Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002304-60.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por D. M. L., em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, julgado procedente em parte pelo MM Juiz Federal, Dr. MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 01ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (Evento 35), que concedeu parcialmente a segurança, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS, prazo máximo de 30 (tinta) dias, enviasse o recurso ordinário da parte autora ( protocolo nº 1909757010) para julgamento.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra a r. sentença.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame, consoante preceitua o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (Evento 7, 2º grau).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002304-60.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por D. M. L., em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, em que a segurança foi parcialmente concedida, para determinar que o INSS, prazo máximo de 30 (tinta) dias, enviasse o recurso ordinário da parte impetrante para julgamento.

No caso em análise, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante ao prosseguimento de seu recurso ordinário, concernente a requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado em 17/10/2019, sob o nº 1909757010 (Evento 1, PROCADM5), na medida em que o aludido procedimento permaneceu paralisado no âmbito administrativo, sem que houvesse notícias de resposta da Autarquia Federal até o momento do ajuizamento da ação (12/03/2020), o que viola o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, configurando afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), autorizando a concessão da segurança.

Com efeito, a mora excessiva no processamento e na conclusão dos requerimentos administrativos constitui ofensa a direito líquido e certo daqueles que buscam obter a resposta administrativa, dentro de um prazo razoável. O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio, consistindo em comando constitucional que pretende assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Salienta-se que a obrigação da Administração em emitir uma decisão em tempo razoável não macula qualquer outro princípio prescrito no ordenamento jurídico, considerando que o objetivo é tão somente que o processo dure o tempo suficiente, de modo a garantir a tutela efetiva do interesse dos administrados, alcançando o equilíbrio entre celeridade e prestação efetiva de justiça, devendo o Poder Público atuar de modo eficiente.

A despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, pondera-se que o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, na forma e no tempo, estabelecidos nas leis que regem a matéria, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do processo administrativo. Frisa-se que não se está alheio aos problemas estruturais que assolam a Administração Pública, de modo geral, contudo, os argumentos apresentados são insuficientes para afastar a violação ao direito individual.

Na hipótese, evidenciada a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, com o propósito de confirmar a bem lançada sentença, transcrevo e adoto integralmente os seus fundamentos como razões de decidir:

[...] “Rejeito a alegação de decadência, eis que em caso ato omissivo, a situação geradora de ilegalidade se perpetua no tempo, constituindo relação de trato sucessivo, de modo que deve ser afastado o prazo decadencial de 120 dias para a impetrar mandado de segurança em face desse ato.

A alegação de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, eis que a presente ação se limita a questionar a demora na apreciação de requerimento administrativo (não adentrando no mérito de eventual direito à concessão do benefício), o que, a priori, é passível de comprovação de plano, a partir de simples documentos, tais como os respectivos protocolos e consultas ao status do processo; e, quando necessário, a cópia do processo administrativo.

A autoridade coatora apresentou suas razões para o excesso de prazo, sustentando a existência de número pequeno de servidores, excesso de trabalho, ofensa ao princípio da isonomia, força maior, ausência de inércia da Administração, dentre outros.

É sem dúvida louvável que o INSS tenha adotado providências para mitigar problemas no acúmulo de requerimentos frente à carência de servidores. Não é diferente a realidade deste e de muitos outros juízos federais, especialmente após a aprovação da Emenda Constitucional n.º 95, a qual pode, efetivamente, comprometer, em pouco tempo, o regular funcionamento de todos os serviços públicos federais, seja no âmbito do Executivo, seja no do Judiciário. Todavia, na prestação de jurisdição o juiz não deve agir como gestor, mas sim como garantidor de direitos (cf. art. 5o, XXXV, da CF).

No caso dos autos, o impetrante protocolou pedido administrativo junto à Agência de Previdência Social, porém não havia decisão administrativa até o ajuizamento da presente ação mandamental.

A Lei. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito Federal, prevê em seu art. 49 um prazo de 30 dias para a decisão, após a instrução dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 

(...)

Não há dúvidas de que para o autor desta ação a razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional, não está sendo cumprido.

Contudo, não só para o jurisdicionado, mas para todos os segurados/beneficiários que ingressaram com processo administrativo e não obtiveram resposta dentro do prazo previsto em lei.

Dentro desse quadro, não se mostra desarrazoada ou injustificável a demora na prestação do atendimento, conforme esclarecido nas informações da autoridade impetrada.

Nesse contexto, não tenho dúvidas de que a parte autora - como os demais segurados/beneficiários do RGPS com pleitos idênticos - deveria aguardar esse encaminhamento administrativo.

Ora, se o poder público adota um critério objetivo de atendimento e se esse critério é razoável, não deve o Judiciário alterar a referida ordem sem levar em conta a posição preferencial dos demais segurados/beneficiários, ainda mais quando no caso em concreto não há elementos a afirmar que as condições da impetrante são diversas e muito piores daqueles que a antecedem, sob pena de violação do princípio da isonomia (art. 5o, caput, da CF).

Mesmo na hipótese de a situação fugir ao que se pode considerar razoável - por todos os motivos apresentados pela impetrada, que expõem a grave situação do atendimento do INSS em nosso país, restando clara a falha na prestação da assistência previdenciária e de seguridade social pelos entes estatais -, a intervenção judicial, por imposição de isonomia, não pode chancelar burla à fila de espera existente, de modo que, em situações como a dos presentes autos, a solução mais adequada, considerando a colisão de direitos constitucionais envolvidos, em ponderação de interesses com base no princípio da proporcionalidade em sentido estrito, consiste em estabelecer um prazo máximo para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante.

Portanto, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe, estabelecendo-se um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada analise e decida requerimento administrativo do impetrante.

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS, prazo máximo de 30 (tinta) dias, envie o recurso ordinário da parte autora (protocolo nº 1909757010) para julgamento”. [...]

 

Constata-se, assim, que o MM. Juízo de primeiro grau analisou todos os argumentos expendidos nos autos da presente ação mandamental, proferindo decisão de mérito, que não veio a ser impugnada por nenhuma das partes litigantes que, com isso, demonstraram concordar com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002304-60.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENVIO PARA JULGAMENTO. DEMORA NA CONCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. 

- Remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato omissivo atribuído GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, em que a segurança foi parcialmente concedida, para determinar que o INSS, prazo máximo de 30 (tinta) dias, enviasse o recurso ordinário da parte impetrante para julgamento.

- Configurada a correção da r. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante ao prosseguimento de seu recurso ordinário, concernente a requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, dentro do prazo estabelecido na lei.

- Desprovida a remessa oficial para manter a r. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002304-60.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 363, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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