Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037748-79.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por COP EDITORA LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança “para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que recebesse o recurso interposto pela impetrante no Processo Administrativo nº 13804.722671/2018-59 sob o efeito suspensivo, na forma do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, em ordem a que fiquem suspensos os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 66/2018, até decisão administrativa definitiva sobre o mérito daquele processo”.

Intimada da sentença (evento 41), a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso de apelação.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 10) manifestando-se pela sua não intervenção.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos legais.

 No mérito não merece provimento, visto que a sentença do juízo a quo encontra-se em consonância com a previsão legal do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9785/99, que estabelece a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos administrativos em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

 No caso concreto, a impetrante busca obter tão somente o efeito suspensivo do recurso administrativo para que seja preservada sua imunidade tributária enquanto não houver decisão de mérito administrativo, demonstrando haver prejuízo, diante do risco de paralisação de suas atividades.

Nesse sentido, a 3ª Turma Especializada deste Tribunal já se manifestou sobre o tema:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ADMINISTRATIVO.

1.Reexame necessário de decisão proferida em mandado de segurança que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança confirmando a liminar que conferiu efeito suspensivo ao recurso administrativo em instância final, interposto em 12/04/2016.

 2. A sentença se encontra em harmonia com o art. 61, §único da Lei nº 9784/99 e com a orientação prevista no site da Receita Federal, que dispõe que o prazo de 30 dias para as providências de extinção deve ser adotado após a decisão definitiva na esfera administrativa.

 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. ”

(TRF-2 - REOAC: 00579971020164025101 RJ 0057997-10.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Dessa forma, a questão foi decidida com acerto pelo magistrado de primeiro grau, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:

“(...)

A impetrante afirma que explora as atividades de edição, produção e distribuição de livros, jornais e revistas, estando apta a usufruir de imunidade literária (art. 150, VI, d, CF). 

Sustenta que promoveu a inscrição de seu Registro Especial de Papel Imune (REGPI), mas houve cancelamento de tal registro pelo Ato Declaratório Executivo nº 66, de 01/10/2018.

Expõe que, contra esse ato, interpôs recurso, nos termos do artigo 12 da IN RFB nº 1.817/2018 c/c no art. 2º e 56 da Lei nº 9.784/1999, dando início ao Processo Administrativo nº 13804.722671/2018-59.

Assinala que o recurso administrativo deve ser recebido com efeito suspensivo, a teor do artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, por haver risco de paralisação de suas atividades caso não ocorra a suspensão. Relata que o apelo foi interposto no dia 01/11/2018, não tendo ainda havido sua análise até a data de impetração do presente Mandado de Segurança.

A pretensão da impetrante, portanto, é de apenas obter efeito suspensivo ao recurso extrajudicial, de modo que seja possível preservar sua imunidade tributária enquanto não há decisão definitiva do mérito administrativo.

Conforme já destacado na decisão que concedeu a medida liminar, os recursos administrativos, em regra, não possuem efeito suspensivo. No entanto, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 61, parágrafo único, a possibilidade de sua concessão, em ordem a garantir o princípio da eficiência dos atos da Administração e evitar prejuízo de difícil reparação para o administrado.

A impetrante comprova que requereu o pronunciamento da nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 66 em 31 de outubro de 2018, apontando irregularidades e afirmando atender aos requisitos legais para otenção de imunidade tributária (Evento 1, PROCADM6).

Havendo, portanto, risco às atividades da impetrante, entendo cabível a concessão do efeito suspensivo ao recurso, impedindo-se que a impetrante seja prejudicada com a paralisação de suas atividades, sendo claro o prejuízo suportado caso tenha de aguardar o desfecho da questão na esfera administrativa.

Remarco, por fim, que a impetrante não questiona, em Juízo, seu enquadramento em situação de imunidade, pretendendo apenas permanecer no gozo do benefício constitucional até que se decida a questão na esfera administrativa, estando o pedido formulado nos seguintes termos:

e) seja julgado procedente o pedido e concedida a ordem mandamental para confirmar a medida liminar e determinar à Autoridade Coatora que atribua efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto contra o Ato Declaratório Executivo nº 66/2018 (PA nº 13804.722671/2018-59), de modo que seja suspensa a decisão que cancelou o Registro Especial de Papel Imune – REGPI, até decisão definitiva a ser proferida na esfera administrativa sobre o mérito do processo.

Deve ser confirmada, portanto, a decisão que concedeu liminarmente a providência pretendida pela impetrante.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que recebesse o recurso interposto pela impetrante no Processo Administrativo nº 13804.722671/2018-59 sob o efeito suspensivo, na forma do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, em ordem a que fiquem suspensos os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 66/2018, até decisão administrativa definitiva sobre o mérito daquele processo.

A União deverá ressarcir a parte impetrante pelas custas já recolhidas, observando-se o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9289/96.

Sem honorários (artigo 25, Lei 12.016/2009).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.”

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868451v4 e do código CRC e5de019c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5037748-79.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No mérito não merece provimento, visto que a sentença do juízo a quo encontra-se em consonância com a previsão legal do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9785/99, que estabelece a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos administrativos em casos de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

2. Remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868452v4 e do código CRC 8d883a2a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5037748-79.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2022, na sequência 80, disponibilizada no DE de 21/02/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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