Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005775-56.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A. A. I. contra ato ato do Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Macaé, ante alegada omissão na apreciação de requerimento administrativo.

O juízo a quo concedeu a segurança e deferiu a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.

Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do Artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009. Custas ex lege.

Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Evento 4, PARECER 1).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005775-56.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A. A. I. contra ato ato do Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Macaé, ante alegada omissão na apreciação de requerimento administrativo.

Verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

“(...)Preliminarmente, cumpre esclarecer que demandas como esta, com a mesma causa de pedir, têm sido apreciadas com frequência por este juízo, assim como não é desconhecido que o problema aqui enfrentado percebe-se como estrutural no âmbito da autarquia previdenciária. Desse modo, mister seja tomada decisão que melhor atenda ao exercício do direito líquido e certo constitucionalmente invocado, qual seja a duração razoável do processo (art 5º, LXXVII da CRFB/88) sem, contudo, descurar-se das dificuldades enfrentadas pela administração previdenciária na consecução das suas atividades inerentes à realização dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, quais sejam a concessão ou não de benefícios e serviços de natureza previdenciária e assistencial.

Noutra ordem de ideias, a duração razoável do processo, determinação trazida pelo constituinte reformador, incorporada ao direito pátrio como cláusula fora de qualquer disputa, notadamente, ainda, porque signatário do Pacto de São José da Costa Rica de 1969 - Convenção Americana de Direitos Humanos - requer envidados pelos agentes a que se destina os melhores e maiores esforços à sua materialização no mundo da vida.

No bojo das diversas ações semelhantes, as partes tem noticiado o acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, em que a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o INSS dispuseram sobre prazos para decidir os requerimentos administrativos previdenciários. O acordo foi homologado no dia 09/12/2020 pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que a homologação deverá ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, sem prejuízo da eficácia imediata em todo o país.

Ocorre que o acordo em questão trata dos prazos para análise dos processos administrativos referentes ao "reconhecimento de direito" referente aos benefícios previdenciários e assistenciais em espécie (ou seja, discussão sobre a concessão de benefício previdenciário ou assistencial em si).

Entretanto, no caso concreto, o requerimento do impetrante foi formulado para solicitar pagamento de benefício não recebido.

Inaplicáveis, portanto, os prazos do acordo em epígrafe, assim como nos casos de requerimento de pagamento de atrasados, reativação de benefício, cópia de processo administrativo, dentre outros nos quais a questão de fundo seja meramente procedimental ou operacional, sem discussão sobre reconhecimento de benefícios.

Aqui, aplica-se o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999 como ponto de partida à aferição de medida reguladora para fixar o prazo que se entende razoável ao curso processual, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Este juízo, ante às informações prestadas pela autoridade coatora, que deixaram clara a não ocorrência de apreciação do requerimento administrativo da impetrante, entende por conceder a segurança.

Ainda, ante à comprovada mora administrativa e tendo em vista o caráter fundamental dos direitos previdenciários, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo de 30 dias (prazo este fixado levando-se em conta também as dificuldades enfrentadas pela administração previdenciária na consecução das suas atividades)(...)”

Registre-se, portanto, que resta configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem direito liquido e certo à análise do seu requerimento administrativo.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



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Documento:20000868450
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Remessa Necessária Cível Nº 5005775-56.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A PROCEDER À ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDA A REMESSA.

- Cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A. A. I. contra ato ato do Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Macaé, ante alegada omissão na apreciação de requerimento administrativo.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem direito liquido e certo à análise do seu requerimento administrativo.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5005775-56.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 380, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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