários sejam fixados de acordo com o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção de pré-executividade, aplicando o art. 85, §2º a 5º, do CPC, pois (i) a União teve a oportunidade, antes da análise do incidente processual, de requerer a exclusão do sócio do polo passivo, porém, se manteve inerte; (iii) deve ser considerado todo o trabalho desempenhado pelo patrono do agravante no período de 3 (três) anos, no qual se demonstrou a fraude da qual foi vítima o executado, a partir de exames grafotécnicos extraídos de inquérito policial e juntados também em outro processo que tramita na 1ª Vara de Execução Fiscal de São João de Meriti/RJ; e (iii) deve se observar o princípio da isonomia, pois os entes federativos quando vencedores têm os seus honorários advocatícios fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.

  A União afirma que os honorários devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, §8 do CPC/15, para se evitar enriquecimento sem causa, assim como a condenação em valor exorbitante e desproporcional ao trabalho exercido pelo patrono do executado, conforme indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (evento 4).

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de conhecimento.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, ao determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução, fixou os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicando o art. 21 do CPC/73.

Esclareço, inicialmente, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em 10/03/2021, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405, firmou o entendimento de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

Na hipótese em apreço, a decisão recorrida foi proferida em 27/08/2021, o que justifica a fixação dos honorários com base nas regras do CPC de 2015, porquanto a lei aplicável para fixar os honorários é a vigente na data do ato que impõe a sua fixação (EDcl no REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020).

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa quando o acolhimento da pretensão não possui correlação com o valor da causa.

Confira-se, nesse sentido, os precedentes abaixo, destacando-se que o primeiro versa, especificamente, sobre o caso em que houve apenas determinação de exclusão da parte do polo passivo, como é o caso dos autos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.

1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.

2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.

3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.

4. Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00.

5. Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.

(AREsp 1423290/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019) (sem grifos no original)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. LEGITIMIDADE. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.

1. A remessa de recurso para julgamento pela Corte Especial, no caso, do REsp 1.644.077/PR, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, não importa em automática suspensão de Jurisdição.

2. A afetação dos Recursos Especiais n. 1.812.301/SC e 1.822.171/SC à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção, especializada em Direito Privado, não interfere na tramitação do presente feito, pois, além de o tema afetado não envolver as demandas em que a Fazenda Pública figure como parte, o Colegiado decidiu por não determinar a suspensão dos processos que cuidem da mesma controvérsia.

3. A interpretação conjunta dos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, revela que o critério a ser observado para a fixação da verba honorária deverá levar em conta a dimensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda, o que diz respeito ao bem da vida controvertido na demanda.

4. Nos embargos de terceiro opostos contra penhora de bem determinada em execução fiscal julgados improcedentes não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte exequente, pois a coisa julgada formada pela sentença não repercute na subsistência do crédito cobrado, tampouco cria nova vantagem econômica a ser suportada pela parte vencida, limitando-se a decidir sobre um incidente processual inerente ao processamento do feito executivo.

5. Identificado que o proveito econômico resultante do provimento judicial é inestimável, mostra-se legítima a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.

6. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.  8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1868837/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020) (se grifos no original).

Por sua vez, o art. 85, §§2º e 8º dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.

No caso, o patrono do agravante atuou com alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização de todos os meios que eram cabíveis (apresentando exceção de pré-executividade). Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir do advogado a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e que não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial.

Os honorários foram fixados na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) valor que supera os que são arbitrados pela Turma nas hipóteses análogas, em regra em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Desse modo, em observância ao princípio de non reformatio in pejus, a decisão recorrida merece ser mantida.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXTINTA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, ao determinar a exclusão do executado do polo passivo da execução, fixou os honorários em 2% (dois por cento) do valor da causa, ao argumento de que aplicação do art. 85, §2º do CPC oneraria demasiadamente a exequente, ante a existência de litisconsórcio no polo passivo da execução.

2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em 10/03/2021, ao julgar os recursos especiais nº 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405, firmou o entendimento de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

3. Igualmente, não obstante a decisão impugnada tenha fixado os honorários em 2% do valor da causa em razão da existência de litisconsórcio passivo, apenas os executados que apresentaram exceção de pré-executividade foram contemplados com os honorários de sucumbência, razão pela qual não há interesse de agir quanto ao pedido de que o rateio seja efetuado apenas entre aqueles que apresentaram o incidente processual.

4. Na hipótese em apreço, a decisão recorrida foi proferida em 14/01/2020, o que justifica a fixação dos honorários com base nas regras do CPC de 2015, porquanto a lei aplicável para fixar os honorários é a vigente na data do ato que a impõe, no caso, este acórdão (EDcl no REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020).

5. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Precedentes do STJ.

6. Honorários majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15.

7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (Agravo de Instrumento nº 5001133-96.2020.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, Julgado em 16/08/2021).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXTINTA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em 10/03/2021, ao julgar os recursos especiais nº 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405, firmou o entendimento de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

2. No caso, o Agravante, em 01/08/2011, ingressou nos autos, sem que tivesse cito citado nos autos, apresentou exceção de pré-executiva (evento 174 dos autos originários) com a qual a União anuiu para excluí-lo do pólo passivo da ação e fundamentou o acolhimento do incidente processual.

3. Reconhecimento do pedido pela União fundamentado em hipótese diversa das previstas na Lei 10.522/2002. Inaplicabilidade da isenção à condenação ao pagamento de honorários. Precedentes do STJ.

4. Acolhida a exceção de pré-executividade deve a União, pelo princípio da causalidade e sucumbência, responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com as disposições do CPC de 2015, já vigente ao tempo em que foi proferida a decisão agravada, em 06/12/2017.

5. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Precedentes do STJ.

6. Os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de reconhecimento do pedido com o cumprimento da prestação devida, consoante art. 90, §4º, do CPC.

7. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15.

8.Agravo de instrumento a que dá provimento. (Agravo de Instrumento nº 0000868-53.2018.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, julgado em 23/08/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868484v2 e do código CRC 6a6d867e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 17/3/2022, às 10:22:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:28:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000868485
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012395-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXTINTA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, ao determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução, fixou os honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em 10/03/2021, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.358.837, 1.764.349 e 1.764.405, firmou o entendimento de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

4. Na hipótese, a decisão recorrida foi proferida em 27/08/2021, o que justifica a fixação dos honorários com base nas regras do CPC de 2015, porquanto a lei aplicável para fixar os honorários é a vigente na data do ato que a impõe, no caso, este acórdão (EDcl no REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020).

5. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Precedentes do STJ.

6. Os honorários foram fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) valor que supera em muito os arbitrados, em regra, em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela Turma nas hipóteses análogas, ou seja, de exclusão do sócio da execução fiscal. Precedentes desta 4ª Turma Especializada.

7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868485v3 e do código CRC 9558d995.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 17/3/2022, às 10:22:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:28:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012395-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 184, disponibilizada no DE de 22/02/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 13:28:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas